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A natureza jurídica dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão

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REFERÊNCIAS

ALFRADIQUE, Eliana. Aposentação - direito supralegal - natureza Jurídica da contribuição. Âmbito Jurídico, Rio Grande, nº 47, 30 nov. 2007.

ARAÚJO, Edmir Netto. Do Negócio jurídico administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. 

ANDRADE, Francisco Eduardo Falconi de. Segurança jurídica e tribunais de contas. Considerações sobre a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 nos exames de legalidade de aposentadorias, reformas e pensões. Revista do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Ano IV, nº 7, jan./jun. 2010.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo (completo!). 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. I.

BARROS JR., Carlos Smith de. Ato administrativo - noção e classificação. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, 1972, v. I.

BARRETO, Atiaia Bandeira. O controle de aposentadorias e pensões pelos tribunais de contas: efeitos jurídicos diferenciados. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, nº 65, jun. 2009. Disponível:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6291>. Acesso em mar. 2014.                                       

BLASI, João Henrique. Grandes temas de direito administrativo: homenagem ao professor Henrique Blasi. Organizado por Volnei Ivo Carlin. Florianópolis: Conceito Editorial Millennium, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006.

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 5 maio 2014.

______. Tribunal Federal de Recursos. Ac. nº 137.925/CE. Relator: ministro José Dantas. DJ, 12 set. 1988.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.198.317/SC - 2010/0112177-9. Relator: ministro Arnaldo Esteves. Primeira Turma. Julgado por unanimidade em 21/10/2010. DJe, 18 nov. 2010.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.560/RJ – 1989/0012288-6. Relator: ministro Carlos Velloso. Segunda Turma. Julgado por unanimidade. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1990.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.244.336/SC - 2011/0057082-2. Relator: ministro Castro Meira. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 22/11/2011. DJe, 2 dez. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.198.896/RS – 2010/0107602-4. Relator: ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 02/12/2010. Dje, 4 fev. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.233.820/RS - 2011/0021934-2. Relator: ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 07/04/2011. DJe, 14 abr. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.168.805/RS – 2009/0230174-7. Relator: ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado por unanimidade em 11/05/2010. Dje, 7 jun. 2010.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.047.524/SC - 2008/0078202-4. Relator: ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado por unanimidade em 16/06/2009. DJe, 3 ago. 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 8.527/DF - 2002/0085518-3. Relator (a): ministra Laurita Vaz. Terceira Seção. Julgado por maioria em 14/04/2008. DJe, 3 jun. 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.239.926/PR – 2011/0041955-9. Relator: ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 07/04/2011. Dje, 15 abr. 2011. 

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.238.355/SC - 2011/0036185-6. Relator: ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 04/08/2011. Dje, 15 ago. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 25.652/PB - 2007/0268880-8. Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Julgado por unanimidade em 16/09/2008. DJe, 13 out. 2008.

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______. Supremo Tribunal Federal. RMS nº 8.610/ES. Relator: ministro Cândido Motta. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 22 de janeiro de 1962.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 24.448/DF. Relator: ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 27/09/2007. DJe, 13 nov. 2007.

_______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 25.116/DF. Relator: ministro Ayres Brito. Tribunal Pleno. Julgado por maioria em 08/09/2010. Dje, 10 fev. 2011.

_______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 31.300/DF. Relator (a): ministra Cármen Lúcia. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 16/10/2012. Dje, 10 out. 2012.

