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Princípio da presunção de inocência - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o caso Lula

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Notas

[1] VALLE, Vanice Regina Lírio do. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2009.

[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[3] Antonin Scalia (1936-2016) foi um juiz associado da Suprema Corte dos Estados Unidos de setembro de 1986 até sua morte em fevereiro de 2016. Era um grande jurista, e considerado politicamente muito conservador.

[4] Presunção de não culpabilidade e estado de inocência são denominações tratadas como sinônimas pela doutrina moderna.

[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...]

[6] Artigo 8º - Garantias judiciais

[...]

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. [...]

[7]  Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

[8] Os nomes dos agentes serão preservados por questões éticas.

[9] Ao analisarem pesquisa realizada pelo Dr. Thiago Bottino, sobre os números dos HCs concedidos em instâncias extraordinárias, André Karam Trindade, Lênio Luiz Streck e Juliano Breda chegaram á conclusão de que, no que concerne a “erro na fixação do regime” – situação que atinge diretamente a execução da pena –, os percentuais de decisões reformadas (total ou parcialmente) chega a 62% nos crimes de roubo. Ademais, quando se evidencia “erro na dosimetria”, o percentual alcança 49%.

[10] Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. [...]

[11] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[12] Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

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Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

[13] Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

[14] Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. [...]

[15] Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.    

Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Karine Aparecida Dias de Almeida

Discente do curso de direito da Unipar - Campus de Paranavaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro; ALMEIDA, Karine Aparecida Dias. Princípio da presunção de inocência - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o caso Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5382, 27 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65023. Acesso em: 22 nov. 2024.

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