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Intervenção militar no Brasil: o anseio dos tolos e a impossibilidade de atuação autônoma das Forças Armadas

Agenda 31/05/2017 às 15:28

A utilização das Forças Armadas para a garantia da lei e ordem não pode ser confundida com golpe de Estado. É proibida pela Constituição e legislação a intervenção militar autônoma e sua continuação fora dos padrões estabelecidos pelo Presidente da República.

São tempos sombrios, a dita solidez das instituições é posta em questão sempre que são descobertos novos conluios e protagonistas. A sociedade assiste o circo de horrores e é exposta a diversas possíveis soluções, entre elas, a possibilidade de um governo militar supostamente amparado pela Constituição Federal. Nesse sentido, vamos aos esclarecimentos necessários.

O Brasil após a Constituinte de 1988 instituiu um Estado de Direito baseado na Democracia Representativa. Em seu artigo 1º, parágrafo único diz que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”1. Por meio do voto popular o povo se faz representar por seus eleitos que conduzirão as políticas públicas e gerirão os recursos dos contribuintes. A tripartição dos poderes, maximizada por Montesquieu, também está presente em nossa base constitucional, garante a efetiva atuação do Poder Judiciário sobre os atos irregulares cometidos por quaisquer agentes públicos. A organização do Estado permite que a atuação dos agentes estatais sejam fiscalizadas e transparentes para que assim sejam analisadas e, aquelas que forem julgadas como irregulares, sejam punidas na forma da lei.

Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, integram a lista tríplice da estrutura organizacional estatal e seus atos integram harmonicamente os mecanismos que garantem a lisura dos atos administrativos. Mas surge o questionamento: Onde se enquadram as Forças Armadas em nosso Estado de Direito? Inicialmente faz-se mister a transcrição da cabeça do Artigo 142 da Constituição Federal:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Em análise inicial pode-se aferir que a subordinação das Forças Armadas ao Presidente da República é clarividente e vinculativa a qualquer opção de emprego de qualquer ação militar. A atuação e emprego dessas forças, pela interpretação extraída do comando constitucional é que cabe ao presidente da República o comando das Forças e o direcionamento de seus atos.

Posteriormente surgem as atribuições das Forças Armadas que podem ser conceituadas pela garantia da soberania nacional e a proteção do Estado Democrático de Direito em casos de ameaça à Lei e à Ordem; mas, a garantia à Ordem não estaria vinculada a própria inobservância da Lei? Ou a Ordem pode ser auferida em raciocínio desvencilhado da análise da lei e de sua aplicabilidade?

Antes de esclarecer tais questionamentos urge transcrever o artigo 15 da Lei Complementar 97 de 19992, que regulamenta o emprego das Forças Armadas com base no § 1º do Artigo 142 da Constituição Federal:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

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Com base no arcabouço normativo transcrito tornam-se viáveis algumas conclusões:

  1. A atividade militar no Brasil é EXCLUSIVAMENTE administrada pelo Presidente da República que pode, diante de requerimentos dos líderes dos outros Poderes – leia-se Presidente do STF, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e, eventualmente Governadores de Estado – determinar o emprego das Forças Armadas;

  2. As Forças Armadas só poderão atuar desde que sejam comprovadamente insuficientes ou ineficientes os órgãos de Segurança Pública habituais, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo, analisando dentro dos Princípios regulares que regem a Administração Pública;

  3. A atuação das Forças Armadas será TEMPORÁRIA e GEOGRAFICAMENTE LIMITADA, havendo a obrigatória delimitação temporal e área que sofrerá intervenção militar.

O reconhecimento do esgotamento das ferramentas habituais de Segurança Pública deve seguir uma análise proporcional e razoável, não devendo tal prerrogativa do Chefe do Executivo servir de subterfúgio para a opressão de expressão popular ou legítimo enfrentamento social ante determinado governo. Nesse passo, o lapso temporal configurado como necessário não deve adentrar rumo à constância, pois tal determinação tem caráter excepcional e o quanto antes a normalidade deve ser reestabelecida.

A utilização excepcional das Forças Armadas nos termos da garantia da Lei e da Ordem não goza de status suficiente para a suspensão de garantias individuais, portanto, frise-se que serão responsabilizados os agentes que infringirem irregularmente garantias durante tal procedimento.

Por todo o exposto, conclui-se que a utilização das Forças Armadas para a garantia da Lei e Ordem não pode ser confundida com Golpe de Estado . É terminantemente proibida pela Constituição e Legislação a intervenção militar autônoma e sua continuação fora dos padrões estabelecidos pelo Presidente da República. Este, para a convocação dos militares, deverá convalidar a insuficiência dos órgãos de Segurança Pública. As Forças Armadas não possuem amparo constitucional para atuação independente, portanto, as vozes que esbravejam “INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL” gritam no vácuo na inexistência de amparo nos ditames da República.


Notas

1 Artigo 1º, Parágrafo único da Constituição Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acessado em 26.05.2017 às 12hrs59min.

2 Artigo 15 da Lei Complementar 97 de 09 de Junho de 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm. Acessado em 26.05.2017 às 13hrs12min

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONSERVA, Mario Cesar Silva. Intervenção militar no Brasil: o anseio dos tolos e a impossibilidade de atuação autônoma das Forças Armadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5082, 31 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58127. Acesso em: 22 nov. 2024.

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