Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O PRÓ-LABORE

Agenda 24/08/2016 às 15:59

Incide contribuição previdenciária sobre o pró-labore recebido pelo sócio, visto que este é contribuinte obrigatório da previdência social.

   O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRI

                                               Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                   Os sócios têm o direito de retirada pró-labore, portanto deverá estar prevista no contrato social.

                                   Em artigo publicado sobre o tema alertamos que optando o sócio pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de isenção da tabela.

                                    Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

                                    Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência.

                                    Recentemente a Receita Federal, mais uma vez, na Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016, publicada no DOU de 19 de agosto de 2016, considerou necessária a discriminação do pró-labore, sob pena de ser tributado pelo Fisco todo o montante recebido pelo contribuinte-sócio, ou seja, aí incluída a sua participação nos lucros.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

                                    Ocorrendo a discriminação incidirão o INSS sobre o pró-labore e IR, se for o caso, quanto à participação nos lucros, a tributação é feita pela pessoa jurídica.

                                   Os sócios chamados de serviços recebem pró-labore e estão na categoria de contribuintes obrigatórios do INSS, situação diferente da dos sócios de capital que somente recebem a participação nos lucros.

                                   Assim essa discriminação deverá ser feita pela contabilidade da empresa, porque sem discriminar o que é pró-labore e o que é participação nos lucros, o Fisco entenderá que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre esse total.

                                 Eis o texto do posicionamento da Receita sobre esse tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

 (Publicada no DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 


O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. 


O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 


Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.

Fonte:http://www.meuadvogado.com.br/entenda/retirada-pro-labore--obrigatoriedade--implicacoes-fiscais.html

http://www.artigos.com/artigos-academicos/12504-retirada-pro-labore-obrigatoriedade-direito-de-retirada-implicacoes-fiscais

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!