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O dever de proteção ao portador de microcefalia à luz dos direitos humanos e o benefício de legislação especial

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Agenda 22/12/2016 às 13:30

6. Conclusão

Meses depois da constatação de seus efeitos nefastos sobre os fetos concebidos por gestantes contaminadas pelo vírus Zika, o Governo brasileiro ainda não efetivou medidas ofensivas de combate ao mosquito transmissor. A resistência em reconhecer a relação entre a enfermidade e o surto de casos de microcefalia é consequência da desídia com que o Poder Público trata esse grave problema de saúde pública. Não houve cuidados na coleta de dados nos primeiros meses da epidemia, quando centenas de pessoas contaminadas procuraram tratamento ambulatorial. Sem investigação, mesmo diante de vetor jamais visto no país, não foram obtidos os dados necessários para a declaração oficial de correlação. Entretanto, a estatística não permite dúvidas de que há presença do vírus Zika na maioria das mães de filhos com microcefalia nascidos, em sua maioria, a partir do ano de 2015. Diante desta constatação, impõe-se a responsabilidade do Poder Público em reparar o dano social e pessoal às famílias vítimas da inércia e má prestação do serviço público.

O Estado brasileiro só recentemente reconheceu a gravidade da situação e editou a Lei nº 13.301, em junho de 2016, dispondo sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde e determinando atos administrativos que visam combater a disseminação do mosquito Aedes Aegypti. Neste mesmo diploma legal reconheceu a culpa administrativa pela ausência ou má prestação do serviço no controle desse vetor e o consequente aumento do número de crianças portadoras de microcefalia, tornando-lhes extensivo o Benefício de Prestação Continuada pelo prazo máximo de três anos. A medida é injusta e equivocada pois, além de limitar o benefício ao valor de um salário mínimo mensal, irrisório para as demandas financeiras que essas famílias possuem, o prazo de três anos é insignificante, pois a expectativa de vida dessas crianças é igual à de qualquer criança que não possua a má formação.     


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notas

[1] Importa salientar que, embora oficiais, nem todos os documentos referidos foram efetivamente internalizados pelos países signatários em razão de conflitos locais entre os direitos naqueles previstos e as concepções religiosas ou afins predominantes. 

[2] Jornalista (Lei nº 3.529/1959 – Lei nº 9.528/97); Atleta Profissional de Futebol (Lei nº 5.939/1973 – Lei nº 9.528/97); Aeronauta (Lei nº 3.501/1958 – EC nº 20/1998).

[3] Síndrome de Talidomida (Lei nº 7.070/1983); Hanseníase (11.520/2007); Pensão Especial às Vítimas do Acidente Nuclear Ocorrido em Goiânia/GO (Lei nº 9.425/1996).

[4] Fonte: disponível em http://istoe.com.br/237475_goiania+25+anos+depois+perguntam+ate+se+ brilhamos+diz+vitima/ Acesso em 04/07/2016.

[5] Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Joaquim José da Silva Xavier; "o Tiradentes"; percebe pensão especial, intransferível e inacumulável, instituída pela Lei nº 9.255, de 1996.

[6] Fonte: Microcefalia: Ministério da Saúde confirma 1.271 casos no País. Disponível em: http://www. brasil.gov.br/saude/2016/05/microcefalia-ministerio-da-saude-confirma-1-271-casos-no-pais. Acesso em 05/07/2016.

[7] Fonte: Especialistas tiram dúvidas sobre Zika e microcefalia. Disponível em: http://www.brasil.gov. br/saude/ 2016/01/especialistas-tiram-duvidas-sobre-zika-e-microcefalia. Acesso em 05/07/2016.

[8] Fonte: Conexões para auxiliar crianças com microcefalia: disponível em: http://cabecaecoracao.com/ Acesso em 06/07/2016.

[9] Fonte: Grávidas com Zika fazem aborto sem confirmação de microcefalia. Disponível em: http://m. folha.uol.com.br/cotidiano/2016/01/1735560-gravidas-com-zika-fazem-aborto-sem-confirmacao-de-microcefa lia.shtml Acesso em 06/07/2016.

Sobre a autora
Elisabete Porto

mestra em ciências jurídicas pela UFPB, pós-graduada em direito previdenciário, professora, autora, palestrante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Elisabete. O dever de proteção ao portador de microcefalia à luz dos direitos humanos e o benefício de legislação especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4922, 22 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54309. Acesso em: 5 nov. 2024.

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