Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico

Exibindo página 1 de 2
Agenda 08/11/2015 às 13:28

As universidades devem encarar a necessidade de se combater o plágio, como política institucional, propugnando por ações preventivas, voltadas ao esclarecimento do corpo discente.

Resumo: O presente estudo busca apresentar uma contribuição à construção de um conceito científico do que vem a ser plágio. Antes, evoca uma acepção panorâmica dos direitos autorais, de modo a se particularizar o fenômeno do plágio. Pondera sobre a importância dos direitos do autor, como expressão de sua personalidade, além de mecanismo de desenvolvimento social. Procura, ainda, questionar a temática do plágio nos meandros universitários, condenando eticamente tal prática, já devidamente capitulada no Código Penal. E, ao fim e ao cabo, objetiva apresentar alguma contribuição à possível superação desse “delito acadêmico”.

Palavras-chave: DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO. PLÁGIO NAS UNIVERSIDADES.


INTRODUÇÃO

A discussão que se pretende travar reside na importância que se intui, em relação à proteção dos direitos autorais, assim como, em relação à postura ética exigível de um acadêmico, em um ambiente universitário.

Nesse sentido, tem-se claro que as ideias são produtos de nossa intelecção. Ou seja, o que aprendemos, de geração a geração, são ideias por nós concebidas, que se externadas, passam a ser veiculadas pelos vários meios de expressão de que dispomos, mas mantém laço de identidade com nossa individualidade.

Dessa forma, considerando a questão de um modo mais próximo, v.g., os livros se revelam como o veículo, por excelência, de transmissão de ideias, principalmente as ideias de cunho científico, e se vinculam indelevelmente aos seus autores.

Por tais argumentos, já se afigura claro, portanto, que os direitos autorais devem ocupar posição de destaque entre os direitos humanos/fundamentais; visto que, entre outras funções, primordialmente propiciam o desenvolvimento humano, nos dois lados da cadeia do conhecimento.

Por tal razão, em uma análise primeira, é plausível justificar a sua função social, imperativo de sua proteção.

Nesse passo, portanto, feita uma primeira aproximação; necessário prosseguir a jornada, de modo a se tentar buscar a natureza jurídica desses direitos. Para tanto, evoca-se, o papel do autor e do pesquisador, na sociedade e na universidade. E, antes, o que hoje pode ser entendido por autoria, e mesmo, qual seria a noção possível de uma obra intelectual ou científica, a partir dos meios de expressão múltiplos que povoam a sociedade em que nos inserimos.

Fato é que nesse aspecto, o ponto nodal reside no modo como as universidades lidam com a violação aos direitos do autor.

Nesse sentido, ainda, pergunta-se: como identificar o plágio? Sorrateiramente disseminado, pouco entendido, e banalizado, até onde se pode perceber, nos meios acadêmicos.

E mais, é necessário lançar ponderações, as quais deverão ser orientadas a iluminar questões que permeiam as razões pelas quais as instituições educacionais não possuem políticas de prevenção e combate desse crime – considerando, aliás, a sua inserção no Código Penal.

Também é crível investigar as razões pelas quais os alunos incorrem nessas práticas, questionando-se se não seria imprescindível o esclarecimento desses discentes, quanto às consequências, sociais e individuais, que derivam dessa fraude intelectual.

Nesse pormenor, buscando alcançar a linha divisória entre a má-fé e a ingenuidade, é necessário desvendar as razões pelas quais os alunos não são esclarecidos sobre o seu papel enquanto pesquisadores.

E de mais próximo ainda, perquirir por que razão não lhes é incutida, mesmo que a fórceps, uma ética discente que justifique a preservação da originalidade de uma obra intelectual, alçada na proteção da projeção, na obra, da personalidade de seu criador.

Enfim, nesse momento, o senso que aflora está situado na necessidade imanente de se despertar para esse problema, notadamente no âmbito acadêmico, lançando-lhe lume, de forma a alcançar-se uma maior compreensão das consequências nefastas para o indivíduo e a sociedade, quando os direitos autorais são desrespeitados; ainda mais, na forma de plágio, qualificada ignomínia por ardil, a qual vilipendia o autor de sua obra, de forma velada e sorrateira.