_______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 28.953/DF. Relator (a): ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma. Julgado por unanimidade em 28/02/2012. Dje, 27 mar. 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 27.962 MC/DF. Anulação de pensão pelo TCU. Relator: ministro Celso de Mello. Julgado em 24/04/2009. Decisão monocrática. Acórdão nº 405/09. Brasília, 30 de abril de 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança (MS) nº 20.882-1/DF, RTJ 59/186. Relator: ministro Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 23/06/1994. DJ, 23 set. 1994.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 26.117/DF. Relator: ministro Eros Grau. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 20/06/2009. Dje, 6 nov. 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 24.268/MG. Anulação de pensão pelo TCU. Relator (a): ministra Ellen Gracie. Relator p/ Acórdão: ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado por maioria em 05/02/2004. DJe, 17 set. 2004.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 22.315/MA. Relator: ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado por unanimidade em 17/04/2012. Dje, 16 maio 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Atribuições 40-DF, RTJ 149/324. Relator: ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade. Brasília, 3 jun. 1993.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 26.353/DF. Relator: ministro Marco Aurélio. Tribunal pleno. Julgado por unanimidade em 06/09/2007. DJ, 7 mar. 2008.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 29.305/DF. Relator: ministro Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado por unanimidade em 05/06/2012. DJe, 11 out. 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 25.525/DF. Relator: ministro Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 17/02/2010. Dje, 19 mar. 2010.

______. Supremo Tribunal Federal. RE nº 107.503/MG, RTJ 106/1095. Relator: ministro Octávio Galloti. Primeira Turma. Julgado por unanimidade. DJ, 6 jun. 1986.

______. Supremo Tribunal Federal. MS nº 8.657/ES. Relator: ministro Victor Nunes. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 06/09/1961. DJ, 9 nov. 1961.

CAETANO, Fabiano de Lima. O juízo final, o servidor público, o Tribunal de Contas e o purgatório. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 348, 20 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5352>. Acesso em: 17 maio 2014.

CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. Coimbra: Livraria Almedina, 1997, t. I.

CAMPOS, Francisco. Tribunal de Contas: registro sob protesto, in: ______. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005.

______. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Critérios de distinção entre atos administrativos compostos e complexos. Fórum Administrativo Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 10, nº 111, maio 2010. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006. aspx?pdiCntd=67007>. Acesso em: 8 nov. 2014.

CRETELLA JR., José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1966.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

______. Efeito vinculante: prós e contras. Revista Consulex, nº 3, 31 mar. 1997.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FAGUNDES, Miguel Seabra. Revogação e anulamento do ato administrativo. Revista de Direito Administrativo - RDA, v. III, 1946.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. Malheiros: São Paulo, 2000.

FERREIRA CUSTÓDIO, Antonio Joaquim. Registro de aposentadorias e pensões, o devido processo legal e a Súmula Vinculante nº 3. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, nº 1947, 30 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11904>. Acesso em: 14 mar. 2014.

FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GIERKE, Otto Friedrich. Die genossenschaftstheorie und die deutsche rechtsprechung. Berlim: Weidmannsch buchandlung, 1887.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

LEAL, Víctor Nunes. Valor das decisões do Tribunal de Contas. Revista de Direito Administrativo - RDA, v. 12, abr./jun. 1948.

LEVY, José Luiz.  Tribunal de Contas e as aposentadorias. Revista de Direito Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, nº 217, 1999.

_____. Supremo Tribunal Federal e o registro das Aposentadorias pelo Tribunal de Contas. Revista Eletrônica de Direito do Estado - REDE, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 24, out./nov./dez. 2010.

MAFFINI, Rafael Da Cás. Atos Administrativos sujeitos a registro pelos tribunais de contas e a decadência da prerrogativa anulatória da administração pública. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, nº 10, jul./set. 2005.

______. Princípio da proteção substancial da confiança. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.

MARTINS JR., Wallace Paiva. Ato administrativo complexo. Disponível em: <sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/110406j>. Acesso em: 12 mar. 2014.

MAURER, Hartmut. Elementos de direito administrativo alemão. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 2001.

 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964.

______. Direito administrativo brasileiro. 34. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2008.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação civil no MS nº 1.0342.05.053245-2/001/MG. Relator: desembargador Belizário de Lacerda. 7ª Câmara Cível. Julgado por unanimidade em 31/10/2006. DJe, 7 dez. 2006.

______.  Tribunal de Justiça. Apelação civil no MS nº 1.0024.05.698437-0/003/MG. Relator: desembargador Wander Marotta. 7ª Câmara Cível. Julgado por unanimidade em 27/05/2008. DJe, 24 jun. 2008.

