Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial

Exibindo página 3 de 3

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro, Processo penal: esquematizado I Norberto Avena, 3, ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2011.

HORA, Luís Carlos de Almeida. Principio da insignificância e Delegado de PolíciaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21n. 472710 jun. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/pareceres/34494>. Acesso em: 3 nov. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/ConstituicaoTextoAtualizado_EC96.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1871. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2033.htm>. Acesso em: 30 out. 2017.

BRASIL.  Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL.  Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 3, de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL.  Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm>. Acesso em: 15 out. 2017.

BRASIL. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966. Brasília, 30 de maio de 1966. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5010-30-maio-1966-346750-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 10 out. 2017.

BRASIL.  Decreto-Lei n.º 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm >. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 5.970, de 11 de dezembro de 1973. Brasília, 11 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5970-11-dezembro-1973-357387-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 15 out. 2017.

BRASIL. Lei Complementar n.º 75, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, 14 de março de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 7.343, de 24 de julho de 1985. Brasília, 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 30 out. 2017.

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Brasília, 12 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8625.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 4 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, 3 de março de 1998. Disponível em: <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 234. Súmula da Jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Edição: RSTJ vol. 131, 2000, p. 311. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+234&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 15 out. 2017.

BRASIL. Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília, 1º de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 16 jun. 2017.

BRASIL. Lei n.º 12.037, de 1º de outubro de 2009. Brasília, 1º de outubro de 2009. Disponível em: <http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 12.830, de 20 de julho de 2013. Brasília, 20 de junho de 2013. Disponível em:<http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 01 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 593.727. Relator Ministro Cezar Peluso, Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9336233>. Acesso em: 15 out. 2017.

CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal/ Fernando Capez - 23. Ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPARROZ, Edmar Rogério Dias. Relatório final do inquérito policial (in) concluso. Revista Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34327/relatorio-final-de-inquerito-policial-in-conclusivo >. Acesso em: 2 nov. 2017.

CHAUÍ, Marilena, Convite a Filosofia. Ed Ática: São Paulo, 2000.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Processo Penal, 16ª edição, rev. atual. v1, São Paulo: Saraiva, 2013.

HORA, Luís Carlos de Almeida. Principio da insignificância e Delegado de PolíciaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21n. 472710 jun. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/pareceres/34494>. Acesso em: 3 nov. 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

MALUF, Sahid, Teoria geral do Estado, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2 ed. v.1. Campinas: Millennium, 2003.

MAZZA, Alexandre, Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

MIRABETE, Júlio Fabrinni. Juizados Especiais Criminais, Comentários, Jurisprudência e Legislação, 3ª. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997.

MORAIS, Felipe de. O flagrante nos crimes de posse para uso pessoal e tráfico de drogas: da atuação do delegado de polícia delegado de políciaBlog do delegado, 2012. Disponível em: <https:// blogdodelegado.wordpress.com/2012/02/10/o-flagrante-nos-crimes-de-posse-para-uso-pessoal-e-trafico-de-drogas-da-atuacao-do-delegado-de-policia/>. Acesso em: 2 nov. 2017.

NICOLITT, André Luiz, Manual de processo penal, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, 15. Edição, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Processo n° 253/2002, Comarca de Rio Claro/SP, Juiz de Direito Júlio Osmany Barbin, Data 14/01/2013, disponível em: <http:// http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-judicial-do-conceito-de-autoridade-policial,42403.html>. Acesso em 17 de out. 2017.

SÃO PAULO. Constituição (1989). Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo, 5 de outubro de 1989. Disponível em: <http:// www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html>. Acesso em: 15 out. 2017.

SÃO PAULO, Portaria da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo – DGP, nº 18, de 25 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1998/executivo%2520secao%2520i/novembro/27/pag_0003_767ALR6CMDFKAeD6PJQKLRQ5F5U.pdf&pagina=3&data=27/11/1998&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003>. Acesso em: 15 out. 2017.

SILVA, Marcelo Rodrigues da. A Lei 13.245/16 tornou obrigatória a presença de advogado na fase investigativa?Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21n. 458015 jan. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45829>. Acesso em: 4 nov. 2017.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 11ª edição, ver., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016.

TOLEDO NETO, Geraldo do Amaral. O delegado de polícia e seu juízo de valoração jurídicaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 8223 set. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4298>. Acesso em: 2 nov. 2017.


Nota

[1] Os órgãos incumbidos da persecução criminal, estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública, e não cabe juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, o delegado de polícia e o promotor de justiça, como regra estão obrigados a agir, não podendo exercer juízo de conveniência quanto ao início da persecução (TÁVORA; ALENCAR, 2016, p. 80).


Abstract: This article discusses the relativization of the principle of unidirection in the conclusion of the police investigation. The subject becomes very relevant with the entry into force of the new constitutional order, given that the individual guarantees of the human being become a cogent observance throughout the criminal prosecution even in the investigation phase. Criminal prosecution will be presented in Brazilian law, making up the police investigation institute and its peculiarities until the time of the final report. In this point, the purpose of this article will be studied, where the possibility of forming a value judgment by the police authority will be studied, on the steps taken, analyzing legislation, doctrines and jurisprudence pertinent to the subject. The final result of this article was concluded by the possibility of a value judgment by the police officer and consequently the confirmation that the principle of unidirection at the conclusion of the investigation has relative applicability.

Keyword: Police Investigation. Police Authority. Value Judgment.

Sobre os autores
Thiago Barbosa

Ex-Sargento das Forças Armadas, formado em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Porto Velho, Rondônia. Atualmente advogando no Município de Mirante da Serra, Rondônia e estudando para concursos públicos federais.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Doutor em Ciência Jurídica (Direito) pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Itajaí, SC (2017); Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional pela Universidade de Taubaté - UNITAU, Taubaté, SP (2014); Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho - UGF, Rio de Janeiro, RJ (2013); Graduado em Direito pela Associação de Ensino Superior da Amazônia - FARO, Porto Velho, RO (2004); Professor do Centro Universitário São Lucas - UniSL; Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Presidente da Escola Superior de Contas do Estado de Rondônia. Possui experiência e atuação profissional nas áreas do Direito Público, destacadamente, Direito Constitucional e Administrativo, com ênfase em Administração Pública, atuando, principalmente nos seguintes temas: transparência pública, gestão pública, eficiência, eficácia, efetividade, sustentabilidade da Administração Pública e Tribunais de Contas.

Ângelo Luiz Santos de Carvalho

Possui graduação, Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (2003). Atualmente é regime de trabalho celetista horista da Faculdade São Lucas. Assessor Técnico no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires Argentina (faltando somente a apresentação da tese), Mestrando em em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), é Pós-Graduado em Direito Processual civil e processual Penal e Direito Civil, pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - FARO, é Especialista na Carreira Jurídica, concluiu o curso de Extensão Universitária em Atualidades das Ciências Jurídicas pelo Instituto de Ensino Luís Flávio Gomes - IELF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Thiago; COIMBRA, Wilber Carlos Santos et al. A relativização do princípio do unidirecionamento na conclusão do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5545, 6 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62841. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!