Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Projeto de Lei 5002/2013:ofensa aos princípios constitucionais

Agenda 18/09/2015 às 23:02

O objetivo deste artigo é conhecer e analisar o Projeto de Lei 5002/2013 de autoria dos Deputados Federais Érika Kokay (PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ), inspirado na legislação argentina que trata da efetivação de direitos de pessoas transgêneras.

INTRODUÇÃO

No presente artigo iremos abordar o Projeto de Lei de Nº 5002/2013 ou Projeto de Lei de identidade de gênero. Este projeto é de autoria do deputado federal Jean Willys do PSOL do Rio de Janeiro em coautoria da deputada federal Érika Kokay do PT do Distrito Federal. Este projeto apesar de ter algumas ideias que são favoráveis as pessoas “trans” vem causando imensa desordem e é motivo de diversas discussões.

De acordo com o Projeto de autoria dos deputados e autores já citados acima, as pessoas “trans” necessitam que suas necessidades sejam compreendidas e que o processo transexualizador vire uma conquista aqui no Brasil. Assim estas pessoas terão seus direitos resguardados como afirma o princípio da dignidade da pessoa humana, já que eles também são seres humanos.

Ainda segundo o Projeto de Lei já mencionado pessoas capazes e maiores de 18 anos poderão fazer alterações, pois o artigo preza pela definição de gênero social e psíquico. Assim as alterações podem ser feitas como a retificação dos registros civis e procedimentos de alteração de sexo e tratamentos hormonais todos custeados por nosso Sistema Único de Saúde.

Tudo isto já é demais para o povo brasileiro que é em sua maioria heterossexual e conservador. E como ainda de acordo com o Projeto de Lei de Identidade de Gênero os menores de 18 anos também poderão passar por todos os procedimentos acima citados, mesmo que os pais das crianças ou adolescente sejam contra, eles, os menores, poderão através da Defensoria Pública pedir autorização judicial para que se realizem neles os procedimentos.

O que é um absurdo, pois tudo isto fere nosso ordenamento. As crianças devem ter suas identidades preservadas, devem ser cuidadas e protegidas por seus pais e responsáveis como está prescrito em nossa Carta Magna, nossa Constituição Federal e na legislação brasileira de proteção a criança e adolescente, eles ainda não possuem suas ideias formadas.

  1. O Projeto de Lei 5002/2013 e a Constituição Federal

1.2 Uma análise ao Projeto de Lei 5002/2013

Os deputados federais Jean Willys e Érika Kokay elaboraram o Projeto de Lei 5002/2013, inspirados na lei de Identidade de Gênero que está em vigor desde o ano de 2012 na Argentina.

Desta forma o Projeto de Lei 5002/2013 em seus artigos 1º, 2º e 3º declaram:

Artigo 1º - Toda pessoa tem direito:

I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;

II - ao livre desenvolvimento de sua pessoa conforme sua identidade de gênero;

III - a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a respeito do/s prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.

Artigo 2º - Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.

Parágrafo único: O exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos.

Artigo 3º - Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto-percebida.

Desta forma sobre a garantia dos direitos fundamentais de pessoas “trans”, ou seja, transgêneras, travestis e transexuais a lei argentina tem sido considerada a leis mais avançada de todo o mundo e por isto que os deputados brasileiros fizeram o Projeto de Lei de Identidade de Gênero brasileira do ano de 2013 trás o direito à identidade de gênero, e o desenvolvimento livre da pessoa segundo sua identidade de gênero.

Já de acordo o artigo 4º do Projeto de lei 5002/2013:

Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:

I - ser maior de dezoito (18) anos;

II - apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.

Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome:

I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial;

II - terapias hormonais;

III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;

IV - autorização judicial.

Assim, para que as pessoas tenham direito ao exercício da identidade de gênero de acordo com o Projeto de Lei de Identidade de Gênero, as pessoas que assim quiserem terão que preencher os requisitos do artigo 4º do referido Projeto.

1.3Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Segundo o jurista Alexandre Moraes, pág. 128:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos

Desta forma segundo o conceito do ilustre jurista, como prescrito em nossa constituição de 1988, o é reconhecida a dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano que deverá ser respeitada como pessoa que é sem que haja nenhum tipo de violação a sua vida, corpo e a saúde.

  1. Violação da Dignidade da Pessoa Humana pelo PL 5002/1013

Conforme prescrito no art. 5º do PL 5002/2013:

Artigo 5º - Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

É um absurdo todo este projeto, no entanto o artigo 5º foi o cúmulo do absurdo, pois crianças poderem ir contra a vontade de seus pais e ainda se submeterem a estes procedimento é uma afronta muito grande aos princípios constitucionais a legislação brasileira que assegura a proteção as crianças e adolescente.

1.5 Dignidade da Pessoa Humana Assegurada

Conforme o estimado Júnior Nobre na pág. 4:

Assim, respeitar a dignidade da pessoa humana, traz quatro importantes consequêncque se alguns acreditam que as pessoas “trans” podem se submeter a estas mudanças todas inclusive a cirurgia de mudança de sexo e tratamentos com hormônios todos custeados pelo SUS e sem que sejam necessários exames preliminares tudo bem, pois cada um possui suas opiniões.

E quando se trata de um maior de idade, uma pessoa com mais de 18 anos que faça de seu corpo o que quiser mesmo achando que ainda fere os princípios constitucionais no que diz respeito ao nosso corpo que deve ser preservado e inviolado. Mas quando se trata de crianças, adolescentes em fim, menores de 18 anos que poderão se submeter grande polêmica deste projeto é o fato de que até mesmo crianças poderão entrar na justiça para conseguir que estes procedimentos todos trazidos pela lei sejam realizados neles é um total absurdo.

Acredito que esses autores deveriam até ser processados, pois está obvio que este Projeto de Lei fere totalmente o que está prescrito em nossa Constituição Federal. Pois já existe no Brasil essa cirurgia e é custeada pelo SUS, no entanto são necessários alguns requisitos, por isto há muitos contra este projeto absurdo.

                                                                                                                    

REFERÊNCIAS

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

FILHO, Willis S. Guerra (Coordenador). Dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais1ª ed., Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1997.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Juris Síntese, 2000.

PROJETO DE LEI 5002/2013; Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?fichadetramitacao?idProposicao=565315 Acesso em: 29 de agosto de 2015.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002

Sobre os autores
Ísis Virgínia

Pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) -RJ. Graduanda em Ciências Jurídicas pelo Centro de Ensino Superior de Maceió (CESMAC) - AL. Foi estagiária do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN-AL), atuou de 2011 a 2014 como conciliadora jurídica do TJ-AL no Juizado de Trânsito, em especial no projeto Justiça Volante; monitora de Direitos Humanos pela prefeitura de Maceió em 2010. Atualmente é assessora jurídica; consultora na área de metodologia e pesquisa científica e palestrante.<br>Contato: e-mail: isisvirginia@gmail.com

Ivan Nunes Machado

Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes -RJ (UCAM), graduando em Direito pela faculdade CESMAC do Agreste; agropecuarista especializado em ovinos,assessor jurídico e pesquisador. Contato: <br>Facebook: Ivan Nunes Machado e-mail: ivannunesm@hotmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!