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A medida protecionista do antidumping no neoliberalismo: ritmo de ajustamento e ritmo de mudança sob a ótica de Karl Polanyi

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Agenda 24/02/2017 às 11:10

3 O ANTIDUMPING COMO RITMO DE AJUSTAMENTO EM FACE DO RITMO DE MUDANÇA NEOLIBERAL

No ano de 1979 o Brasil assinou o tratado internacional de Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), dada a sua necessidade de proteger a indústria doméstica, que padecia diante das práticas desleais de comércio oriundas de uma economia de mercado neoliberal e globalizada.

A propósito, foi também no ano 1979 que a ideologia neoliberal tornou-se prática política de grandes potências mundiais, cuja sinalização para o globo era a de abandono dos ritmos de ajustamento keynesianos e de adesão a novos ritmos econômicos: os ritmos de mudanças neoliberais.Segundo David Harvey (2014, p 32):

Mas a dramática consolidação do neoliberalismo como nova ortodoxia econômica de regulação da política pública no nível do Estado no mundo capitalista avançado ocorreu nos Estados Unidos e na Grã Bretanha em 1979.

Em maio desse ano, Margareth Thatcher foi eleita na Grã-Bretanha com a firme obrigação de reformar a economia. Sob a influência de Keith Joseph, um publicista e polemista bem ativo, com fortes vínculos com o neoliberal Institute of Economic Affairs, ela aceitou o abandono do keynesianismo e a ideia de que as soluções monetaristas “do lado da oferta” eram essenciais para curar a estagflação que marcara a economia britânica naquela década. (...)

Em outubro de 1979, Paul Volcker, presidente do Federal Reserve Bank no governo Carter, promoveu uma mudança draconiana na política monetária dos Estados Unidos. O compromisso de longa data do Estado democrático liberal com os princípios do New Deal, que significava em termos gerais políticas fiscais e monetárias keynesianas, e tinha o pleno emprego como objetivo central, foi abandonado em favor de um apolítica destinada a conter inflação sem medir as consequências para o emprego.

À sombra desse cenário político e econômico internacional, os países emergentes que detinham condições obrigaram-se a reagir, obstando a degradação de suas políticas nacionais, notadamente as de cunho social, que sofriam na ausência de ritmos de ajustamento protecionistas, eis que a ideologia neoliberal espargia-se pelo mundo, tornando-se protagonista de uma nova forma de moinho satânico.

Tendo em vista que os fatores de produção capitalista – mão de obra (custo da força de trabalho), meios de produção (insumos e domínio tecnológico) e disponibilidade de capital ditada pela taxa de juros (investimento) – não são dispostos de forma igualitária no globo, é certo que uma economia de mercado regulamentada para a livre transação de mercadoria entre nações segue a receita de uma dominação econômica e política, razão essa que invoca medidas protecionistas contra as desigualdades competitivas internacionais.

Ou seja, a tensão que daí decorre, entre as medidas protecionistas e a abertura do mercado internacional, é a maneira com que a dominação geopolítica manifesta-se, principalmente porque os países entranhados no mercado internacional, na sua grande maioria em desenvolvimento, ávidos por melhores condições de empreendimento, acabam subjugados pelos ritmos de mudanças neoliberais, cujas instituições como o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) são, atualmente, porta-vozes.

Conforme a história demostra, é por vias econômicas que se edificam as dominações políticas. Logo, a fomentação da ideologia neoliberal pelas grandes potências, defendendo o esfacelamento das barreiras nacionais frente ao comércio internacional é politicamente compreensível, até porque, quando o poder de escala sobrepuja o consumo desses países, condição das crises econômicas capitalistas, basta exportar o excedente sob preços aviltados, praticando aquilo que se denominou de dumping.

Nas palavras do historiador Edward H. Carr (2001, p. 165):

A luta pelo controle dos mercados estrangeiros proporciona um exemplo adicional da interação entre política e economia pois, normalmente, é impossível saber se o poder político é usado, para a aquisição de mercados, por seu valor econômico, ou se mercados são buscados para estabelecer e fortalecer o poder político. A luta por mercados foi o aspecto mais característico da guerra econômica do período entre as duas guerras mundiais. Seria errôneo atribuir exclusivamente a rivalidades políticas a intensa pressão para exportar que se manifestou por toda parte. Na estrutura industrial de hoje, a escala de produção mais econômica de muitos bens excede a capacidade de consumo da maioria dos mercados nacionais e vender caro num mercado interno protegido, e barato num mercado externo livre (que é a essência do "dumping"), pode perfeitamente ser a política correta do ponto de vista puramente comercial. Entretanto, o uso do "dumping" como instrumento político é incontestável; e os países poderosos encontraram seus mercados "naturais" em áreas onde residem seus interesses políticos, e onde sua influência política pode mais facilmente afirmar-se.

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Poder econômico é, portanto, convertido em poder político, que, por sua vez, no atual cenário, é representado pelos ritmos de mudanças neoliberais, cuja ideologia luta para a abertura das fronteiras nacionais, pois são essas mesmas barreiras que barram a riqueza de circular e, voltando às crenças liberais de outrora, a prosperidade de surgir.

Para tanto flexibilizam-se ou (re)regulamentam-se todas as diretrizes criadas à época do Estado de bem-estar social, sobretudo as de natureza trabalhista, aumentando com isso o nível de produção, até que, quando não houver mais para quem vender, exportem-se os excedentes por um preço comercialmente impraticável, exercendo o dumping internacionalmente.

Seus efeitos contra quem sofre o dumping são inúmeros, dentre eles destacam-se a desindustrialização, a evasão de divisas, a elevação da taxa de câmbio, a inflação de custo, a depreciação da moeda local, a erosão das bases tributáveis e a insustentabilidade dos programas sociais – fenômenos esses que eclodem mundialmente sobre os países subjugados pelos ritmos de mudanças neoliberais.

