4 PARLAMENTARES E ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS
São os senadores e deputados, que formam o Congresso Nacional, e dão concretude ao Legislativo Federal, quais sejam elaborar e aprovar leis e fiscalizar o Estado Brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas).
O Congresso Nacional é o órgão legislativo federal, cabendo a ele, nos termos do caput do art. 48 da Constituição Federal, dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Dado a importância legislativa no âmbito federal, como será exposto no referido capítulo, o constituinte sentiu a necessidade de criar um estatuto dos congressistas com as prerrogativas e imunidades inerentes a atividade parlamentar.
Nossa Carta Magna, constatando a necessidade de preservar a independência e melhor regular o funcionamento do Legislativo, no âmbito do Congresso Nacional, estabeleceu em sessão reservada de seu corpo, o Estatuto dos Congressistas. Por meio dele, parlamentares figuram como legítimos detentores de imunidades e privilégios, e, portanto, dotados da proteção necessária para de forma satisfatória melhor representar o seu povo.
Nesse sentido, José Afonso da Silva (2009, p. 535) diz:
Por estatuto dos congressistas devemos entender o conjunto de normas constitucionais que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e direitos, seus deveres e incompatibilidade, quase tudo está concentrado nos artigos 53 a 56 do mencionado estatuto.
O Poder Legislativo Brasileiro no âmbito Federal foi subdividido para que melhor desempenhasse suas atribuições, tal divisão se deu por duas casas, que são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, órgãos concretizadores do Legislativo Federal, que, sem dúvidas, o poder que mais exerce influência entre os brasileiros, o Congresso Nacional, este que é de suma importância para o funcionamento e organização do estado brasileiro.
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados são formados por membros eleitos pelo povo, sendo o senado por senadores e a câmara por deputados, formando o Congresso Nacional, em que fica comprovado o bicameralismo no qual representa o Poder Legislativo Federal.
O estatuto dos congressistas é um valoroso rol que contempla um arcabouço de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para que o poder legislativo e os seus membros individualmente possam exercer seus mandatos livres de possíveis ameaças que possam ameaçar a normalidade de seus trabalhos.
Visando à qualidade da atuação parlamentar, que não deve ser vista como privilégios pessoais dos ocupantes dos mandatos eletivos, mas sim como garantias destinadas a proteção da função por eles desempenhada, no intuito de resguardar o seu independente e livre exercício, sem ingerências dos demais Poderes da República, atuam, por isso como garantia da independência do legislativo perante os outros poderes, afastando em relação a estes, o cerceamento da liberdade de pensamento, bem como a possibilidade de abusos, pressões, prisões e processos arbitrários.
Nesta senda, está o ensinamento de Alexandre de Moraes (2008, p. 456):
Assim para o bom desempenho de seus mandatos, será necessário que o parlamento ostente ampla e absoluta liberdade de convicção, pensamento e ação, por meio de seus membros, afastando se a possibilidade de ficar vulnerável ás pressões de outros poderes do Estado.
Assim sendo, significam verdadeira condição de independência do Poder Legislativo em face dos demais poderes e garantia da liberdade de pensamento, funcionando como uma espécie de encorajamento e engajamento, em que se reputam de extrema importância no âmago da atividade parlamentar.
Por esse motivo, as prerrogativas parlamentares, o que inclui todas as espécies de imunidades, têm caráter público e não admitem renúncia. Assim, ainda que o parlamentar queira abrir mão de suas imunidades, não poderá fazê-lo, pois todas elas são irrenunciáveis. Qualquer ato nesse sentido não produzirá nenhum efeito jurídico, nem perante a Casa Legislativa a que pertença, nem frente ao poder judiciário.
4.1 IMUNIDADES PARLAMENTARES A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988, na sua redação originária previa as imunidades material e formal. Estabelecia que os deputados e senadores eram invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, e desde a expedição do diploma não poderiam ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua respectiva casa.
As imunidades, portanto, são prerrogativas, frente ao Direito Comum, outorgadas constitucionalmente aos membros do Congresso Nacional, para que eles possam exercer suas funções constitucionais com independência e liberdade de manifestação, por meio de palavras, debates e votos, importante salientar que sobre nenhuma justificativa pode ser invocada para amparar o parlamentar em suas relações privadas, somente quando representantes legítimos do Poder Legislativo.
Em síntese, com fulcro em nossa Carta Magna, as imunidades parlamentares podem ser classificadas em imunidade material e imunidade formal, conforme será visto adiante.
