5 Da violação ao princípio da segurança jurídica
O uso de outro índice de correção monetária que não a TR quebra o princípio da segurança jurídica e o da uniformização procedimental almejada pela Resolução 08/2005 do CSJT. Do princípio da segurança jurídica decorrem os mais basilares princípios de Justiça. Observa Chacon (2003): “Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros”. Citando Miguel Reale, Chacon (2003) anota que o princípio da segurança jurídica decorre da ideia de ordem e da obrigatoriedade de vigência do direito:
A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a [sic] vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.
O autor aponta os elementos asseguradores da aplicação da segurança jurídica:
Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc (CHACON, 2003).
Por conseguinte, a não utilização da Taxa Referencial malfere os princípios basilares da Resolução 08/2005 do CSJT: uniformização procedimental e segurança jurídica, além de afronta à legalidade, conforme alhures destacado.
Conclusão
A utilização da TR como índice de correção monetária recebe respaldo na Resolução 08/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como no artigo 39 da Lei Federal nº 8.177/91. Gize-se: a decisão do STF não revogou, não declarou a ilegalidade nem a inconstitucionalidade da TR, apenas a sua não aplicação a um caso peculiar. A aplicação de outro índice de correção monetária que não a TR malfere o disposto nas Leis 8.177/91 e 8.660/93, as quais dão ampla legitimidade à Resolução 8/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É direito do devedor efetuar o pagamento de seus débitos com a observância dos índices corretivos previstos em lei; no caso, as Leis 8.177/91 e 8.660/93.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstituciona-lidade nº 4.425, Plenário. Requerente: Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ministro Relator para acórdão: Luiz Fux. Brasília. Data do julgado: 14 mar. 2013. Data da publicação: 19 dez. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudenciavisualizarEmenta. asp?s1=000223827&base=baseAcordaos>. Acesso em: 11 set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 226.855, Plenário. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Recorridos: Ademar Gomes Mora e outros. Ministro Relator: Moreira Alves. Brasília. Data do julgado: 31 ago. 2000. Data da publicação: 13 out. 2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000099203&base=base Acordaos>. Acesso em: 12 set. 2014.
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/ 4318>. Acesso em: 17 jul. 2014.
DIAS, Luiz Claudio Portinho.Correção monetária dos créditos trabalhistas em liquidação de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: <http:// jus.com.br/artigos/1262>. Acesso em: 6 set. 2014.
WALD, Arnold. A cláusula de escala móvel. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1959.
Notas
1 Foi Relator do Acórdão. Aposentou-se em 17/11/2012, antes do término do julgamento.
2 A Orientação Jurisprudencial nº 49 do TRT4 foi editada pela Resolução nº 06/ 2014 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9/06/2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10/06/2014).