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Juizados especiais criminais: aspectos controvertidos das intimações judiciais via Whatsapp

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Agenda 10/06/2018 às 11:30

5 – Atos de comunicação processual

No objetivo de alcançar a discussão principal do estudo então apresentado, por tudo já exposto, oportuno notar que o advento da Lei 9.099/95 e a consequente criação dos Juizados Especiais foi um marco no ordenamento jurídico, culminando em expressivas modificações na prática processual. Estas, prezam pela observância de determinados institutos e princípios que, em geral, traduzem a urgência pela busca de maior eficiência na prestação jurisdicional.

Não obstante tal pretensão, a norma positivada não é capaz de prever todo e qualquer tipo de situação que, na prática, impeça a efetivação dos institutos preceituados na Lei mencionada. É justamente em razão disto que a jurisprudência ainda busca maneiras de solucionar os impasses advindos da execução da Lei. Neste sentido, interessante é a inovação nas formas de proceder os atos intimatórios, especialmente nos Juizados Criminais, cujo bem jurídico tutelado é de maior gravidade e, por isso, os atos processuais em geral pedem por mais formalismo.

Ínsito ao conteúdo de direito processual estão os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais fundamentos, primordiais, estão gravados na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso LV e traduzem a via de seguimento da ação judicial permitindo a colaboração das partes para a resolução da contenda. Tal cooperação se opera de modo que os litigantes possam ter acesso a todas as informações contida nos autos, bem como o direito de se manifestar quanto a elas (LIMA, 2016, p. 1732).

Nesse sentido entende-se que, estando insertos em um cenário de atualizações processuais, “os atos de comunicação processual penal devem ser interpretados/aplicados em compasso com a Constituição do Brasil e com todos os enunciados infraconstitucionais com ela compatíveis” (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 685). Ou seja, o intuito de se comunicar processualmente deve estar em conformidade com as garantias individuais do cidadão porquanto positivadas à luz das normas constitucionais e legais.

Por conseguinte, natural é que o Direito Processual se preocupe em estabelecer de maneira eficiente a forma de comunicação dos atos processuais, ou seja, a maneira pela qual as partes terão garantido o direito ao contraditório e poderão exercer seu direito da ampla defesa. O Código de Processo Penal aborda, entre os artigos 351 e 372, as três formas de comunicação dos atos processuais, quais sejam: a citação, a notificação e a intimação.

Corolário do devido processo legal, a citação é o ato processual mais solene, no qual o acusado será chamado ao processo “para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exercício, desde logo, da ampla defesa e das demais garantias individuais” (OLIVEIRA, 2014, p. 628). Logo, só restará completada a formação do processo após a efetiva citação do acusado, nos moldes do artigo 363, caput, do Código de Processo Penal.

Assim, seria um misto de contraditório e ampla defesa, oportunizando ao acusado, supri-la, caso falte, desde que compareça em juízo. Ademais, em sede de processo penal, basta que haja uma única citação válida para que o acusado fique vinculado à instância com todos os ônus daí decorrentes, não havendo assim, necessidade de nova citação para a execução (LIMA, 2016, p.1733). Outrossim, primordial compreender que a citação pode se realizar pessoalmente ou presumidamente.

Dando continuidade, cabe ressaltar que a distinção entre notificação e intimação é meramente doutrinária porquanto o próprio Código de Processo Penal não a estabelece. Não obstante, há sutil diferença entre tais institutos e é pacífico na doutrina tais conceitos. Norberto Avena (2014, p. 165) esclarece que intimação é a “comunicação realizada a alguém quanto a um ato já realizado”, enquanto a notificação é “ciência a alguém quanto a um comando judicial determinando certa providência a ser cumprida”.Constata-se do supracitado que a tendência atual, conforme já discutido nos capítulos anteriores, é a da busca constante pela eficácia da prestação jurisdicional aplicando que, por sua vez, é o corolário maior da Lei 9.099/95. Por conseguinte, imprescindível analisar sob quais aspectos as intimações processuais penais podem ou não sofrer inovações, sempre com o intuito de fazer valer os princípios da economia processual, celeridade e eficiência.

