Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A OAB, o STF e a violência simbólica de Pierre Bourdieu

Exibindo página 2 de 2
Agenda 17/04/2017 às 15:20

Notas

 [1] Nesse sentido: ADI 3.045, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.6.2007; RE 372.535 AgR-ED/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 11.4.2008; ADI 3.576/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 2.2.2007; ADI 1.749/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 15.4.2005.

[2] Nesse sentido: RE 563.820-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012; RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 13.11.2009; ACO 684-QO/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30.9.2005; MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.5.2001; MS 22.643/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 4.12.1998.

[3] No julgamento da ADI 641-MC/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou: “O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto a legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os denominados Conselhos, compreendidos no gênero "autarquia" e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa as entidades de classe de âmbito nacional. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Dai a ilegitimidade "ad causam" do Conselho Federal de Farmacia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica - de direito público” (DJ 12.3.1993).

[4] O STF rejeitou o pedido de modulação de efeitos formulado em sede de embargos de declaração opostos na ADI 2.791 ao fundamento de esse pedido não constar da inicial, não servido esse recurso para essa finalidade (DJ 4.9.2009).


Referências bibliográficas

BOURDIEU, Pierre. A Economia das Trocas Simbólicas. São Paulo: EDUSP, 1992.

______. Coisas Ditas. Tradução Cássia R. da Silveira e Denise Moreno Pegorim; revisão técnica Paula Montero. São Paulo: Brasiliense, 2004.

______. O poder simbólico. Tradução Fernando Tomaz, 10 ed., Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2007.

______. Os usos sociais da ciência: por uma sociologia clínica do campo científico. Trad. Denice Barbara Catani. São Paulo: UNESP, 2004b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.026/DF. Relator: Ministro Eros Grau. Julgamento em 8/6/2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. O direito e os direitos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

CONJUR, Revista. Anuário da Justiça 2011. São Paulo: Fundação Armando Álvares Penteado, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

OAB/DF. OAB/DF adota processo seletivo na contratação de advogados. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/noticias/457/162496/OabdfAdotaProcessoSeletivoNaContratacaoDeAdvogados>. Acesso em 5 mai. 2012.

PINHEIRO, Wecsley dos Santos. Reflexões sobre o campo jurídico a partir da sociologia de Pierre Bourdieu. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3216, 21 abr. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21579>. Acesso em: 5 mai. 2012.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

TIMM, Aline Machado Costa (org.). Autonomia e liberdade: comentários ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.026/STF. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2007.


ABSTRACT: The paper brings the judgment of the ADI 3.026/DF by the Brazilian Supreme Court, which is analyzed under Pierre Bourdieu’s theory about symbolic violence. It is a case study, considering legal nature of the Order of Attorneys of Brazil. It intends to investigate the presence of the theoretical concepts developed by the French sociologist in the context of the decision, namely social space, symbolic power, symbolic capital and symbolical violence. The analysis is carried out based on literature and, especially, documentary analysis, highlighting the judgment. It concludes that symbolic violence exists because the Supreme Court doesn’t reveal the true reasons for imputing to the Order of Attorneys a totally singular kind of legal status, apart from the other professional boards.

Keywords: Supreme Court. Order of Attorneys of Brazil. State agency. Pierre Bourdieu. Symbolic violence.

Sobre o autor
Rodrigo Chaves

Editor da Revista Jus Navigandi; analista judiciário; doutorando em direito público pela Aix-Marseille Université (França).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Rodrigo Chaves. A OAB, o STF e a violência simbólica de Pierre Bourdieu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5038, 17 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36336. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente como capítulo de livro em: XIMENES, Julia Maurmann. (Org.). Poder simbólico e as decisões judiciais à luz da teoria de Pierre Bourdieu. Brasília: IDP, 2012, p. 50-77.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!