______. Tribunal de Contas. Súmula nº 105. Disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1441.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2014.

MIRANDA, Sandra Julien. Do Ato administrativo complexo. São Paulo: Malheiros, 1998.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MOTTA, Fabrício. O registro dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 12, nº 134, fev. 2013.

NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 

NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo. São Paulo: Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A Reforma do Poder Judiciário. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de (Coordenador). A razoável duração do processo na perspectiva dos direitos humanos. Campinas: Millennium, 2006.

PEREIRA, Raphael Talles. Ato de aposentadoria dos servidores públicos federais e o registro pelo Tribunal de Contas da União. REVISTA CEJ, Brasília, ano XVIII, nº 63, p. 100-110, maio/ago. 2014.

PEREIRA OLIVEIRA, Luiz Fernando. O prazo para a Administração Pública anular o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ao servidor público. Revista Jus Navigandi. Julho 2016, p. 1.

PETIAN, Angélica. Regime jurídico dos processos administrativos ampliativos e restritivos de direito. Dissertação (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.

PINHEIRO BUSQUETS, Cristina del Pilar. A configuração jurídica do Tribunal de Contas: o processo e o tempo. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.

PINHEIRO MADEIRA, José Maria. Administração pública. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2008.

PINTO E NETTO, Luísa Cristina. Ato de aposentadoria - natureza jurídica, registro pelo Tribunal de Contas e decadência. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 4, nº 13, abr./jun. 2006.

PONDÉ, Lafayette. Controle dos atos da administração pública. Revista de Direito Administrativo - RDA, São Paulo, nº 212, 1998.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, t IV.

______. Algumas linhas sobre o tema das súmulas vinculantes. Revista Consulex, nº 11, 30 nov. 1997.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,1999.

RAMOS, Elival da Silva. Do ato administrativo complexo no direito brasileiro e italiano. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, nº 32, 1989.

RECIFE. Tribunal Regional Federal. 5ª Região - TRF5. AI nº 700.70/PE _ 2006.05.00.047917-6. Relator: desembargador federal Ridalvo Costa. Terceira Turma. Julgado por unanimidade em 07/03/2007. DJ, 18 maio 2007.    

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário nº 70029369402. Relator (a): desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva. Julgado por unanimidade. Quarta Câmara Cível. Porto Alegre, 29 de maio de 2009.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. MS nº 1.322/RJ. Relator: desembargador Sergio Cavalieri Filho. Órgão Especial. Julgado por unanimidade. Rio de Janeiro, 6 de abril de 2009.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula vinculante: análise de sua adoção. Belo Horizonte: Del Rei, 1996.

SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica e o sistema de invalidade dos atos administrativos no direito brasileiro. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2007. (Currículo Permanente. Caderno de Direito Administrativo: módulo 2).

SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à invalidação dos atos administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. A atuação do Tribunal de Contas em face da separação doa Poderes do Estado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, a. 8, nº 31, abr./jun. 2000.

STEIN, Joachim Wolfgang. Ato administrativo complexo. Justitia, v. 89, abr./maio/jun. 1975.

TÁCITO, Caio. Revisão administrativa de atos julgados pelos tribunais de contas. Revista de Direito Administrativo - RDA, nº 53, jul./set. 1958.

______. Ato ad referendum. Ratificação. Sanatória. In: ______. Temas de direito público (estudos e pareceres). Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 2.

TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O controle das aposentadorias pelos tribunais de contas. Belo Horizonte: Forum, 2004.

ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

ZANOBINI Guido. Corso di diritto amministrativo. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1939, v. I.

Sobre o autor
André Gonzalez Cruz

Mestre em Políticas Públicas e Doutorando em Direito. Analista Ministerial. Assessor de Desembargador. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas e da Academia Ludovicense de Letras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, André Gonzalez. A natureza jurídica dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5346, 19 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61988. Acesso em: 23 dez. 2024.

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