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A questão da vaquejada

Agenda 10/10/2015 às 11:22

A vaquejada é uma forma de hostilidade. Os peões usam luvas com espinhos de aço agudos e, montados a cavalo, procuram derrubar o bovino, com forte puxão pelo rabo.

Um pedido de  vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu na quarta-feira (12/8) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Na ação, o procurador-geral alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte, e que laudos técnicos comprovariam danos e maus-tratos aos animais.

Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que o caso é de conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais. De um lado, está o artigo 215 da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, de outro, a proteção ao meio ambiente, assegurada pelo artigo 225 da Carta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio salientou que o dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável. "A crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado", disse. Segundo explicou o relator, o boi, inicialmente, é enclausurado, açoitado e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de vaqueiros montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é torcido até que ele caia com as quatro patas para cima.

Realmente entre princípios, já dizia Dworkin, não se fala em revogação, mas de ponderação, de forma que através da concordância prática, deve haver a devida conciliação entre esses dois princípios magnos, em discórdia. 

A medida mais benéfica para os animais seria acabar com eventos como vaquejas e rodeios no Brasil. Esses eventos são uma amostra da exploração e da tortura que animais sofrem para o entretenimento humano.

Segundo o ministro relator, os laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões. "Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento", afirmou.

Veja-se o caso das brigas de galo.

As brigas de galo são cruéis. Uma conceituação genérica e abrangente de crueldade e maus tratos nos ensina Dra. Helita Barreira Custódio em seu parecer de 07 /02/97, elaborado para servir de subsídio à redação do Novo Código Penal Brasileiro. Diz ela : " crueldade contra os animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa ( ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas ( didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas ( econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra do boi ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal."

A vaquejada é uma forma de hostilidade. Os peões usam luvas com espinhos  de aço ponte agudos, e, montados a cavalo, procuram derrubar o bovino, com forte puxão pelo rabo. Ao peão que conseguir arrancar o rabo é dado inclusive prenda ou premio. Provas de laço, estrangulam aos animais e a tração, pela corda, derrubam aos animais causando hematomas e não raro ruptura de ossos, inclusive na coluna.

 A lei 9.605/98, artigo 32, impede os maus-tratos aos animais. Capitula como crime. Quem patrocina crime, quem exporta atitude criminosa, incita a violência ao crime(delito penal de incitação ao crime, artigo 286 do Código Penal). 

A Constituição da República Federativa do Brasil , em seu artigo 225, § 1o, inciso VII, garante a proteção da  fauna e da flora, vedando "as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade". “Crueldade é a qualidade de cruel ou o ato cruel”. Sevícia é a crueldade ferina e, geralmente no plural, significa também maus tratos.

Não se trata de conduta socialmente adequada.

A teoria da adequação social ou normativa surgiu para ser uma ponte entre as teorias da causalidade e a finalista.

Se um jogador fere seu colega de profissão, dentro das regras do jogo, há uma ação socialmente adequada, excluída do tipo, dentro da regularidade do direito, porque se realiza no âmbito da normalidade social. Assim a relevância social é o critério conceitual comum a todas as formas de comportamento e, portanto, do crime. O comportamento é a resposta do homem a uma exigência posta em determinada situação conhecida ou pelo menos passível de ser conhecida, constituindo-se na realização de uma possibilidade de reação, de que ele dispõe em razão de sua liberdade, como se tem da doutrina alemã com Hans  JESCHECK(Tratado de derecho penal, parte geral, 1991, pág. 296).

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 Como o direito penal só comina pena às condutas socialmente danosas   e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio, sem relevância social não há relevância jurídico penal. Sendo assim só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação. Ora, para refutar tal ilação dir-se-ia que  para isso necessário seria  um juízo de valor ético, o que tornaria indeterminada a atipicidade

Já se disse que se um jogador fere seu colega de profissão, dentro das regras do jogo, há uma ação socialmente adequada, excluída do tipo, dentro da regularidade do direito, porque se realiza no âmbito da normalidade social. Entende-se que como o direito penal só comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do individuo para com o seu meio, sem relevância social, não haveria relevância jurídico-penal. Só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação, como defendem Wessels, Eberhard Schmidt, dentre outros. Assim seria o caso de um pugilista que fere seu adversário porque quer feri-lo, dentro das regras do esporte, mas não atua com menosprezo à integridade física deste.

O bem jurídico ferido é o meio ambiente, enfocando-se a fauna nativa ou domesticada.

Fauna doméstica(PRT IBAMA 29 de 24 de março de 94, artigo 2º, III) envolve espécies que através de processos tradicionais de manejo tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.

As ações previstas no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais envolvem: praticar ato de abuso(exigir trabalho excessivo do animal, extrapolando os seus limites); maus-tratos; ferir, ofender, cortar lesionar; mutilar(privar membro ou parte do corpo): fazer experiência dolorosa ou cruel com animal vivo.

O elemento subjetivo do crime é o dolo.

Não há ética e compromisso social se há exposição à violência, razão pela qual não se pode falar em forma de cultura a preservar.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A questão da vaquejada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4483, 10 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41817. Acesso em: 22 dez. 2024.

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