5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que as garantias fundamentais são regras que limitam o poder estatal, tem-se que a interpretação dessas regras deve se dar de maneira constitucional.
Ademais, princípios visam nortear a legislação bem como as decisões emanadas do Poder Judiciário.
Desse modo, ainda que o Direito exija um elevado grau de autonomia, ignorar a lei cedendo às pressões externas é um luxo ao qual os juristas não se podem entregar, pois não cabe ao Supremo renunciar um Direito individual por razões de política criminal. O Estado deve ser técnico quando da aplicação da norma, para ser justo quando da aplicação da pena.
Assim, tem-se que a decisão proferida no Habeas Corpus nº 126.292 contraria a legislação democraticamente aprovada.
Ainda, considerando que a Suprema Corte é também a guardiã da Constituição, não se deve admitir que ultrapassasse os limites semânticos do texto legal para tomar decisões populares, vez que a função do Tribunal não é agradar os demais, mas sim, aplicar a Lei da forma coerente e responsável.
Como bem assegurou Montesquieu em sua obra “O espírito das Leis”, datada de 1748: “quando a inocência dos cidadãos não é assegurada, a liberdade também não o é”. Desse modo, observa-se que a Presunção de Inocência possui historicidade, não tendo surgido num repente, tendo sobrevivido a ataques inquisidores, inclusive.
Como visto o cumprimento antecipado de pena traz consequências extremamente danosas àqueles atingidos por ela, pois o Judiciário comete erros, por vezes condenando inocentes a cumprirem pena por diversos anos em cárcere.
Ademais, o problema todo não se limita aos erros, vez que como explanado, não são raros os casos de ordem concedida em Habeas Corpus impetrados em Instâncias Extraordinárias, que chega-se a excluir a tipicidade do ato.
O fato é que o Supremo relativizou a presunção de inocência. Todavia, é necessário que se atente para os efeitos paralelos da referida decisão.
Ante o exposto, é de concluir que o Princípio da Presunção de Inocência deve ser analisado de acordo com a norma constitucional, pois é garantia fundamental. Agindo de forma contrária, retroage-se a momento de total arbítrio estatal, o que é extremamente prejudicial ao Estado Democrático de Direito.
Assim, não é porque agora deve-se discutir o futuro do ex-presidente que se deve modificar tal entendimento. Deve-se modificá-lo porque é inconstitucional e ilegal, visto que uma pessoa somente pode iniciar o seu cumprimento de pena após o completo término do processo.
REFERÊNCIAS
BARROSO, L. R. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial.pdf > Acesso em: 13 jul. de 2017.
_____. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
_____. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. 2008. ConJur. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica >. Acesso em: 20 out. 2017.
BOTTINO, T. Projeto “Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas corpus nos Tribunais Superiores”. 2013. FGV Direito Rio. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/radiografia-habeas-corpus.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
_____. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, p. 23.911, 31 dez. 1940.
_____. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, p. 19.699, 13 out. 1941.
_____. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 342.486. Pacientes: José Gabriel Gonçalves Júnior e Willian Fernandes. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. São Paulo, 19 de outubro de 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201503005327&dt_publicacao=25/10/2017>. Acesso em: 11 nov. 2017.
_____. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43. Requerente: Partido Ecológico Nacional – PEN. Relator: Ministro Marco Aurélio. Distrito Federal, 18 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4986065>. Acesso em: 12 nov. 2017.
_____. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 44. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Relator: Ministro Marco Aurélio. Distrito Federal, 19 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4986729>. Acesso em: 12 nov. 2017.
_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 115.246. Paciente: Marta Camilo de Almeida. Relator: Ministro Celso de Mello. Minas Gerais, 28 de maio de 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4073255 >. Acesso em: 16 nov. 2017.
_____. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292. Paciente: Marcos Rodrigues Dantas. Relator: Ministro Teori Zavaski. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso em: 09 nov. 2017.
CANÁRIO, P. Apenas 0,035% dos recursos ao Supremo absolveram réus, aponta Barroso. ConJur. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-11/apenas-0035-recursos-stf-absolveram-reus-barroso>. Acesso em: 17 nov. 2017.
