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A reserva constitucionalmente possível:

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim e ao cabo, impende consignar que a redefinição do espectro semântico da reserva do possível não acarreta a extirpação da temática do custeio, a qual remanesce presente no discurso de aplicação dos direitos fundamentais sociais. Trata-se apenas de deslocá-la para o plano da argumentação jurídica, como razão a suportar, nas fases ponderativas da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, o grau de importância/restrição dos demais princípios colidentes com o direito prestacional pleiteado no caso concreto. Evita-se, desta forma, o déficit de normatividade dos direitos fundamentais sociais, ao sempre sujeitar as restrições decorrentes de outros princípios constitucionais ao controle do Poder Judiciário, a partir da regra da proporcionalidade.

Espera-se, com o presente estudo, ter contribuído para o descerramento de relevante vereda no processo aplicativo das normas definidoras de direitos fundamentais sociais. Realocada a reserva do possível em posição dogmática constitucionalmente adequada, como exigência de ponderação, de um lado, e expressão das condicionantes fáticas e jurídicas da precedência concreta do feixe de princípios colidentes com o direito subjetivamente vindicado, de outro, estabelece-se o inarredável império da argumentação jurídica como caminho a ser necessariamente percorrido pelas decisões judiciais afetas à temática, o qual será travado no bojo da estrutura racional da ponderação, consoante as regras do discurso jurídico e em sólido alicerce constitucional.

A investigação das regras argumentativas e dos topoi peculiares ao discurso aplicativo dos direitos fundamentais sociais consubstancia complemento necessário deste trabalho, a ser desenvolvido em oportunidades posteriores. Saliente-se, desde logo, as importantes contribuições de Ana Paula de Barcellos e de Luciana Gaspar Melquíades Duarte à investigação desta última temática.

A primeira autora aduz importante cipoal de topoi argumentativos a racionalizarem sensivelmente a discussão judicial pertinente aos direitos fundamentais subjetivos de jaez social, tais como o controle da quantidade de recursos a ser investida em políticas públicas vinculadas à realização de direitos fundamentais, em termos absolutos ou relativos, e a verificação da eficiência mínima na aplicação de recursos públicos destinados a determinada finalidade.[26] 

Duarte, a seu turno, sugere que a argumentação em torno de pretensões individuais à concretização de prestações positivas tenha como marco o orçamento público, ponderando, por exemplo, que a destinação de verbas para demandas de segunda necessidade minoraria o grau de importância de satisfação dos princípios da competência decisória do legislador e da separação de poderes quando o direito social reclamado ostentasse viés de primeira necessidade, caso dos tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência do paciente.[27]

Destarte, a passagem da reserva do possível à reserva constitucionalmente possível, proposta por este trabalho, encontra no seu maior mérito também a sua maior dificuldade: a ampliação do ônus argumentativo decorrente da inserção constitucionalmente adequada do instituto em uma teoria dos direitos fundamentais sociais, ao mesmo tempo em que aprimora a controlabilidade das decisões judiciais sobre a matéria, impõe pesado fardo sobre os ombros de seus estudiosos e operadores, doravante incumbidos de perscrutar as regras discursivas fundamentadoras dos graus de restrição/satisfação dos princípios materiais e formais em rota de colisão.


REFERÊNCIAS

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AMARAL, Gustavo. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

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BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

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DUARTE, Luciana Gaspar Melquíades. Possibilidades e limites do controle judicial sobre as políticas públicas de saúde: um contributo para a dogmática do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: Traços fundamentais de uma filosofia. 3. ed. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1999.

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VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos. Tradução de Kelly Susane Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.


NOTAS

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 477.

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 380.

[3] VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos. Tradução de Kelly Susane Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.

[4] GALDINO, Flávio. O custo dos direitos. In: TORRES, Ricardo Lobo. A legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 139-222.

[5] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[6] AMARAL, Gustavo. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 79-99.

[7] HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. New York: W. W. Norton & Company, 1999.

[8] MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 3. ed. rev. e ampl. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Renovar, 2005.

[9] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[11] MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 3. ed. rev. e ampl. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Renovar, 2005.

[12] AMARAL, Gustavo. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 79-99.

[13] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[15] KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os descaminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[17] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

[18] AMARAL, Gustavo. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 79-99.

[19] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

[20] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy Editora, 2005.

[21] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2005.

[22] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

[23] SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 111.

[24] SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 158.

[25] GADAMER, Hans Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 458.

[26] BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos fundamentais, orçamento e “Reserva do Possível”. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[27] DUARTE, Luciana Gaspar Melquíades. Possibilidades e limites do controle judicial sobre as políticas públicas de saúde: um contributo para a dogmática do direito à saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Sobre o autor
Gladston Bethônico Bernardes Rocha Macedo

Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sendo Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Gladston Bethônico Bernardes Rocha. A reserva constitucionalmente possível:: estudo sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5318, 22 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62678. Acesso em: 23 nov. 2024.

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