9. Considerações Finais
O estudo objetivou uma discussão acerca da eficácia na aplicabilidade do método Depoimento Sem Dano, sem, contudo, esgotar o assunto, haja vista a existência de polêmica em torno do tema.
Inicialmente, destaca-se que a Doutrina da Proteção Integral recepcionada pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe, em seu bojo, que crianças e adolescentes devem ser consideradas sujeitos de direitos, portanto, devem ter ampla proteção do Estado.
Nesse sentido, verificando a necessidade de preservar as crianças e adolescentes dos constrangimentos e da revitimização por parte do aparato estatal, é que surgiu, no Rio Grande do Sul, a primeira experiência com a inquirição por meio do Depoimento Sem Dano.
Do projeto piloto, implantado em 06 de julho de 2003, na 2ª vara da infância e Juventude de Porto Alegre, resultou no Projeto de lei 7524/2006 de autoria da Deputada Maria do Rosário PT/RS, que tem por finalidade, regulamentar a inquirição de crianças vítimas ou testemunhas pelo método Depoimento Sem Dano, e a produção antecipada de provas, já que a demora poderá causar aos infantes a perda de memória, prejudicando a apuração da verdade real.
Mesmo sem uma Lei vigente sobre o assunto, os Tribunais têm ditado jurisprudências para que a inquirição seja feita utilizando-se do referido método, assim, crianças e adolescentes são inquiridas de forma menos gravosa.
As salas utilizadas trazem segurança, conforto e tranquilidade, diferentemente do método tradicional que em sua própria forma já trás constrangimento e receio às crianças ao adentra-la.
Desde o surgimento dessa metodologia, vários órgãos, como a Childhood Brasil, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e UNICEF, dentre outros que se empenham na proteção de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, vêm desenvolvendo em todo o mundo várias pesquisas já arroladas no presente trabalho, com a finalidade de demonstrar a eficácia e aplicação da inquirição pelo Depoimento Sem Dano. No judiciário brasileiro, de acordo com dados já expostos, foi onde houve maior avanço.
A metodologia busca responsabilizar o abusador, principalmente nos casos em que não existem testemunhas, já que o cometimento do abuso na maioria dos casos fica em segredo, mas também, tem-se o cuidado de não revitimizar as vítimas.
Imperioso ressaltar que tal forma de obter o depoimento dessas vítimas e testemunhas preserva o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes, já que todo o depoimento tem o acompanhamento e participação de todos os envolvidos, ainda assim, a gravação em áudio e vídeo poderá ser apreciada em momentos oportunos, como no caso de recursos que por ventura venham a existir, já que fica anexada ao processo.
Importante mencionar a participação dos psicólogos e assistentes sociais para que o método funcione de forma eficaz. Sem a colaboração interdisciplinar é difícil obter o êxito que se busca com a metodologia a ser aplicada.
Diante de todo o benefício advindo com o Depoimento Sem Dano que vem amenizando os traumas sofridos pelas crianças vítimas de abuso sexual, e após várias discussões e audiências em torno do assunto, que o Conselho Nacional de Justiça implantou a Recomendação 33/2010, orientando todos os Tribunais do Brasil a instalar salas projetadas para o depoimento dos menores. Assim, a adoção do método deve ser de forma imediata para que seja respeitada a condição peculiar infanto-juvenil e melhorar na produção de provas para garantir um depoimento fidedigno e um julgamento justo.
Com isso, restou comprovado que a aplicabilidade do Projeto Depoimento Sem Dano tem eficácia comprovada e corroborada pelo judiciário, seja pelo Conselho Nacional de Justiça, ou pelas diversas jurisprudências acerca do tema. Mas é preciso avançar na instalação de mais salas para que seja efetiva a consagração desses direitos a todas as crianças e adolescentes.
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