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De certo, é seguro constatar que toda esta caminhada do Direito Penal e Processual Penal em busca da efetividade jurisdicional gera dúvidas e a questão em voga não é diferente. Existe todo um clamor social pedindo por justiça em contrapartida de um Poder Judiciário que lida com falta de estrutura e exorbitantes taxas de criminalidade. Esta urgência em buscar meios satisfatórios para melhor alcançar a justiça pode encontrar respaldo nos meios tecnológicos existentes hoje em dia.

Nesse sentido, há nascente movimento na prática processual que trouxe discussões extremamente pertinentes ao movimento acima comentado. Consequentemente, convém que dele seja feita uma análise propriamente desenvolvida a fim de esclarecer como seria realizado e possíveis consequências de tal inovação. Trata-se da comunicação de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp.


6 - Possibilidade de intimação por WhatsApp nos Juizados Especiais

De certo, é seguro constatar que toda esta caminhada do Direito Penal e Processual Penal em busca da efetividade jurisdicional gera dúvidas e a questão em voga não é diferente. Existe todo um clamor social pedindo por justiça em contrapartida de um Poder Judiciário que lida com falta de estrutura e exorbitantes taxas de criminalidade. Esta urgência em buscar meios satisfatórios para melhor alcançar a justiça pode encontrar respaldo nos meios tecnológicos existentes hoje em dia.

Nesse sentido, há nascente movimento na prática processual que trouxe discussões extremamente pertinentes ao movimento acima comentado. Consequentemente, convém que dele seja feita uma análise propriamente desenvolvida a fim de esclarecer como seria realizado e possíveis consequências de tal inovação. Trata-se da comunicação de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp.

Desenvolvido em 2009, o WhatsApp é muito utilizado como forma de comunicação online no Brasil. Justamente por sua popularidade é que foi cogitado como meio de utilização pelo Poder Judiciário. Já é possível localizar várias decisões de primeira instância permitindo sua utilização para intimar as partes a comparecer em audiência ou intimar da sentença, por exemplo. Não obstante, a falta de previsão legal é justificativa para que advogados e juízes discordem da prática. Entretanto, para chegar a este ponto em específico, cabe examinar como se dá sua aplicação.

No Direito Processual Civil a utilização do WhatsApp para realizar acordos (transação) não enseja problemas legais, até porque o Código de Processo Civil de 2015 apresenta a possibilidade de as partes convencionarem, de comum acordo, modificações nas regras de procedimento. Aliado a isso, a Lei 11.419/2006 disciplinou a informatização do processo judicial no Brasil não constando em sua redação qualquer óbice quanto à utilização do aplicativo.

Essa nova tendência em modernizar os meios intimatórios mostra suas benesses na medida em que os oficiais de justiça terão menos demandas, não se preocupando com intimações de atos simples. Além disso, se exclui o contratempo de não se encontrar a parte em sua residência para assinar o Aviso de Recebimento ou para receber o oficial de justiça. Destarte, o Poder Judiciário se vê beneficiado pela economia de tempo e dinheiro ao realizar a intimação mediante simples e rápida mensagem no celular.

Portanto, há possibilidade de aplicação do WhatsApp nas intimações desde que seja feita sem violação à nenhuma regra ou princípio que rege a constituição e o direito processual, podendo, para tanto, haver regulamentação por parte das varas e tribunais a fim de delinear a aplicação da nova prática que, por sua vez, está se tornando cada vez mais popular, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.Diante desta nova realidade, há necessidade de se comentar sobre a interpretação das normas jurídicas no intuito de aplica-la às normas constitucionais e infraconstitucionais e desvendar se existe no ordenamento jurídico a possibilidade ou não da aplicação do WhatsApp para a realização de intimações.

