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Investigação sobre a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79)

Agenda 16/08/2016 às 19:29

Este trabalho visa apresentar uma breve exposição sobre a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79). Nele, o tema será abordado, trazendo: um apanhado de conceituações sobre anistia, uma resumida análise desta lei, assim como uma apreciação da ADPF n° 153.

1. O que é anistia

Antes de falar a respeito da Lei da Anistia (Lei n. 6.683/79), acho pertinente que conceituações sobre a anistia sejam abordadas, buscando-se as concepções pertinentes ao estudo do direito.

A anistia é a causa extintiva de punibilidade de um ato criminoso; sendo importante lembrar que a punibilidade não faz parte do conceito de crime, mas de sua consequência jurídica. E, como a punibilidade consiste na possibilidade de se aplicar uma pena ao autor do delito, a anistia, em um sentido mais amplo, pode, então, ser entendida como esquecimento.

Em um discurso no Senado Federal, Ruy Barbosa afirmou que “a anistia, na opinião dos jurisconsultos, cancela o delito, vai extingui-lo na sua fonte, faz desaparecer a sua ideia, é o esquecimento pleno, é o profundo silêncio decretado pelos poderes do país sobre os fatos, cuja memória é de interesse do governo que desapareça”.

E, de forma semelhante, o professor Damásio de Jesus conceitua este termo:

Anistia é ato legislativo em que o Estado renuncia ao jus puniendi, ou, como ensina Aurelino Leal, ‘é o esquecimento jurídico de uma ou muitas infrações penais’.
O instituto tem sido utilizado principalmente para crimes de caráter político; mas nada impede que também tenha por objeto crimes comuns. É de atribuição do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF), com a sanção do Presidente da República.
A anistia é concedida através de lei, e esta tem o caráter de lei penal de efeito retroativo, ‘constituindo verdadeira revogação parcial da lei anterior’. ‘Tem caráter de generalidade, abrangendo fatos e não pessoas’. ‘Opera ex tunc isto é, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal’.

Esta abordagem, sobre a visão que o estudo do direito teria sobre a anistia, teve como objetivo uma melhor construção panorâmica do assunto. Para então poder ser iniciada a abordagem da Lei 6.683/79.


2. A Lei da Anistia (Lei n. 6.683/79)

A Lei 6.683/79 – também chamada de Lei da Anistia – foi promulgada pelo presidente Figueiredo, no final da Ditadura Militar. Ela trata sobre a anistia concedida, durante o período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, aos que cometeram crimes políticos (ou relacionados a estes), crimes eleitorais ou aos que tiveram seus direitos suspensos e aos que foram punidos pelos Atos Institucionais e Complementares.

Esta lei, que tem por complemento o Decreto 84.143/79, beneficiou também: empregados de empresas privadas (que foram demitidos ou destituídos de seus cargos por participarem de greves ou movimentos reivindicatórios), dependentes dos anistiados (que no caso de falecimento do familiar tiveram seus direitos garantidos) e esposas de militares demitidos pelos Atos Institucionais (que, conforme a lei, puderam receber pensão).

A Lei da Anistia abordou, ainda, os direitos de reintegração de servidores civis e militares – assim como dos requerimentos e documentos exigidos para este fim – e a retomada da elegibilidade pelos anistiados inscritos legalmente em partidos políticos depois de um ano da promulgação desta lei.

O conteúdo da Lei 6.683/79 foi alvo de muita polêmica, o primeiro ponto questionado foi o art. 1º, II, no qual é explicitado que os benefícios da anistia não se estendiam aos condenados por prática de terrorismo, assalto, sequestro, atentado pessoal.

Outro ponto que levantou polêmica foi o caput do art. 1º:

É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

Segundo este texto, os Agentes do Estado que cometeram crimes comuns relacionados a crimes políticos são igualmente contemplados. E, com isto, policiais e militares que realizaram tortura, prisões ilegais e outros crimes contra militantes políticos também se beneficiam da Lei da Anistia.

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Sendo a interpretação do primeiro artigo apresentada anteriormente um dos elementos motivadores para a elaboração da ADPF n° 153 pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).


3. A ADPF n° 153

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – é um tipo de ação que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A ADPF pode questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, se tal norma for municipal ou anterior à Constituição vigente.

A ADPF, n° 153 – protocolada pela OAB – questiona a anistia aos representantes do Estado que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura:

Acrescenta não ser possível, consoante o texto da Constituição do Brasil, considerar válida a interpretação segundo a qual a Lei n. 6.683 anistiaria vários agentes públicos responsáveis, entre outras violências, pela prática de homicídios, desaparecimentos forçados, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor. Sustenta que essa interpretação violaria frontalmente diversos preceitos fundamentais.

Ela contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia. Alega que o recebimento de tal artigo implica consequentemente: “[i] desrespeito ao dever, do Poder Público, de não ocultar a verdade; [ii] aos princípios democrático e republicano; [iii] ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

A discussão sobre a ADPF no Supremo Tribunal Federal (STF) foi embasada em dois pontos de vista distintos. O primeiro entendeu que não seria competência do “Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles”. E o outro entendeu que a anistia não teve um “caráter amplo, geral e irrestrito”, pois certos crimes seriam, por sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.

Contudo, a decisão do STF – por sete votos a dois – foi de que a ADPF era improcedente. E como foi colocado pelo ministro Cezar Peluso: “só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar”. E isso significa que a Lei da Anistia contemplaria também os Agentes do Estado que realizaram torturas, prisões ilegais, desaparecimentos forçados, dentre outros crimes.


Bibliografia:

http://www.cenajur.com.br/cenajurdigital/arquivo/anistia_para_policiais_baianos_grevistas_fabiano_samartin_fernandes.pdf

http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o- assunto/lei-da- anistia

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,entenda-a- polemica-sobre- a-lei- da-

anistia,544229,0.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D84143.htm

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/150356/adpf-153- questiona-constitucionalidade- da-lei-de- anistia-para- crimes-cometidos- no-periodo- da-ditadura- militar

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515

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Trabalho apresentado na disciplina de História do Direito.

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