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Major Ramos, da PM de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, dá 'gravata' em mulher de policial. Covarde ou estrito cumprimento do dever?

Agenda 16/02/2017 às 13:43

Policiamento é um serviço público essencial para o Estado e a própria segurança dos administrados. Impedir os policiais de saírem para patrulharem as vias públicas é materializar o Estado de Guerra (John Locke).

Biscaretti Di Ruffía, em frase singela, mas lapidar, anotou que “a democracia exige, para seu funcionamento, um minimum de cultura política (MELLO, A democracia e suas dificuldades contemporâneas, p. 256)

As manifestações ocorridas no Estado do Espírito Santo, pelas mulheres dos policiais, impediam a saída dos militares de dentro dos batalhões. As exigências das manifestantes para seus maridos são:

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Todo e qualquer cidadão brasileiro (caput, art. 5º, da CRFB de 1988) vive sob o manto do Estado Democrático de Direito. Estado de Direito, pois só se pode fazer o que a lei não proíba aos administrados (art. 5º, II, da CRFB de 1988); aos agentes públicos, somente fazer o que a lei permite (caput do art. 37; art. 37, § 4º; LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992). Do contrário deve o agente responder pelos seus atos (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000; LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965; DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967; LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992)

Estado Democrático, o contrato social (arts. 1º, parágrafo único, e 14, da CRFB de 1988) firmado pelos cidadãos, os quais exigem de seus representantes o estrito cumprimento do dever.

Justiça, liberdade e igualdade estão normatizadas nos arts. 1º, II e III, 3º, 5º, I, II E III, da CRFB de 1988. O rol à dignidade humana não se esgota no corpo da CRFB, pois é possível incorporar normas e ampliar o rol (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CRFB de 1988).

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

CÓDIGO PENAL

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Absolvição — Código de Processo Penal

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

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AS MANIFESTANTES

Elas impediam (delito permanente) o direito deambulatório dos policiais; estes não podiam sair dos batalhões. Alguns conseguiram somente através de helicópteros; ou pular, de forma escondida, os muros. Logo, os policiais estavam confinados. Ora, confinamento é cárcere privado. É impedir alguém de exercer seu direito de ir e vir. A não ser que os policiais dentro dos batalhões consentiam, indiretamente, o cárcere. Logo não há tipicidade de cárcere privado.

CRFB de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Sequestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

MILITAR ACUSADO DE AGRESSÃO

Vídeo mostra o major Ramos agarrando uma manifestante pelo pescoço. A cena é chocante. Enquanto a manifestante é conduzida à força pelo major, ela, visivelmente, se mostra abalada. (1)

É necessário colocar óleo na balança da Justiça. Os policiais estão em perigo: armamentos obsoletos ou em péssimo estado — há casos que os armamentos falham nas operações policiais; os salários dos policiais são baixos, quando comparados com outros países (Suécia, Japão); os policiais residem em áreas tomadas pelos traficantes — o salário daqueles não permite morar em condomínios com ampla proteção, pois custa além de suas possibilidades orçamentárias; os probos policiais enfrentam os ímprobos policiais e traficantes. Pelos ímprobos policiais, e pela culpa do Estado — construção ideológica de uma polícia contra o povo (movimentos sociais legítimos), e não pelo povo —, os probos policiais são visto pela sociedade como corruptos.

São legítimas as manifestações das mulheres dos policiais ao exigirem os direitos humanos de seus maridos. Contudo, a Polícia Militar desempenha função primordial para a segurança pública. É um serviço público "uti universi" ou geral.

Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública. (MEIRELLES, p. 287)

PODER DE POLÍCIA

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

Nenhum poder é absoluto. O poder de polícia encontra seus limites.

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05/06/79)

A segurança pública é uma finalidade pública. Aquela sempre visará à superioridade do interesse da coletividade. Uma fez que as manifestantes impediram a saída dos policiais, mesmo que as exigências delas sejam legítimas, tal comportamento colocou em perigo o Estado de ES. Sem pensar nas consequências, foi um ato subversivo.