Em razão disso fez-se do GATT palco para os debates da prática autofágica de dumping, resultando em 1967 no Código Antidumping, cujo mote era estabelecer medidas de defesas contra as práticas desleais no comércio internacional, dito de outro modo, estabelecer ritmos de ajustamentos protecionistas.

Tanto foi assim que em 1994, com a Rodada Uruguai, concluiu-se o Acordo Antidumping, dispondo em seu art. 2º que:

Para as finalidades do presente Acordo considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

A Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, um ano após a Rodada Uruguai, disciplinou no Brasil a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, refletindo no ordenamento jurídico brasileiro os ritmos de ajustamentos protecionistas que impedem o total desincrustamento da economia de mercado de uma atuação estatal.

É perante os ritmos de mudanças neoliberais que os ritmos de ajustamentos protecionistas se apresentam, buscando envolver os movimentos da economia de mercado internacional a um controle governamental, justamente como forma de não se perder de vista o seu propósito que é, em tese, a distribuição da riqueza e o desenvolvimento das nações emergentes, à mingua de uma mera instrumentalização do globo pelos moinhos satânicos do século XXI.

Visto desse modo, as medidas antidumping são ritmos de ajustamentos protecionistas, no Brasil veiculado pela Lei nº 9.019/1995, valendo-se como instrumento jurídico de proteção da indústria doméstica, sem que haja um total fechamento para o mercado internacional ou uma submissão plena ao poderio econômico estrangeiro e suas políticas espúrias neoliberais de autorregulação e commoditização, cuja finalidade é a expropriação dos recursos naturais e o controle da soberania nacional: o neocolonialismo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Compreendido que as relações de produção capitalista conservam-se através da autorregulação, buscando dominar as sempre emergentes forças produtivas, notadamente pela subjugação do homem, da moeda e da natureza à lógica de oferta e procura, é que se fazem necessárias medidas institucionais de intervenção na economia de mercado como forma de manter coesa e sustentável uma sociedade de classes em combate.

Partindo dos conceitos de ritmos de mudanças e ritmos de ajustamento desenvolvidos por Karl Polanyi, cuja contribuição aos debates acadêmicos foi, dentre tantas outras, desmascarar o papel político das ideologias liberais do laissez-faire no século XIX e XX, deduz-se que os mesmos movimentos de desincrustação do mercado capitalista estão também contidos no século XXI: o neoliberalismo.

Os moinhos satânicos de outrora surgem após o keynesianismo com nova roupagem globalizada, porém, mesma ambição: a commoditização do globo, livre de qualquer intervenção institucional. Entretanto, é diante de novos ritmos de mudanças que eclodem novos ritmos de ajustamento, enquanto movimentos de costura do tecido social rasgado pela livre ação de um mercado desregulado.

Posto isso, o presente artigo debruçou-se sobre a ideologia neoliberal da segunda metade do século XX, dominante nas grandes potências mundiais, como Estados Unidos e Grã-Bretanha, definindo-a como ritmos de mudanças neoliberais, haja vista sua intenção de desincrustar-se do controle do Estado para reproduzir internacionalmente as relações de produção capitalistas, bem como suas antinomias causadoras de crises socioeconômicas.

Não é por outra razão, senão a necessidade de reagir à deterioração social provocada pelos ritmos de mudanças neoliberais, mormente aqueles provocados por causa do dumping, que se fez do GATT meio político adequado para impor ritmos de ajustamentos protecionistas, cujo efeito maior veio com a Rodada Uruguai em 1994, resultando no Acordo Antidumping para seus países signatários.

Destarte, no ano seguinte, em 1995, o Brasil, enquanto integrante do GATT, caracterizado pelo seu capitalismo tardio e por ser emergente no cenário geopolítico internacional, enunciou no seu ordenamento jurídico a Lei nº 9.019/1995, dispondo sobre aplicação dos direitos previstos nesse acordo a título de ritmos de ajustamentos protecionistas, rigorosamente para combater os ritmos de mudanças neoliberais integrantes da ideologia dominante do século XXI.


REFERÊNCIAS

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.

CARR, Edward Hallett. Vinte anos de crise: 1919-1939: uma introdução ao estudo das relações internacionais. Brasília, DF: UnB, 2001.

HARVEY, David. O Neoliberalismo: História e Implicações. 5. ed. São Paulo: Loyola, 2014.

MARX, Karl. O capital: critica da economia política. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1988.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich; COGGIOLA, Osvaldo. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 1998.

POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens da nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

STANDING, G. O precariado: a nova classe perigosa. Belo Horizonte, MG: Autêntica Editora, 2013.

WEBER, Max; GERTH, Hans Heinrich; MILLS, C. Wright (Charles Wright). Ensaios de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2002.

Sobre os autores
Bruce Bastos Martins

Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

Joana Stelzer

Possui Doutorado (2003) e Mestrado (1998) em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, graduação em Administração pela Universidade Paulista - UNIP (1993) e em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (1994). Desde o ano de 2010, é docente no Departamento de Ciências da Administração/CAD, no Centro Sócio Econômico/CSE, da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (atualmente, classe Adjunto IV). Foi Sub-coordenadora do Curso de Administração Pública, na modalidade Educação a Distância (EaD) (período 2012-2016). É Docente credenciada no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD), no Centro Ciências Jurídicas (CCJ), da UFSC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos; STELZER, Joana. A medida protecionista do antidumping no neoliberalismo: ritmo de ajustamento e ritmo de mudança sob a ótica de Karl Polanyi. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4986, 24 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50933. Acesso em: 22 nov. 2024.

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