6 DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)
O antigo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869) data de 1973 e, portanto, fora promulgado em momento anterior à Constituição da República Federativa de 1988. Ademais, considerando os avanços sociais, jurídicos, políticos, econômicos e tecnológicos desde a sua promulgação até os dias hodiernos, uma reforma em seu texto fez-se cada vez mais salutar.
Por esse motivo, editou-se o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual estão contempladas mudanças referentes à celeridade, desburocratização do procedimento judicial, dentre outras mais.
Os meios alternativos de resolução de conflitos, notadamente a conciliação e a mediação, encontram previsão expressa nos art.165 a 175, sendo-lhes dedicada seção específica dentro do capítulo referente aos auxiliares da justiça.
O novo Código inova não só pela forma incisiva de estimular o uso dos meios alternativos de conflitos em diversas disposições, mas, notavelmente, por dispor quanto à estrutura que deverá garantir a efetividade dos meios alternativos de conflitos, com a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art.165); por elencar como requisito da petição inicial a opção das partes pela conciliação ou mediação (art.319, VII); criando capítulo específico sobre a audiência de conciliação ou de mediação (art.334); bem como por conceituar os institutos da conciliação e mediação, aclarando a amplitude de ambos meios de resolução (art.165, §2º e 3º) e elencar os princípios que os regem (art.166).
Verifica-se, pois, que o novo Código de Processo Civil versa sobre a Mediação e Conciliação realizada no âmbito do Judiciário, o que não afasta o seu uso prévio, tampouco o uso de outros meios alternativos de resolução de conflitos, que “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, conforme expresso no art. 3º, §3º e art 175, ambos do referido Código.
7 CONCLUSÃO
Diante dos aspectos levantados, percebemos que não se trata de inovação o uso do instituto da Arbitragem no Direito Societário, pois, já pela edição da Lei nº 9.307/96, buscou o legislador sanar os primeiros obstáculos. Com a edição da Lei nº 13.129/2015, por sua vez, almeja-se a efetividade do instituto e sua popularização, no sentido estrito do vernáculo.
O instituto da arbitragem encontrou respaldo e terreno fértil no ambiente empresarial, vez que suas especificidades vão de encontro aos princípios do instituto, por refereciar a celeridade, a especialidade técnica dos árbitros, a confidencialidade, a segurança, a flexibilidade das provas ou custos.
Em que pese as vantagens louváveis, divergiam os doutrinadores quanto aos alcances subjetivos do instituto no ambiente societário, cuja celeuma o legislador pôs fim pela Lei nº 13.129/2015, ao criar o direito de recesso nas Sociedades Anônimas, quando, por deliberação da maioria, insere-se no estatuto social a convenção de arbitragem.
No mesmo contexto de busca pela efetividade dos meios alternativos de resolução de conflitos, o Novo Código de Processo Civil inova não só pela forma contundente de incentivá-los em diversas disposições, mas, notavelmente, por dispor quanto à estrutura, por conceituar os institutos da conciliação e mediação, aclarando a amplitude de ambos meios de resolução, por elencar os princípios que os regem e evidenciar a possibilidade do uso dos demais meios autocompositivos, dentre os quais se encontra a arbitragem.
O instituto da arbitragem sai fortalecido, não só pela complementação das alterações da Lei de Arbitragem e disposições do Novo Código de Processo Civil, mas também pela própria discussão gerada, o que acabou por unir a comunidade arbitral composta por advogados, professores, entidades acadêmicas, câmaras de arbitragem e o setor empresarial em torno de tão relevante matéria, sendo desfeitas as incertezas e solidificados os posicionamentos relevantes para a segurança jurídica no país
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.140. 26 de junho de 2015. Brasília: Senado, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.129. 26 de maio de 2015. Brasília: Senado, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil. 16 de março de 2015. Brasília: Senado, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 outubro. 1988. Brasília: Senado, 2013.
CARMONA, Carlos Alberto; apud DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 - 426
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 – 426
FLAKS, Luís Loria. A arbitragem na reforma da Lei S/A. Revista de Direto Mercantil: industrial, econômico e financeiro nº 131. São Paulo: Malheiros Editores, julho-setembro/2003. p. 100-121
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 9a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MAGALHÃES, Tiago Fantini. Direito societário: análise crítica. Sergio Botrel coord. São Paulo:Saraiva, 2012.
PACHIKOSKI, Silvia Rodrigues. Reforma da lei de arbitragem: comentários ao texto completo. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com as alterações da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível em http://oabam.org.br/downloads/comentarios_lei_arbitragem1.pdf.
TAVARES, Fernando Horta. Mediação, processo e Constituição: considerações sobre a autocomposição de conflitos no novo código de processo civil. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 56-74.
VALVERDE, Trajano de Miranda. DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 - 426
Notas
[2] Nesse caso, a União Federal incorporou ao seu patrimônio bens de Henrique Lage durante a 2ª guerra mundial. Surgiu controvérsia sobre o valor da indenização devida e, com base em autorização legal específica (Decreto-Lei 9.521/1946), a controvérsia foi levada à arbitragem. Após a prolação do laudo arbitral, a União Federal impugnou a decisão por suposta inconstitucionalidade. Ao final de um contencioso de quase três décadas, o STF confirmou a constitucionalidade da submissão da União Federal ao juízo arbitral. Ratificando esse posicionamento, confira, por exemplo: STJ, MS 11308-DF, Rel. Min. Luiz Fux , j. em 09.04.2008; STJ, REsp 904813-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20.10.2011; STJ, REsp 606345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17.05.2007 (PACHIKOSKI, 2015, p.14)
[3] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
[4] Art. 4º (...) §2º. Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. §3º. Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente com a sua instituição. §4º. Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar, expressamente, com a sua instituição.
[5] Alterações relevantes, como a inclusão da cláusula compromissória nas companhias abertas, devem ser imediatamente comunicadas à Comissão de Valores Imobiliários e tornadas públicas. No mesmo intuito, a BOVESPA – Bolsa de Valores, como norma de boa governança corporativa, divulga no endereço eletrônico a relação das companhias que incluíram compromissos arbitrais em seus respectivos estatutos.