Considerando os processos interpretativos, ao se falar em atos de comunicação processual via WhatsApp é pertinente notar que o tema não é pacífico e gera discussões se existe ou não inconstitucionalidade ou ilegalidade frente a tal aplicação. Ressalva-se que a discussão não adentra o campo da citação tendo em vista sua importância processual, podendo prejudicar a defesa do réu, logo, há maior resistência em admitir tal possibilidade. No entanto, as intimações comportam mais facilmente a discussão.

Nesse raciocínio, ao falar sobre atos intimatórios via WhatsApp não se observa afronta aos princípios basilares que permeiam o objeto dos atos de comunicação processuais, quais sejam: o princípio da publicidade, o princípio da ampla defesa, o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório, o princípio da motivação das decisões. Estes encontram-se no artigo 5º, incisos XIV; XXXIII; LV; LIV e no artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Da mesma maneira a Lei 9.099/95, em seu artigo 62, a observância aos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste caso, não só a intimação via WhatsApp será compatível a tais princípios como, inclusive, será um meio de corroborar com sua efetividade. No que tange, especialmente aos princípios da economia processual e celeridade ficam evidentes as benesses que a dispensa às intimações por oficial de justiça propiciará.

Posto isso, percebe-se que não existem obstáculos à aplicação do WhatsApp, seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional. penal, aquilo que não é proibido, é permitido. O art. 5°, inciso II, da Constituição Federal que assegura a que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por conseguinte, o magistrado não será vedado a utilizar da intimação via WhatsApp justamente pois a lei não proíbe, tampouco contradiz às formas interpretativas do direito.

Em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou o uso da ferramenta para fins judiciais, por unanimidade. Aparenta ser uma tendência a constante busca por aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade do sistema. Evidente que é um tema atual e merece ser discutido sob a égide do ordenamento jurídico no objetivo de uniformizar a prática em todo o país.

Apesar da recente decisão do CNJ autorizando o uso do WhatsApp, ainda não existe posicionamento dos Tribunais Superiores acerca dessa temática tão emergente. A necessidade de haver uma jurisprudência pacífica a respeito do assunto é patente, especialmente para consolidar o que hoje ainda é incerto e, sendo incerto, inevitável que gere insegurança jurídica no momento de sua implementação.


6 - Considerações Finais

Com a pesquisa e o presente estudo, foi constatado como é recente e inovadora a discussão. O Poder Judiciário ainda resiste em adotar métodos mais “informais” e tecnológicos, talvez pela insegurança em não haver uma prática estabelecida nesse sentido ou talvez pelo entendimento interpretativo de que a Constituição e as Leis Federais assim não permitam. No entanto, durante a exposição feita, percebe-se que em alguns estados já existe a prática e ao usar da hermenêutica para interpretação das normas que falam a respeito dos atos intimatórios, não há vedações que impeçam a utilização do WhatsApp.

Conclui-se que sim, esta ferramenta tecnológica seria ótima forma de ajudar o Judiciário a atingir mais celeridade e economia processual durante os atos intimatórios, buscando minimizar os danos provocados pela crise de legitimidade e ampliando os objetivos dos Juizados, mostrando-se como arma a ser utilizada a favor da efetiva prestação jurisdicional.

Sobre as autoras
Karla de Souza Oliveira

Especialista em Ciências Penais pela UNIDERP e em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário UniEVANGÉLICA de Anápolis-GO. Exerceu o cargo de assistente de Juiz - DAE 3 - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Professora do Curso de Direito da UniEvangélica, na qual ministra as disciplinas de Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. Atua como professora voluntária junto ao Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEvangélica e como orientadora no Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso desta mesma instituição, bem como atua no Núcleo de Prática Jurídica da UniEvangélica. Membro da Comissão de Direito do Consumidor e de Direito Ambiental. É fundadora do escritório de advocacia KSO - Consultoria e Advocacia, com ênfase em Direito Público. É aluna do Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente (PPSTMA) da UniEVANGÉLICA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Karla Souza; KHOURI, Amanda. Juizados especiais criminais: aspectos controvertidos das intimações judiciais via Whatsapp. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5457, 10 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62488. Acesso em: 22 dez. 2024.

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