Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Análise literária sobre a ressocialização do preso e os fenômenos sociais que corroboram para o comportamento delituoso do indivíduo

Agenda 10/10/2015 às 11:03

O presente trabalho tem como objetivo uma revisão literária que dialoga o pensamento de alguns precursores de grandes teorias sobre a sociedade e o âmbito penal, além das características e relevância que continuam no contexto penal do século XXI.

 

Resumo

O presente artigo tem como objetivo abordar teorias e pensamentos de alguns filósofos, sociólogos e penalistas que foram precursores de grandes teorias sobre a sociedade e o âmbito penal. Apesar do lapso temporal entre os séculos passados e a sociedade contemporânea, é surpreendentemente perceptível como as teorias sobre penas e ressocialização continua com características semelhantes e relevância que parece imutável através do tempo. Tendo em vista essas peculiaridades ora citadas, tem-se ainda como objetivo dialogar com as teorias de Michel Foucault, Cesare Beccaria e Émile Durkheim com os diversos contextos sociais em que se apresentaram e o atual impacto que destas com a realidade do sistema penitenciário brasileiro. Posto isso, tratar-se-á dos efeitos integradores na recuperação dos indivíduos, envolvendo o contexto social, econômico, educacional, e sobre tudo o contexto histórico, sabendo-se   que a percepção do crime é a priori um elemento constante nas sociedades de todos os tempos, acompanhadas de diversos fatores que degenera e desencadeia a sua constância na evolução da humanidade. Contudo, para compreender o contexto da ressocialização atual, se faz necessário entender o funcionamento das penitenciárias através de um estudo da gênese que propulsiona o crime na sociedade moderna, bem como a eficácia nos métodos de punição do indivíduo delituoso. O presente artigo será fundamentado em uma pesquisa teórica utilizando-se de um método dedutivo descritivo que corroborarão para o desenvolvimento do presente artigo.

 

Palavras-chaves: Ressocialização. Fenômenos sociais. Degeneração do indivíduo.

 

 

Introdução.

Temos como parâmetro uma análise sobre o sistema penitenciário brasileiro, a ineficiência e a ressocialização do preso, pelo qual tem sido o principal desfoco que tem tornado distante o objetivo do efeito recuperador do indivíduo. Trataremos da abordagem, utilizando dois principais autores; Michel Foucault com uma teoria mais punitiva e Cesare Beccaria que acredita em um método humanitário que deve ser justo e proporcional aos delitos e as penas.

Michel Foucault aborda a temática sobre vigilância e punição relacionando e mostrando como eram julgados os que eram considerados criminosos em diversas épocas, e quais eram os diferentes métodos de punição utilizados nas entidades como escolas, hospitais, e prisões, dando ênfase para ineficácia do sistema prisional, a sociedade de controle e o poder disciplinar além de trazer relatos e acontecimentos reais de cada um dos métodos utilizados.

O conceito de vigilância e punição em relação ao criminoso tem desencadeado desde os tempos mais remotos até hoje efeitos contrários de seu objeto, o qual seria a recuperação do indivíduo. Os suplícios e a privação da liberdade são mecanismos que foram e são utilizados para adestrar os indivíduos, seja fisicamente ou psicologicamente, pois essas penalidades ou “agressões” têm como finalidade o adestramento. Porém essa “pena das sociedades civilizadas” tem sido um fracasso do poder público e levantado grandes e intermináveis debates.

· Breve abordagem do pensamento filosófico sobre o crime.

Michel Foucault nascido em 1926, importante filósofo francês, autor de várias obras notáveis, entre elas vigiar e punir publicado em 1975, inconformado com o fracasso do Direito penal, documenta fatos históricos de técnicas de punição e vigilância fazendo uma análise reflexiva, retratando desde os suplícios bárbaros até o sistema prisional de seu tempo, que curiosamente repercute até os dias atuais.

Para Foucault (2012), o poder disciplinar serve de mecanismo para moldar o comportamento do indivíduo. São aspectos do poder disciplinar: a punição, o adestramento e o panóptismo. Na visão de Foucault o indivíduo tem que sofrer a pena necessária pelos seus crimes, e a disciplina é o instrumento mais eficaz, impondo o medo, o julgamento e a destruição com o objetivo de transformar o comportamento dos criminosos, sendo, segundo ele, a prisão, ou seja a privação da liberdade o lugar ideal para exercer o poder disciplinar. Pois, “[...] a prisão além do local da execução da pena, é ao mesmo tempo local de observação dos indivíduos punidos. ” (Foucault, 2012 pág.235).  O que permite, além de vigiá-los, observar e estudar o comportamento do indivíduo.