A imunidade material está expressa no caput do art. 53 da CF/88 e trata da garantia aos parlamentares federais da inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, porém cabe ressaltar, que qualquer das situações citadas, serão consideradas quando proferidas em razão de suas funções.
A imunidade material protege o congressista da incriminação civil, penal ou disciplinar em relação aos chamados “crimes de opinião" ou crimes da "palavra", tais como a calúnia difamação e injúria. Nesse sentido ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008, p. 477):
“(...)a imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato, que de outro modo, tratando se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra. Opiniões e palavras que ditas por qualquer pessoa, caracterizariam atitude delituosa, assim não se configurariam quando pronunciadas por parlamentar(...).”
Em decorrência da referida imunidade, não cabe responsabilização penal, civil ou administrativa do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações dos congressistas, não poderá resultar nenhuma responsabilidade, significa em simples palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar o dano, seja material ou moral.
Essa garantia só protege o congressista no exercício da titularidade do mandato. A imunidade só protege o congressista, não se estendendo a outras pessoas que porventura participem dos trabalhos legislativos, mas não sejam detentoras do mandato legislativo. Em síntese, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito a conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato.
Imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.
Assim sendo, consoante a análise da imunidade formal, também conhecida por processual, instrumental ou de rito, importa salientar que este instituto impõe obstáculos a prisão de parlamentar, permitindo que sejam sustadas ações penais que tenha por base crimes praticados depois de ter sido diplomados.
Sua pormenorização encontra-se no art. 53[3], parágrafo 2º da CRFB/88.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Em face do trecho constitucional ora mencionado, nos resta entender alguns aspectos importantes.
A imunidade formal ou processual está diretamente relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles, devemos então saber quando os parlamentares poderão ser presos.
Importante entender o momento ou circunstância em que o congressista poderá ser preso, trazendo à baila o magistério de Alexandre de Moraes (2008, p. 445):
O termo inicial para a incidência da presente imunidade formal, portanto, não está relacionado com a posse, mas sim com a diplomação, pois nesse momento que se tem a presunção de ter sido validamente eleito o representante, e, então a Constituição o protege, vedando sua prisão, como analisado anteriormente, e possibilitando a suspensão de ações penais propostas por crimes praticados até esse momento.
A diplomação consiste, portanto, no início do vínculo estabelecido entre os eleitores e os parlamentares, que equivale ao título de nomeação para o agente público e somente incidirá a imunidade formal após a diplomação.
5 FORO PRIVILEGIADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Diante deste contexto, faz-se oportuno, debater o que é a prerrogativa de função, e de onde se extrai sua real necessidade e suas consequências, jurídicas, sociais e políticas. Para tantas inquietações, é preciso descobrir onde encontra-se as diferenças e onde há igualdade de condições entre altas autoridades políticas e indivíduos comuns.
Em seguida, realçar neste capítulo, que o tratamento que deve existir entre agentes políticos e demais agentes públicos, tendo em vista a peculiar posição daqueles, a justificar o tratamento constitucional diferenciado em relação a estes.
Para abordarmos a questão do foro privilegiado (por prerrogativa de função ou também tratado como foro especial), dos parlamentares federais e estaduais, no tocante ao mesmo ser privilégio ou garantia, devemos observá-lo no sentido legal e no sentido moral.
Fixadas essas premissas, observa-se que é justamente por isso que está consagrada, em nosso sistema constitucional, a instituição da prerrogativa de foro. Além de estar destinada a evitar o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha nada republicana, diga-se perante os vários juízos, de primeiro grau, tal prerrogativa funcional serve para que os dirigentes das principais instituições públicas sejam julgados perante órgão colegiado dotado de maior independência, pluralidade de visões e de inequívoca seriedade.
Daí o porquê da urgência da discussão das atribuições e competências no caso de investigação de supostos crimes cometidos por pessoas detentoras de prerrogativa de foro em sede de inquérito originário perante este STF.
Dentre as múltiplas funções do Estado, função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu exercício, ganha enfoque ao longo do presente trabalho monográfico a atividade jurisdicional, voltada à resolução dos litígios e aplicação de sanções àqueles que inaplicam as leis, trabalho este que se volta a atividade jurisdicional, e análise dessa competência especial presente em nosso ordenamento jurídico.
