Primeiramente, entenda-se que correção monetária e atualização monetária designam o mesmo efeito. É necessário haver a correção porque existe a inflação na economia, sendo a principal característica do fenômeno inflacionário a perda econômica ou da capacidade de compra. É por isso que o Banco Central instituiu vários índices de correção, como o IPCA, o INPC, o IPC-r, dentre outros. Alguns índices foram utilizados em determinados períodos de tempo e já foram extintos. Cada um deles serve a uma finalidade: a preservação do valor da moeda, mas cada um tem por fundamento uma variante diversa: o INPC, por exemplo, mede a variação de preços perante o consumidor no mercado varejista.
Quando uma pessoa ajuíza uma demanda perante a Justiça porque o INSS não cumpriu com o seu dever de garantir os benefícios previdenciários ao autor da ação, o magistrado deve, na parte dispositiva da sentença, determinar a aplicação de um índice de correção monetária. Isso porque a Lei 6.899/81, em seu art. 1º, determina que qualquer decisão judicial condenatória deve conter um índice. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse comando legal na matéria de benefícios previdenciários em sua Súmula de nº 148: “Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.
A aposentadoria é verdadeiro direito adquirido depois de cumprido o tempo de contribuição; atingida a idade de aposentação; ocorrida a doença ou acidente que leva à invalidez; ou mesmo em caso de aposentadoria especial – caso daquelas pessoas que trabalham em situações que podem gerar danos à saúde ou integridade física. Por direito adquirido, entenda-se aquele que já pode ser exercido pelo seu titular, em função de já se ter cumprido uma condição pré-estabelecida inalterável ou mesmo já se ter cumprido o termo inicial do exercício.
Porém, é preciso atentar: existe jurisprudência acerca da correção monetária em sede de condenação judicial – caso em que o pagamento se dará em precatórios – e também há julgados em matéria de atualização dos benefícios decorrente da própria lei – para preservação do poder econômico daquilo que o aposentado recebe. Isso pode levar o operador do direito a confundir ambos os regimes de índices.
No que tange à atualização dos benefícios, importante destacar que o tema ganhou repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (ARE 808.107 RG/PE). Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.022/RJ, o STF definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor como índice padrão, sendo mais adequado para reajuste dos benefícios previdenciários, em função de ser aquele que tem a capacidade de medir variações de preços de uma camada da população – os consumidores – muito mais próxima e assemelhada aos beneficiários do INSS. Vejam-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços “de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”. Concluiu não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios. (RE 834022 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015).
Porém, quando se fala a respeito do débito relativo a benefício previdenciário não assistencial, ocorre o ajuizamento de uma ação. O índice não é o INPC. Nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Tal dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF.
No RE 870947, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema da correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública. O STF adota o IPCA-e como índice de correção monetária nesses casos. Assim é o teor do julgado do referido tribunal no RE 844411 ED-AgR. Vejam-se as ementas das referidas decisões:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS OPERADA. A partir da modulação temporal dos efeitos da decisão mediante a qual assentada a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional nº 62/2009, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança Taxa Referencial – TR até 25 de março de 2015, corrigidos os créditos em precatórios posteriores pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. (RE 844411 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016).
Quanto ao STJ, no AgRg no REsp 1235021/RS segue a linha de entendimento do STF pela aplicação do IPCA-e:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS NA CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE SERVIDOR ESTADUAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As contribuições recolhidas perante o Regime Geral da Previdência Social, na condição de profissional liberal, concretizadas por meio de carnês e guias de recolhimento, não se confundem com as contribuições obrigatórias e recolhidas mensalmente em razão do exercício de cargo público estadual.
II - Em nada interfere o fato de que as parcelas decorrentes do cargo de servidor estadual tenham sido recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, em período no qual o regime estatutário específico não contava com custeio próprio, pois a situação não acarreta alteração da especificidade do regime jurídico a que se submetem os servidores.
III - De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação (AgRg no REsp n. 1.335.066/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2012).
IV - Imperiosa a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Lei n. 11.960, a partir do dia 30 de junho de 2009, o qual determina a aplicação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, visto que, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF.
V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
VI - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014).
Conclui-se esse texto no sentido de que o IPCA-e é o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos relativos a benefícios previdenciários não assistenciais, quando cobrados em juízo, tendo sido exposta a visão dos tribunais superiores a respeito do tema.