Como já visto, na visão Foucaultiana a prisão funciona como instrumento de vigilância pelo qual o detento é observando em cada uma de suas condutas, e é possível avaliar os pontos positivos e negativos que irá influenciar na sua ressocialização. Por esse motivo, “O tema panoptico - ao mesmo tempo vigilância e observação, segurança e saber, individualização, isolamento e transparência- encontrou na prisão seu local privilegiado de realização” (Foucault, 2012 pág. 235)

Em contrapartida é de bom alvitre estabelecer, como já citado anteriormente, a diferença entre os dois autores. Beccaria (2013) criminologista e economista italiano inconformado com a crueldade das penas segue uma corrente humanitária, pelo qual sugere reformas no sistema penal. Decorrente da sua indignação com as injustiças. Beccaria traz uma perspectiva diferente, propondo aderência a um sistema no qual os castigos e penas sejam proporcionais aos delitos, ou seja, penas justas. Ele propôs e defendeu um sistema jurídico mais humanitário, e de fácil compreensão para que todos tivessem acesso, conhecimento, tornando-se esclarecidos, e assim sendo, distanciando-se dos atos danosos e delituosos que trariam prejuízos tantos sociais, quanto de ordem individual para os agentes detentores.

Diante da visão de Beccaria, percebe-se que sobretudo ele busca proteger a dignidade humana, porquanto para ele é preferível prevenir os delitos a ter de puni-los, e é o que de fato acontece nas sociedades modernas, não há investimento em métodos preventivos, utilizando-se abundantemente de métodos coercitivos que são sobretudo ineficazes.  

Portanto, há um ponto de convergência entre Foucault e Beccaria, no qual pensam em comum, quando ambos concordam com a falha do sistema penal e do sistema penitenciário e o fracasso de seu objetivo. Pode-se comprovar esse elemento como no seguinte trecho da obra Vigiar e punir de Michel Foucault que diz:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra em um estado habitual de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça. (Foucault, 2012 pág.252)

 

A decadência do sistema penitenciário e a omissão e violação aos Direitos Humanos, precarizar diária e constantemente o que deveria reconstruir, restaurar e devolver a sociedade um indivíduo ressocializado.  Portanto o infrator já ingressa no sistema penal desacreditado, tanto pelas questões de ordem cultural quanto pelo tratamento abusivo por parte poder público, de tal forma que a justiça pregada pela sociedade e pelo Estado são contraditórias com o que chamamos de ressocialização e esses são fatores que não passa despercebidos pelos presos nem pela sociedade, desencadeando gritantes aumentos nos índices de violência e marginalidade.

Desenvolvimento

Entender o funcionamento do sistema penitenciário, do poder disciplinar utilizado nas diversas épocas, a crítica e o posicionamento dos autores ora já abordados, torna-se uma análise de difícil compreensão, o que diante de todos esses emblemas é um desafio. Desafio para os juristas, para o Estado e para toda a sociedade.

Na realidade o problema parte de um fenômeno social que rompe com o contrato estabelecido entre os indivíduos para manter o bem comum. Para Hobbes, (Apud. Francisco C. Weffort, 2006) é necessário esse contrato, que só é possível através de experiências adquiridas ao longo do tempo, pois os delitos e os crimes é uma experiência que vem sido vivida desde os tempos mais remotos, a partir de então, a necessidade de um pacto, pois sem ele os homens viveriam sem poder e sem organização. O contrato é estabelecido para regulamentar a convivência dos indivíduos, sobrepondo o interesse da coletividade sobre o interesse individual.

Em uma segunda análise, surgem os problemas que podem estar relacionados com o que Hobbes chama de natureza humana. Ele diz que é na natureza humana que encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro a competição; segundo a desconfiança e terceiro a glória. A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda à segurança; e a terceira, a reputação.

Se for feita uma analogia, esses sãos os motivos que levam as pessoas a quebrar regras de boa convivência, de ferir e agredir aos seus semelhantes e cometer delitos de todos os tipos. Ou segundo Hobbes, de violar o pacto social.

