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Princípio da presunção de inocência - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o caso Lula

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que as garantias fundamentais são regras que limitam o poder estatal, tem-se que a interpretação dessas regras deve se dar de maneira constitucional.

Ademais, princípios visam nortear a legislação bem como as decisões emanadas do Poder Judiciário.

Desse modo, ainda que o Direito exija um elevado grau de autonomia, ignorar a lei cedendo às pressões externas é um luxo ao qual os juristas não se podem entregar, pois não cabe ao Supremo renunciar um Direito individual por razões de política criminal. O Estado deve ser técnico quando da aplicação da norma, para ser justo quando da aplicação da pena.

Assim, tem-se que a decisão proferida no Habeas Corpus nº 126.292 contraria a legislação democraticamente aprovada.

Ainda, considerando que a Suprema Corte é também a guardiã da Constituição, não se deve admitir que ultrapassasse os limites semânticos do texto legal para tomar decisões populares, vez que a função do Tribunal não é agradar os demais, mas sim, aplicar a Lei da forma coerente e responsável.

Como bem assegurou Montesquieu em sua obra “O espírito das Leis”, datada de 1748: “quando a inocência dos cidadãos não é assegurada, a liberdade também não o é”. Desse modo, observa-se que a Presunção de Inocência possui historicidade, não tendo surgido num repente, tendo sobrevivido a ataques inquisidores, inclusive. 

Como visto o cumprimento antecipado de pena traz consequências extremamente danosas àqueles atingidos por ela, pois o Judiciário comete erros, por vezes condenando inocentes a cumprirem pena por diversos anos em cárcere.

Ademais, o problema todo não se limita aos erros, vez que como explanado, não são raros os casos de ordem concedida em Habeas Corpus impetrados em Instâncias Extraordinárias, que chega-se a excluir a tipicidade do ato.

O fato é que o Supremo relativizou a presunção de inocência. Todavia, é necessário que se atente para os efeitos paralelos da referida decisão.

Ante o exposto, é de concluir que o Princípio da Presunção de Inocência deve ser analisado de acordo com a norma constitucional, pois é garantia fundamental. Agindo de forma contrária, retroage-se a momento de total arbítrio estatal, o que é extremamente prejudicial ao Estado Democrático de Direito.

Assim, não é porque agora deve-se discutir o futuro do ex-presidente que se deve modificar tal entendimento. Deve-se modificá-lo porque é inconstitucional e ilegal, visto que uma pessoa somente pode iniciar o seu cumprimento de pena após o completo término do processo.


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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Karine Aparecida Dias de Almeida

Discente do curso de direito da Unipar - Campus de Paranavaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORIGON, Alessandro ; ALMEIDA, Karine Aparecida Dias. Princípio da presunção de inocência - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o caso Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5382, 27 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65023. Acesso em: 26 abr. 2024.

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