Com o trágico acontecimento da morte do Ministro Teori Zavascki, surge a questão de sua sucessão no processo apelidado de “Lava Jato”. E com essa questão vão emergindo boatos e especulações quanto a possíveis nomes.
Sabe-se que, conforme o Regimento Interno do STF, há dois caminhos a seguir: o nomeado para a vaga do Ministro Teori prosseguiria no processo (e esse seria o caminho mais usual) ou a Presidente do STF distribuiria os feitos para outros Ministros já em exercício, com referendo do Pleno do Supremo (o que seria excepcional). Portanto, o mais natural é que o sucessor do finado Ministro Teori, venha a presidir os feitos da Lava Jato. [1]
Neste texto proceder-se-á à análise da (in) viabilidade de dois nomes aventados especulativamente pela mídia para serem os sucessores do Ministro Teori e, portanto, os presidentes dos feitos que se relacionam com a Lava Jato.
O primeiro nome mencionado é o do Juiz de Direito Federal, Sérgio Moro, que presidiu os processos na Primeira Instância.
Malgrado, a proeminência do Juiz Sérgio Moro, sua nomeação não o autorizaria a proceder ao processo e julgamento dos casos da Lava Jato. Isso porque atuou e atua nesses mesmos casos na primeira instância. O Código de Processo Penal é claro em seu artigo 252, III, apresentando caso de nítido impedimento por quebra de imparcialidade:
“Artigo 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”.
Conforme Borges da Rosa, “o impedimento significa obstáculo ou proibição para funcionar no processo ou intervir em ato judiciário em virtude da existência ou ocorrência de determinado motivo”. [2]
Seria um caso, inclusive, do que se poderia denominar de “supressão indireta de instância”, isso porque os jurisdicionados estariam sendo julgados pelo mesmo órgão nas duas instâncias, mediante a nomeação do próprio magistrado de primeiro grau para atuar no STF.
Outro nome veiculado é o do eminente advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. No entanto, este também já fez severas críticas aos procedimentos adotados na chamada Operação Lava Jato, [3] o que faz com que já se tenha publicamente manifestado e posicionado a respeito dos fatos e do direito em litígio. Isso certamente não se coadunaria com o Princípio da Imparcialidade do Juiz, sendo de se aplicar o mesmo artigo 252, III, CPP, eis que já se pronunciou de fato e de direito sobre o caso (“ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” – onde existe a mesma razão, se aplica o mesmo dispositivo legal). É verdade que não funcionou como magistrado, mas suas manifestações prévias deixam sua imparcialidade bastante questionável para proferir decisões.
Conforme leciona Beling:
“El juez está autorizado para ejercer actividad en todos los assuntos jurídicos abarcados por su competencia. Sin embargo, cuando existan relaciones entre el juez y el assunto concreto, capaces de perturbar su imparcialidad, puede ser recusado por cualquiera de las partes y puede abstenerse por si mismo, como judex suspectus, ‘por temor de parcialidad’. Se excluye por razón del prestigio de la Justicia, también legalmente, al juez (judex inhabilis), en ciertos casos típicos de posible parcialidad”. [4]
Em ambos os casos pode-se perceber interesse dos julgadores no processo. Para Moro, sua atuação em primeiro grau como magistrado pode influenciar suas futuras decisões; para Mariz de Oliveira, suas convicções já expostas publicamente podem afetar sua disposição para com o processo. E é exatamente essa espécie de possível interesse que corrói a imparcialidade do julgador que enseja o impedimento. Nas palavras de Marcão:
“Impedimento configura-se quando há interesse do juiz com o objeto do processo”. [5]
Portanto, pode-se dizer que jurídica e até mesmo eticamente não se sustentam as especulações em torno dos nomes do Juiz Sérgio Moro e do Advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira para a vaga do Ministro Teori.
Em breve saberemos quem será o sucessor, mas certamente não devem ser os respeitáveis magistrado e advogado acima mencionados. Aguardemos.
REFERÊNCIAS
BELING, Ernst. Derecho Procesal Penal. Trad. David Szlapocznick. Buenos Aires: DIN, 2000.
MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014.
O QUE acontece com a operação Lava Jato após a morte de Teori? Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 20.01.2017.
ROSA, Borges da. Processo Penal Brasileiro. Volume I. Porto Alegre: Globo, 1942.
[1] O QUE acontece com a operação Lava Jato após a morte de Teori? Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 20.01.2017.
[2] ROSA, Borges da. Processo Penal Brasileiro. Volume I. Porto Alegre: Globo, 1942, p. 309.
[3] O QUE acontece com a operação Lava Jato após a morte de Teori? Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 20.01.2017.
[4] BELING, Ernst. Derecho Procesal Penal. Trad. David Szlapocznick. Buenos Aires: DIN, 2000, p. 39.
[5] MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 377.