Esse estado de natureza humana definido por Hobbes, quando não é controlado por regras ou normas (digamos por um direito) tende a ser destrutivo e causar danos ao bem comum. Relacionando os pensamentos hobbesianos com o problema que é alvo desse estudo, interpretamos o indivíduo como um ser portador de instintos naturais que os levam a extrapolar os limites a ele impostos. Quando discutimos a monotonia do ciclo penal, em que sempre houve e sempre haverá os infratores da lei, verifica-se que os tipos de delitos e punições apenas se transformam no tempo e no contexto social, em razão disso, atenta-se para a necessidade de uma reforma que atinja o problema de maneira relevante nos principais pontos: Os métodos de punição que vem sendo utilizado há séculos, e que tem sido ineficazes;  mesmos delitos quem se repetem e que são tão comuns em diferentes épocas; As mudanças no tempo e na história da criminalidade e de onde surgem suas raízes.

A teoria hobbesiana sobre a natureza humana deixa cristalizado   parte da imutabilidade desse gênero perverso e corrompido do homem. O lado racional deveria prevalecer sobre o mau instinto. Emile Durkheim, um dos mais importantes sociólogos, em sua obra, as regras do método sociológico, fala do crime como um fenômeno social, o que de fato é muito contundente e perspicaz, assegurando nesse sentido que “Não é decerto a pena que faz o crime, mas é através dela que o crime se nos revela, e é dela que teremos de partir se quisermos chegar a compreendê-la. ” (DURKHEIM, 2002, pág.63)

O que propõe Durkheim, é conhecer toda a influência e a “raiz” do crime para chegar ao resultado que iniba as causas dele, que a coerção seja proporcionalmente aderida aos fatos ocorridos e que a legislação possa fixar essas penas, de maneira que alcance êxito na realidade social. Assim, se cada membro particular está ligado à sociedade, esta sociedade está igualmente ligada por todos os seus membros através de um contrato que por natureza obriga as duas partes. Essa obrigação “[...] que desce do trono até a choupana e liga igualmente o mais poderoso ao mais desgraçado dos homens, nada mais é do que o interesse de todos em observar pactos uteis à maioria. ” (BECCARIA, 2013, pág.34)

O que se buscar compreender é a relação entre os entes públicos, os legisladores e os interesses sociais, para esclarecer essa relação deve-se estudar o tratamento do crime de forma que alcance êxito e abrangência de todos os interessados, relacionando os conceitos aderentes a todos e tendo como resultado os benefícios para toda a sociedade. Não que o crime e os delitos vão ser extintos ou desaparecer, tendo em vista que acompanham toda a história da humanidade.  E nessa linha de pensamento, Durkheim diz que: “o crime é necessário e está ligado às condições fundamentais de vida social, mas precisamente por isso é útil; por que essas condições de que é solidário são elas mesmas indispensáveis a evolução normal da moral e do direito. ” (DURKHEIM, 2002, pág.87)

Salientando-se que a criminalidade, como um fenômeno social que é, vai estar presente cotidianamente no seio social, fato este que será inevitável por mais eficaz que seja o sistema penal. Pois, o indivíduo, mesmo consciente da pena que irá sofrer, do que estará sujeito, não deixa de infringir a lei, por isso é necessário em qualquer situação que haja a plenitude e eficácia da norma de forma preventiva ou coercitiva, pois sempre haverá situações que necessitarão da aplicação da norma, para que interferirá na moral ou no comportamento dos indivíduos e que vão se transformar de acordo com as mudanças sociais.

Diante dessas questões é possível “diagnosticar” o crime?  Segundo Durkheim sim. Para ele, se há um fato em que o caráter patológico parece incontestável, é o crime. O crime não se observa na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos não há nenhuma em que não haja criminalidade. (DURKHEIM, 2002, pág. 82).

Toda sociedade se transforma com a natural evolução do homem que tendem buscar o aprimoramento de todas as coisas, seja na economia, arquitetura, e outras diversas áreas, no entanto, com os quadros atuais e a evolução da humanidade, parece muito difícil pensar em uma sociedade sem tantos males, sem um índice tão elevado de criminalidade, e na maioria das vezes a  busca por medidas eficazes não tem em sua totalidade o resultado desejado, pois parece quase inevitável controlar os números que permeiam o âmbito prisional.

O afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito. Entretanto, foi visto, durante muito tempo de forma geral, como se fosse fenômeno quantitativo: menos sofrimento, mais suavidade, mais respeito e “humanidade”. Na verdade, tais modificações se fazem concomitantes ao deslocamento do objeto da ação punitiva. (FOUCAULT, 2012, p.21)

Para Foucault a modificação das penas, tornando-as mais leves tem sido desproporcional, e acarretado muitos problemas, quando se trata da recuperação do indivíduo. O humanismo a que Beccaria acredita e defende, dependendo do ponto de vista, pode ser ineficaz, desviando a verdadeira punição e os efeitos do seu objetivo. Portanto alheio aos dois posicionamentos, é certo que os Direitos Humanos e Fundamentais não podem ser violados, e que prevenir é o melhor caminho para a garantia de uma sociedade mais justa.

Quando se trata do indivíduo que cometeu o delito, não só é relevante o crime em si, mas sua natureza, e de onde partiu a estratégia de tais atos, avaliando qual a melhor maneira de tratar da punição e se esta será proporcional ao delito, mas principalmente que tal punição influa no indivíduo, na sua personalidade e principalmente que a ação punitiva seja interiorizada e tenha um efeito, impedindo que haja a reincidência.

 Em toda a abordagem de Foucault ao tema, em suas citações e relatos, houve desde as punições mais cruéis as mais humanizadas citadas na obra, uma preocupação em ter a punição como agente inibidor de novos delitos, ou para que impedisse que casos semelhantes ocorressem. O que de fato desde os suplícios e os métodos clássicos de punição não tem funcionado, o que significa dizer que o problema é mais complexo e profundo do que se mostra.

Existe vários tipos de fenômenos que levam ao crime. O homem é portador de uma natureza perversa desde o nascimento com tendências más. E são diversas as causas que leva o homem a corromper sua natureza boa e cometer coisas más, exemplo disso são os crimes cometidos por estado de fúria e que são mais comuns nos crimes de proximidade, que por motivos fúteis em um momento de emoção dão causas a atos cruéis e consequentes, além de um futuro de muito arrependimento.

Pergunta-se, existe possibilidade de um efeito recuperador da prisão no criminoso, sem o estudo de onde partiram e partem tais crimes?  Ocorre que falta instrumentos objetivos para tanto, devido os altíssimos números de criminalidade, porém a passos lentos é possível criar mecanismos que atuem para este fim, sabendo e assegurando que a punição deve existir, os delitos devem ser punidos, mas coerentemente de acordo com o ato e todo o contexto social, pessoal e individual de quem praticou a conduta criminosa.

 O que falta nas penitenciarias é o que sempre foi desejado; a mudança, a instrução, novas possibilidades que provoquem nos presos a recuperação como cita Foucault o adestramento. O adestramento causa mudanças externas e internas. “O poder disciplinar é, com efeito, um poder, que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior “adestrar”; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. ” (FOUCAULT, 2012, pág. 165)

O que pode tornar possível a eficácia da lei e do sistema penal, e sobretudo que esta venha a   atingir a finalidade social de dentro para fora, não superficialmente, ou seja a adequação interna da norma tem que atingir o verdadeiro problema, estes que são as causas relevantes que torna difícil a ressocialização e que devem ser estudadas a fundo. Pois “ [...] qualquer crime tem sua cura na influência física e moral: é necessário então para determinar os castigos conhecer os princípios das sensações e das simpatias que se produzem no sistema nervoso. ” (FOUCAULT, 2012, pág. 124)

No entanto são necessárias políticas de orientação e controle social. Principalmente nos casos mais comuns, orientando a população, tornando-as mais tolerantes no que diz respeito aos fatores mais comuns que levam aos crimes. Criando projeto de apoio e políticas sociais, projetos que motivem e tirem os pequenos (menores, absolutamente incapazes), os drogados, as prostitutas etc., das ruas e ofereçam o tratamento necessário e os insiram nessas políticas preventivas e. Pois o desamparo e a falta de afeto e de condições sociais, juntamente com a frágil natureza humana tendenciosa ao mal, são os grandes proliferadores do problema.

O conhecimento dos agentes determinantes do crime seja de qualquer natureza, é essencial para intervir e tratar do crime na sua real natureza. Sem superficialidade, pois irá funcionar como medida paliativa. Cada situação exige um tratamento especial. A mudança é em absoluto o maior tratamento do desregrado e insensível ser humano. Essa mudança ocorre no interior dos indivíduos, quando se trata a insensibilidade, a frieza, fazendo-os refletir sobre a vida, sobre as pessoas, sobre valores e sobre si mesmo, e essa é uma medida que só é possível ocorrer quando o indivíduo conhece algo diferente da sua realidade quando é apresentado a eles o conhecimento ou aquilo que lhes falta, trabalho, educação, religião, valores, dignidade etc.