1. DOS DIREITOS AUTORAIS

A preservação dos direitos autorais reside no fato de que, como já referido, os mesmo se mostram fundamentais para o desenvolvimento da personalidade humana, visto que as ideias, em última análise, uma vez concebidas, tratam-se de patrimônio comum da humanidade, mas com a obrigação de creditar as mesmas aos seus criadores ínsita ao seu uso.

Não é sem razão, aliás, que Eduardo S. Pimenta (1994, p. 14), em obra afeta a essa temática, logo no introito, pondera, de forma percuciente, a esse respeito; asseverando que:

O livro é o veículo que conglomera as informações para o homem do presente; é a forma de transmitir as idéias; é o meio de transmitir o passado ao presente e a perspectiva do presente para o futuro. A representação teatral é o slow motion da narrativa escrita da criação que nos permite refletir sobre as entrelinhas da vida, para alcançarmos o âmago da lição, equacionando as experiências como uma solução para o presente, razão pela qual o fruto da criação humana, o bem intelectual, deve ser considerado como condição mater do desenvolvimento para a educação do homem.

Pode-se dizer, portanto, que o direito do autor, ao ter sua vinculação adstrita à imaterialidade da obra intelectual, figura como um direito de personalidade, protegendo criação intelectiva.

Ao revés, à sociedade, torna-se fundamental, notadamente no atual processo evolutivo da raça humana, onde se verifica a importância do saber, a preservação desse direito, de forma a estimular a criação intelectual, força motriz do desenvolvimento civilizatório.

Nesse sentido, José Carlos Costa Netto (1998, p. 18) pondera que:

Da eficiência da proteção a essa garantia individual – alçada à categoria de direito da personalidade – resultará, consequentemente, o bem público maior – na sua relevante “função social” – que é o desenvolvimento intelectual e cultural dos povos.

Assim, os direitos autorais podem ser considerados expressão da personalidade do autor, com expansão social, uma vez que se pretende proteger a obra intelectual, sob o seu viés imaterial, independentemente de seu suporte material.

E nesse ponto, buscando uma maior aproximação com o conceito de obra intelectual, trazemos a baila os ensinamentos de Carlos Fernando Mathias de Souza (1998, p. 23), o qual, sobre tal temática, explana que:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De sua parte, obra intelectual é criação do espírito de qualquer modo exteriorizada ou, como na dicção da nova lei, “expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente”.

Portanto, claro se afigura a noção de que o bem protegido, no seio dos direitos autorais, constitui-se na imaterialidade da obra intelectual, visto como extensão da personalidade do autor.

Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 36) conclui que:

O Direito do Autor, que se identifica, em essência, por seu aspecto moral irrenunciável, apresenta cunho eminentemente protetivo ao criador da obra intelectual. Objetiva amparar a personalidade especial do autor, ou seja, do indivíduo como criador de obra de engenho, e garantir-lhe os proventos decorrentes de utilização da sua produção. Daí, tem sido consagrado nas Constituições dos Estados modernos como um dos direitos, individuais inalienáveis do homem, acentuando-se, com a sua evolução, a condição de direito especial (ou sui generis, como assinalam os escritores), conforme a melhor doutrina, e que as legislações atuais reconhecem.

Ainda, Allan Rocha de Souza (2006, pp. 13 e 14) pondera que:

Deve-se distinguir a obra intelectual do suporte onde está impregnada a autoria. O bem protegido no seio dos direitos autorais é a imaterialidade da obra, não o seu suporte. O bem físico projeta a imaterialidade, tornando-a perceptível aos sentidos. Esta proteção é dependente de sua exteriorização, devendo-se distinguir entre o ato criativo e a criação objetivada, pois apenas esta recebe proteção jurídica. O objeto do direito do autor é, portanto, “o produto da criação intelectual. [...] Apenas a sua expressão, a forma, é que encontra amparo”.

Desse modo, a peculiaridade dos direitos autorais é a marca distintiva que caracteriza o caráter multifacetado desses direitos.