COSTA RICA. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), celebrada em 22 de novembro de 1969. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 11 nov. 2017.
COUTINHO, F. Visita de Scalia. “Juiz expressa a vontade de Juiz, e não do povo”. ConJur. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-mai-14/ministro-corte-eua-juizes-nao-podem-decisoes-morais>. Acesso em: 05 out. 2017.
CUNHA JÚNIOR, D. Ativismo judicial e concretização dos direitos fundamentais. Brasil Jurídico. 2015. Disponível em: < https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/ativismo-judicial-e-concretizacao-dos-direitos-fundamentais.-por-dirley-da-cunha-junior.#_ftn1>. Acesso em: 20 out. 2017.
FRANÇA. Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 02 nov. 2017.
_____. Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Aprovada em 26 de agosto de 1789. Disponível em:
<http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 02 nov. 2017.
FERREIRA FILHO, M. G. Curso de Direito Constitucional. 38. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
G1 CE. Homem é solto após três anos e quatro meses preso por engano no Ceará. G1. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/ceara/noticia/homem-e-solto-apos-tres-anos-e-quatro-meses-preso-por-engano-no-ceara.ghtml?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=g1>. Acesso em: 11 nov. 2017.
INOCENTE que passou 18 anos preso tenta manter pensão. Diário do aço. 2017. Disponível em: <http://www.diariodoaco.com.br/ler_noticia.php?id=51401&t=inocente-que-passou-18-anos-preso-tenta-manter-pensao>. Avesso em: 11 nov. 2017.
INOCENTE que ficou 1 ano preso perdeu a namorada, emprego e sonhos. Pragmatismo Político. 2017. Disponível em: < https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/02/inocente-preso-perdeu-namorada-emprego-sonhos.html>. Acesso em: 11 nov. 2017.
KELSEN, H. Jurisdição constitucional. Tradução do alemão: Alexandre Krug; Tradução do italiano: Eduardo Brandão; Tradução do francês: Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
JESUS, D. de. Direito penal: parte geral. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAES, A. de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
_____. Direito Constitucional. 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95 de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017.
MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRANDA, J. Manual de direito constitucional. Lisboa: Coimbra Editora, 2001.
MONTESQUIEU, C. de S. B. de. O Espírito das Leis. Apresentação: Renato Janine Ribeiro. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Marins Fontes, 1993.
PINA, T. N. de. Ativismo Judicial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 145, fev. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16849&revista_caderno=9>. Acesso em: 23 jul. 2017.
POGREBINSCHI, T. Ativismo Judicial e Direito: Considerações sobre o Debate Contemporâneo. Revista Direito, Estado e Sociedade, nº 17, agosto-dezembro de 2000.
RAMOS, E. S. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
RODRIGUES, S. De onde veio a expressão ‘crime do colarinho branco’? Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/de-onde-veio-a-expressao-8216-crime-do-colarinho-branco-8217/>. Acesso em: 07 set. 2017.
SCHMITT, C. O guardião da Constituição. Tradução de: Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SILVA, A. J. R. da. Execução de pena em segunda instância: restrição do princípio da presunção de inocência e não culpabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17481>. Acesso em 12 nov. 2017.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
STRECK, L. L. Abandonar as próprias vontades para julgar é o custo da democracia. ConJur. 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado>. Acesso em: 02 out. 2017.
_____. O estranho caso que fez o STF sacrificar a presunção da inocência. ConJur. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-11/senso-incomum-estranho-fez-stf-sacrificar-presuncao-inocencia>. Acesso em: 07 out. 2017.
_____. Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. ConJur. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil>. Acesso em: 11 nov. 2017.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF. Supremo Tribunal Federal. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153>. Acesso em: 09 nov. 2017.
_____. Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência. Supremo Tribunal Federal. 2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317545>. Acesso em: 11 nov. 2017.
TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R. Curso de direito processual penal. 10. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015.
TRINDADE, A. K.; STRECK, L. L.; BREDA, J. O lado oculto dos números da presunção de inocência. ConJur. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-13/lado-oculto-numeros-presuncao-inocencia>. Acesso em: 09 nov. 2017.
VARGAS. D. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.