O ser humano tem a necessidade de se apegar em algo que acredita ele ser superior a tudo e capaz de controlar seus maus instintos, lhe proporcionar força para superar os infortúnios da vida. Trazendo isso para as penitenciarias, possibilitaria ao indivíduo uma possibilidade mais acentuada de mudanças internas e externas nos presos. Eles precisam necessariamente de condições para acreditarem em uma possível mudança para si mesmos, condições essas, que partiriam de uma mudança em todo o sistema penitenciário. E esse ideal para começar essa mudança seria a educação, tanto para atuar como um meio de ressocializar como para prevenir que está na convivência social e possa vim a ser um criminoso.  Pois, “[...] Se alguma coisa há que possa despertar no espírito dos condenados a idéia de bem e de mal, levá-los a considerações morais e elevá-los um pouco a seus próprios olhos, é a possibilidade de conseguir alguma recompensa” (FOUCAULT, 2012, pág. 233).

A eficácia da educação na ressocialização do preso pode ser notada nos projetos com essa finalidade, levando aos presos a oportunidade de maiores influências através do conhecimento. Um desses projetos, trata da remissão da pena pelo estudo através da leitura prevista na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011 com a finalidade de evitar a ociosidade e despertar  nos indivíduos o interesse em buscar conhecer novos horizontes e consequentemente fazendo a população carcerária adotar novas condutas.

Considerações finais.

A educação transforma as vidas das pessoas. Beccaria em sua obra dos delitos e das penas faz referência a prevenção do crime acreditando que a prevenção era o recurso mais eficaz. E o principal instrumento da prevenção é a educação. Deveria ser implantado nas penitenciarias; bibliotecas, cursos profissionalizantes, recintos religiosos e sobretudo ter um padrão disciplinar maior que o vingativo. Pois enquanto se o usar o poder de punir com autonomia, fazendo abuso desse poder, acreditando que o culpado deve sentir todo o castigo possível, a única coisa que poderá acontecer é um futuro reincidente com delitos piores que os primeiros, cenário já vivenciado na atual realidade carcerária no Brasil. A punição não deve ser vista como um instrumento de vingança, mas como um instrumento de recuperação.

Essa assistência está prevista na lei penal (7.210/84) prevê assistência material, jurídica, social, educacional, religiosa e saúde, no entanto a realidade das prisões são degradantes tanto quanto as condições sociais, educacionais e psicológicas de quem a ocupa.

O estado não pode ser uma concepção a priori; é uma indução do estado social. Há doenças morais assim como acidentes da saúde, em que o tratamento depende do foco e da direção do mal. ” (FAUCHER, 1838, p.6.) Esse trecho está em sintonia com o pensamento de Durkheim que compara o crime com as doenças do corpo; “ com efeito se o crime é uma doença, a pena é o remédio e não pode ser concebida de modo diferente. Não existe sociedade em que não seja regra que as penas devam ser proporcionais ao delito. ” (DURKHEIM, 2002, pág.88)

No entanto a pena deve ser proporcional e relacionada as circunstâncias que levaram o agente infrator a violar a lei. Levando sempre em consideração e como um instrumento para o tratamento os fatores sociológicos em que se encontra emaranhado os problemas. Para que a finalidade de ressocialização não tenha um efeito inverso, mas que haja possibilidades concretas de reconstrução social. Pois, os desvios de conduta e a criminalidade estes presentes em todas as épocas, em todas as classes sociais, a criminalidade, a violência é como uma sombra que persegue a humanidade. Contudo é dever de todos e do poder público combatê-los.

 

Referencias:

DURKHEIM, Emile. As regras do método sociológico, Emile Durkheim – editora Martin Clarete, São Paulo - 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6ªed. São Paulo; Revista dos tribunais 2013.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.40ª ed. Rio de Janeiro; editora vozes, 2012.

FRANCISCO c. Weffort. Os clássicos da política, organizador- São Paulo: Ática, 2006.

REMICAO_DA_PENA[50656]. PDF<http://www.fiepr.org.br/nospodemosparana/uploadAddress/> Acesso em: agosto de 2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Raquel Sales

Bacharelando em Direito pela associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!