Nesse sentido, aliás, evocando a noção de que outros direitos individuais, tais como a intimidade, a liberdade de expressão, ou mesmo a vida, não se vinculam à esfera patrimonial, quanto aos direitos autorais, José Carlos Costa Netto (1998, p. 46) explica que:

A maioria dos juristas que já se debruçaram sobre o tema procurou trazer ao “direito de autor” uma noção especial: seria um ramo do direito da natureza sui generis. A peculiaridade seria decorrente, basicamente, da fusão – em seus elementos constitutivos essenciais – de características pessoais com patrimoniais.

Ainda, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 16), nessa mesma direção, constata que:

Os direitos patrimoniais têm sido conceituados como direito real e isso tem levado os escritores à sua qualificação como direito de propriedade. Os direitos morais, pessoais ou espirituais vêm, por sua vez, estudados dentre os direitos da personalidade e assim definidos pelos autores. Mas, o Direito de Autor não se reduz aos estreitos limites do direito real. Tem à sua base o elemento moral. De outra parte, não se circunscreve aos domínios da personalidade, em virtude dos envolvimentos patrimoniais.

Portanto, o direito do autor apresenta um viés moral e patrimonial, ligando-se à proteção da criação intelectual.

Nesse sentido, apontando esse caráter sui generis, Carlos Alberto Bittar (1999, p. 16) explica que:

Entendemos que o Direito de Autor se inclui na categoria dos direitos intelectuais cuja identificação a ciência jurídica deve a Edmond Picard. Essa colocação é aceita pela doutrina moderna e veio a acrescentar mais uma divisão na classificação dos direitos realizada pelos romanos

Em síntese, a partir dos ensinamentos hauridos de Eduardo S. Pimenta (1994, pp. 16 e 17), tem-se que os direitos morais se constituem nos direitos de reivindicar a paternidade da obra; assim como se opor a toda forma de mutilação ou deformação, as quais sejam prejudiciais a sua honra e a sua reputação.

Além disso, como referido, os direitos patrimoniais expressam-se no direito à reprodução, à tradução, à execução, à representação pública, à radiodifusão, ou à reprodução por meios mecânicos.

Assim, prossegue Eduardo S. Pimenta (1994), ponderando que a violação dos direitos morais redundará em uma sanção civil ou penal.

Ocorre, no entanto, que uma moral abalada não se resolve em um simples ressarcimento econômico. Por tal razão, a sanção penal punirá o violador, a fim de que a sociedade tenha garantido o respeito aos seus direitos; bem como, de seus cidadãos.

Desse modo, ao direito patrimonial, existe a correspondência de uma sanção cível, ou seja, o ressarcimento do dano, assim como, a ação penal.


2. DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS AUTORAIS

A evolução tecnológica e intelectual dos povos qualifica tais direitos legislativamente. Assim, os mesmo integram o rol das chamadas “liberdades públicas”, quando se evoca os direitos do homem.

Como referido, a proteção aos direitos autorais possui razões que transcendem a órbita intelectual do autor, para abarcar o interesse coletivo da sociedade, em ter as obras intelectuais preservadas.

Nesse sentido, Allan Rocha de Souza (2006, p. 20) pondera que:

Conclui-se desta forma que, acerca dos direitos patrimoniais, a atribuição de um exclusivo ao autor acontece em prejuízo da fluidez da comunicação, circulação de informações e conhecimento. O exclusivo justifica-se, porém, como instrumento de incentivo generalizado à criação, resultando, ao final, em um enriquecimento cultural da sociedade no seio da qual se fomenta a inovação.

Desse modo, a consagração dos direitos autorais, enquanto direitos de primeira dimensão ocorre a partir da Convenção de Berna, em 09/09/1886; tendo sido a mesma completada em Paris, em 1896, revista em Berlim, em 1908, completada em Berna, em 1914, revista em Roma, em 1928, em Bruxelas, em 1948, em Estocolmo, em 1967, e Paris, em 1971, e, finalmente, modificada em 28/09/1979, atual texto em vigor (1998, p. 22).

Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, concebida em 10/12/1948, seu artigo 27, prestigiou, nesse preceito, os direitos do autor; estabelecendo que:

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Portanto, o Direito, ao evoluir historicamente, percebeu a importância da proteção ofertada ao autor de obra intelectual, atribuindo a esse direito o seu caráter fundamental, visto sua importância para o ser humano, de per si, como para sociedade, força motriz de seu desenvolvimento civilizatório.

Assim, José Carlos Costa Netto (1998, p. 20), explica que:

Mais do que generosidade alheia, o autor é merecedor de respeito a seus direitos, que, como visto, são fundamentais. Dessa forma, a cultura estará alimentando diretamente a célula embrionária de toda a atividade cultural: o criador intelectual.

No Brasil, a Constituição Federal, estabelece em seu bojo, inovações em relação a essa temática.

Nesse sentido, o diploma constitucional, em seu corpo, estabelece no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, que:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Assim, o diploma constitucional garantiu, de forma expressa, os direitos autorais, como expressão da personalidade humana, balizando sua normatização, na ligação pessoal entre o autor e sua obra, como expressão da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, Allan Rocha de Souza (2006, pp. 130 e 131) explica que:

Sobre a proteção constitucional aos direitos da personalidade, incluindo os autorais, Bittar assegura que “a nota central, é sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada de todos os ataques da ilicitude, pois que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”. (...) Conclui-se, portanto, que a interpretação deste preceito deve almejar a sua efetividade plena, e assim incluir, necessariamente, além dos diversos aspectos da personalidade em si, a defesa dos diversos direitos derivados da exteriorização e projeção da mesma personalidade, incluindo também o direito autoral, de personalidade, termo cunhado por Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, tomo VII.

E nessa temática, ainda, Eduardo S. Silveira (1994, p. 42), pondera, de forma mais abrangente, que a Constituição Federal garantiu um espectro de direitos ao autor. Assim, por exemplo, garantiu o direito de utilização exclusiva da obra intelectual. Incluso, aí, o direito de utilização econômica, o qual “permite ao autor o recebimento dos proventos pela utilização da obra intelectual (art. 104, parágrafo único da LDA)”.

Nesse sentido, portanto, a atual Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998) representou um marco quanto à regulação dos direitos do autor.

Desse modo, para Allan Rocha de Souza (2006, p. 148), o referido diploma legislativo “refundiu e revitalizou a proteção dos direitos autorais. Ampliou a proteção e tornou mais eficiente os mecanismos de salvaguarda destes direitos”.

Portanto, a lei em pauta procurou definir, em seu bojo, as práticas permitidas e vedadas, a título de reprodução das obras intelectuais.

Assim, a Lei nº 9610/98 estabelece, em seu teor, que:

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Ainda, quanto aos direitos inerentes à condição de autor, a referida lei estabelece que:

24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

(...)

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

De outra parte, quanto à proteção adstrita à esfera penal, o Código Penal, em seu artigo 184, prevê punição aos violadores dos direitos autorais.

Assim, o referido código (Código Penal) estabelece que:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Finalmente, há que se propugnar por um equilíbrio, de modo que a acepção privatística dos direitos autorais, não anule o viés público desses direitos.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece que: “XXII - é garantido o direito de propriedade”, e ato contínuo: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.

Assim, Allan Rocha de Souza (2006, p. 141) explica que:

O atendimento necessário ao cumprimento da função social pelo proprietário deve ser efetivado “em todas as suas manifestações (da propriedade) e sob as diversas formas de utilização, possibilitadas pelo progresso tecnológico, aliado à proliferação dos tipos contratuais, os bens econômicos, enquanto suporte do direito de propriedade, devem submeter-se ao princípio da função social”. E os preceitos constitucionais atuais legitimam a essência composta dos direitos intelectuais, incluídos aí os autorais, tornado parte fundamental da proteção individual o atendimento aos interesses da coletividade, sem o qual não haveria razão par esta proteção.

Portanto, há que se ter em mente que qualquer proteção jurídica, somente é crível se o direito de propriedade não for abstraído de sua função social.

Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A prática de plágio e suas (in)justificações no ambiente acadêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4512, 8 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44226. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!