MAJOR AGREDIDO POR MANIFESTANTE

Quando o major tentou sair do 20º BPM, no RJ, as manifestantes fizeram de tudo para impedi-lo de sair — cercearam o direito deambulatório do policial. "Vagabundo" e "safado", palavras ditas pelas manifestantes. Cabe danos morais? Sim! Injúria (art. 140, CP): "vagabundo".

Link do vídeo no momento das agressões ao major.

Pergunto:

— E se fossem homens (manifestantes) impedindo policial (mulher)?

Com toda certeza diriam que — mídias e nas ruas — que os homens estavam sendo machistas.

No caso do major poderiam dizer que não aconteceu nada demais. O homem tem compleição física para aguentar tapinhas. Ora, todo corpo é sagrado. É um templo que jamais pode ser violado. O princípio da isonomia, por exemplo, entre homens e mulheres é normatizado na CRFB de 1988 (art. 5º, II), no CP (art. 213).

MAJOR PRENDENDO MANIFESTANTE

Major Ramos, do 7º BPM (São Gonçalo). O vídeo abaixo mostra uma manifestante sendo presa.

Link do vídeo no momento que a manifestante é presa pelo major.

Pergunto:

— Policial feminina aplicando um "mata leão" no manifestante, como forma de prendê-lo, considerando que a policial estava exercendo o estrito cumprimento do dever, seria uma agressão?

Sexo frágil? Não existe. Mulheres estão nas Forças Armadas, nas lutas marciais. É possível, sim, uma mulher, com treinamento, conter um homem, e até matá-lo, se precisar.

DIFERENÇAS ENTRE OS MANIFESTANTES DE 2013 E AS MANIFESTANTES

Nas manifestações ocorridas em 2013, não houve um impedimento ao exercício da função dos policiais. As reivindicações recaíram sobre os ombros dos representantes — Brasília estremeceu. As manifestantes deveriam convocar (cidadania também é solidariedade) o povo para protestar nas ruas. Poderiam pedir solidariedade, de forma que Brasília, mais uma vez, estremecesse.

O DIREITO DE UNS É DIREITO DE TODOS

1) Caso Amarildo: juíza condena 12 dos 25 policiais militares acusados

Considerando que todos os moradores da Favela da Rocinha, Zona Sul do Rio, também acampassem, em frente dos quartéis, impedissem a saída de qualquer policial, como forma de se exigir dos policiais o não cometimento de abuso de autoridade. Seria justo?

2) Inquérito conclui que policiais mataram juíza para evitar pedido de prisão

E se todos os juízes acampassem e impedissem os policiais de saírem, como forma de protesto contra a barbaridade. Seria justo?

3) Salários baixos e condições de trabalho precárias de médicos comprometem saúde pública no DF, diz sindicato

Imaginemos que os familiares dos médicos acampassem em frente aos hospitais, para impedir que os profissionais trabalhassem. Seria justo?

4) CIDH condena assassinato de líder indígena Guarani-Kaiowá no Brasil

E se os índios fossem para Brasília impedir que os congressistas saíssem, enquanto não tomassem medidas urgentes para proteger todos os indígenas no Brasil? Seria Justo.

5) PM admite que policial se excedeu em ataque com spray de pimenta

Caso os manifestantes acampassem e impedissem os policiais de saírem dos quartéis. Seria legítimo?

6) Vídeo mostra manifestante levando soco de policial em protesto na USP

E se esses manifestantes fossem acampar em frente dos batalhões como forma de protesto? Seria legítimo?

