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Lei 13.019/2014 - Marco regulatório do terceiro setor, requisitos gerais e Lei de Responsabilidade Fiscal

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3. Conclusões

Muito embora a lei que instituiu o chamado Marco Regulatório do ‘Terceiro Setor’ preveja uma série de medidas aptas a ‘moralizar’ a relação jurídica com as entidades beneficentes em aludido laço, deve-se compreender a relevância que determinadas atividades exercem no campo da assistência social. 

A própria lei 13.019/2014 ao promover a dispensa do chamamento público relativamente nas áreas de saúde, assistência social e educação reconhece a importância que tais atividades exercem junto a sociedade brasileira, sendo servil aos ditames que a própria CF/88 reconhece como valor que deve ser preservado e sobretudo estimulado.

Por isso, ainda que a certidão negativa fiscal seja exigida para cumprir os requisitos para celebração do chamado termo de colaboração ou do termo de fomento com o ‘Poder Público’, a avaliação que se deve empreender da norma não deve ser isolada, sob pena de equivocar-se na exata compreensão das ações que secundam o Estado diante da previsão contida na Constituição Federal de 1988. 

 A prescrição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal quando prevê regra excepcional de comprovação de regularidade fiscal para realização de transferências à educação, saúde e assistência social, ratifica os ditames da Lei Maior, sobretudo porque a realização de ação social por entidades beneficentes não pode ser entendida como simples ato contatual com o Poder Público. Trata-se de uma relação que tem o objetivo de efetivar a cidadania com as parcerias que tem o propósito de materializar a isonomia, através de ações de fomento estimuladas pelo Estado e desenvolvidas pela iniciativa privada. Portanto, são valores diferentes e que devem ser tratados como tal.


REFERÊNCIAS

HACHEM, Daniel Wunder. Direito fundamental ao serviço público adequado e capacidade econômica do cidadão: repensando a universalidade do acesso à luz da igualdade material. Belo Horizonte: A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, ano 14, n. 55.

MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro Setor e imunidade tributária: teoria e prática. 1ª Reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, formas de prestação de serviços ao público e parcerias público-privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas. Salvador: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 2, maio-jun-jul, 2005. Disponível na Internet: www.direitodoestado.com.br

OLIVEIRA, Weder de. Curso de responsabilidade fiscal: direito, orçamento e finanças públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. ESMAFE, 2013.

SILVA MARTINS, Ives Gandra e NASCIMENTO, Carlos Valder do. In Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2001.

SOUZA, Leandro Marins de. Tributação do Terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.


Notas

[1]“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

[2] “Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

[3] I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

[4] II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”

[5] “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

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[6] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

[7] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

...

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

[8] Não se pretendendo fugir do contexto ora proposto – e até porque o tema será mais explorado em tópico seguinte - e por isso em comentário apontado em nota de rodapé, mas exercendo um natural espírito crítico, é forçoso apontar para o fato de que a simples previsão de uma lei que venha exigir do administrador público a responsabilidade fiscal no trato das finanças públicas, possa ser, no mínimo, uma redundância ao texto constitucional; por isso, para não nos limitarmos ao seu contexto maior, reveste-se de importância contextual observar que, não se limita a tal desiderato, pois nas ditas outras providências a que a ementa da referida norma trata, há o fato de se pretender impor outras regras de importância capital, como é possível se depreender, de uma objetiva leitura de seu artigo 1º, § 1º, como se observa abaixo:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar....”

[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

...

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)”

[10] O que pode representar muito mais que um esforço meramente retórico de nossa parte como se tentou, aprioristicamente, demonstrar na nota de rodapé 12 retro.

[11] Recurso Especial n. 142.824/SP (1997/0054612-8) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.

[12] Termo de colaboração ou Termo de Fomento.

[13] O que não se limita apenas aos entes diretos da administração pública nos três níveis anteriormente observados, mas também àqueles da administração pública indireta.

Sobre os autores
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: julberto@consult.com.br

Roque Sérgio D´Andrea Ribeiro da Silva

Advogado. Graduado em Direito pela PUC/PR, Mestrando em Direito pela UNICURITIBA, com área de concentração em Direito Tributário, aplicado ao Terceiro Setor, Especialista em Direito Civil, com extensão em Direito Tributário e Direito Comercial no Mercosul, Membro da Comissão de Direito Tributário e Presidente da Comissão do Terceiro Setor da OAB/PR, Associado ao Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDTP, autor do Livro “Introdução ao Direito Constitucional Tributário” pela Editora IBPEX e Coordenador do “ Código Tributário Nacional Comentado” promovido pela Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, Professor e Palestrante. Idioma: inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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