A pergunta fática:

— Nos casos acima, os policiais ficariam inertes? Pois são manifestações legítimas (Estado Democrático de Direito)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O major agiu em estrito cumprimento do dever (manutenção da segurança pública e interesse coletivo). Os excessos têm que ser apurados (proporcionalidade e razoabilidade). Nos exemplos que eu citei — O DIREITO DE UNS É DIREITO DE TODOS —, caso os exemplos fossem praticados, um caos em proporções inimagináveis tornaria, ainda mais, a vida dos brasileiros em perigo. O próprio Estado ficaria comprometido. Em outra oportunidade, já delineando (dois anos atrás) desordem nacional, editei E se todos os agentes públicos sumissem? Quem controlaria o Brasil?

Senhores e senhoras. Tempos sombrios estamos vivendo. Um manto de maldade paira sobre o Brasil. Não é o povo lutando com o povo, mas o povo unido contra os verdadeiros criminosos: quem está usando a máquina administrativa para proveito próprio. Não há desculpa em dizer que na PPPI (Parceria Público-Privada Ímproba), o empresário foi "coagido" em aceitar os termos da PPPI. Caso algum empresário diga que foi coagido, é necessário pergunta ser colocaram uma arma na cabeça dele, se houve ameaça a sua família. Participou de licitação e soube da PPPI, tem o dever de delatar as autoridades policiais. E não dizer que está "colaborando com as autoridades". É desonesto, imoral.

Destarte, cada cidadão tem que agir civilizadamente. Os "insignificantes" atos criminosos, como furto de energia elétrica ou fraude no processo de habilitação, colocam uma nova moral na imoralidade. E isso já é praticado há muito tempo, como "Roubou, mas fez", de forma que as novas gerações se comportem desonestamente. É a normose revestida de um nova moral, perigosíssima.

Finalizando, a frase abaixo serve para o povo brasileiro repensar sobre quem tem poder, a quem delegar. O povo não precisa de salvadores. Precisa se conscientizar que a condução do Estado se faz pelas próprias mãos do povo. O dever cívico é de todos os cidadãos. De forma geral, o povo está acostumado a não exercer a sua prerrogativa de soberano. Vota-se, reclama-se, mas não atua incisivamente na política.

Política não é só votar. Política é como o ar, está em tudo e em todos os locais. Política é negociação, regra, limite, concessões. Dentro das famílias há política (negociação, regra, limite, concessões). Os pais, querendo ou não, agem como políticos (concessão, limite e concessão) as suas proles (crianças). Quando as proles atingem a adolescência, os pais continuam agindo como políticos, portanto agora com negociação. Quando as proles estão adultas, pais e filhos agem com com negociação, regra, limite, concessão. O afeto, claro, a base da democracia, regula as relações entre pais e filhos.

Mesmo que não existam leis (Estado), por exemplo, os vizinhos agirão como políticos (negociação, regra, limite, concessões), para evitarem que se matem (Estado de Guerra). Infelizmente, aqui invoco Paulo freire, a educação sempre serviu para conduzir rebanho humanos, e não liberta a mente, a criatividade, o senso crítico, a percepção do mundo como ele é. A liberdade de reunião e manifestação, como qualquer outro direito, não é absoluto.

"Cuidado com o líder que rufa os tambores da guerra para urgir os cidadãos em fervor patriótico, pois o patriotismo é realmente uma espada de dois gumes. Ele tanto encoraja o sangue, como também encolhe a mente. E quando os tambores da guerra alcançam uma tensão e o sangue ferve com ódio e a mente se fecha o líder não terá necessidade de assumir as obrigações de cidadão, que infundidos com medo e cegados pelo patriotismo, oferecerão todos os seus direitos para o líder com satisfação. Como vou saber? Por isso, já basta. E eu sou Júlio César." (Júlio César - Imperador romano)

REFERÊNCIAS:

BRASIL — PLANATO. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm

BRASIL — PLANATO. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

BRASIL — PLANATO. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A democracia e suas dificuldades Contemporâneas. Revista de Informação Legislativa.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª Edição, atualizada Por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NOTA:

(1) — O DIA. Mulheres acusam PM de agressão em São Gonçalo. Disponível em: http://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2017-02-15/mulheres-acusam-pm-de-agressao-na-porta-do-batalhao-...

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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