O vocábulo foro, na órbita jurídica, pode ter os mais diversos sentidos, o primeiro é o de que traduz determinado espaço, por motivo de divisão territorial, em que está inserida a jurisdição de juízes e de tribunais. É revelador, nesse sentido, de extensão territorial, de limites materiais determinados pela lei, para que o juiz, não importando o grau, possa exercer a sua competência jurisdicional. O instituto jurídico denominado prerrogativa de função, entende-se como a garantia constitucional de determinados cargos públicos ao foro especial e abstrato para julgamento de possíveis infrações penais e de responsabilidade cometidas pelos seus detentores.
O privilégio de foro é outra garantia parlamentar prevista no parágrafo 1º, do artigo 53, da CF, segundo o qual os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF. Nota-se, contudo, que esse privilégio de foro só se refere ao processo penal, e não aos ilícitos civis e trabalhistas.
Primeiramente, é importante consignar que a temática Foro por Prerrogativa de Função e Foro Privilegiado, redundam em mesmo significado. Para a doutrina, por um critério mais técnico, o termo Foro por Prerrogativa de Função é mais conveniente, pois evita distorções em relação à nomenclatura Foro Privilegiado que, naturalmente, remete a um paralelismo com privilégios pessoais imputados ao agente.
Diz José Frederico Marques (2009, p. 169-170) sobre o assunto:
Não se trata de privilégio de foro, porque a competência, no caso, não se estabelece por 'amor dos indivíduos' e sim em razão 'do caráter, cargos ou funções que eles exercem' ela está baseada na utilidade pública e no princípio da ordem da subordinação e na maior independência do Tribunal Superior.
O Foro Privilegiado, conhecido também como Foro Especial, Foro por Prerrogativa de Função, foi conceituado por vários autores e juristas, porém observa-se que todos levam em conta, que o mesmo seja determinado em razão da pessoa (ratione personae) e não do cargo em si, tendo em vista a atividade desempenhada.
Com este instituto jurídico, o órgão competente para julgar ações penais contra certas autoridades públicas normalmente as mais graduadas nos sistemas jurídicos que a utilizam é estabelecido levando-se em conta o cargo ou a função que elas ocupam, de modo a proteger a função e a coisa pública.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (2006, p. 181), "há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância dentro do Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, da mais elevada instância"
Conforme assevera Fernando Capez (2016, p. 142), a instituição de foro especial “consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa”.
Nesse sentido, cuida-se do que se convencionou chamar competência por prerrogativa de função, ou seja, de uma jurisdição especial, exercida em razão da pessoa, muito embora seja criticada, não busca a luz de nossa Carta Magna o privilégio de certas pessoas, ao revés, essa previsão constitucional com o intuito de permitir que determinados cargos de maior relevância na estrutura do Estado possam ser exercidos com a necessária independência.
5.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A doutrina tem consagrado o entendimento de que o foro especial garantido para o processamento e julgamento de crimes cometidos por determinados agentes do poder não constitui privilégio.
Sendo o órgão máximo e o principal guardião da lei no ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 102, I, alíneas “b” e “c” da CF, o Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar e julgar os agentes públicos nas seguintes ocasiões:
a) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Diante dessa atribuição emanada diretamente de nossa Carta Magna, leciona Eugênio Oliveira Pacelli (2015, p. 198):
Optou-se, então, pele eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também a formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de larga experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício de carreira.
Nesta seara, importante mencionar o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, em Questão de Ordem na Ação Penal 470, "a Carta Magna conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente em numerus clausus, determinados agentes públicos, caso eles sejam acusados da prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade.
Importante salientar a competência do STF para processar e julgar os crimes comuns e também os de responsabilidade, a conceituação legal para os crimes comuns nada mais é do que o crime praticado por qualquer pessoa penalmente imputável, em que lesa bem jurídico do cidadão, família ou a sociedade, em que abrange todas as modalidades de infração penal, inclusive os crimes eleitorais e as contravenções penais.
Entende-se por comum o crime que possa ser praticado por qualquer pessoa, sem necessidade de que o agente possua qualidade ou condição especial para cometer o ilícito, enquanto o crime de responsabilidade se consubstancia em ato praticado por agente político que atente contra a Constituição Federal ou as Constituições dos Estados.
De uma forma mais sucinta e objetiva a prerrogativa de foro é regra específica a delimitar a competência para o julgamento de infrações penais comuns e de responsabilidade praticadas por determinados ocupantes de cargos e funções públicas.
Nesse sentido, leciona Eugênio Oliveira Pacelli (2015, p. 489), “A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas pode ser identificada pela consideração da relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo”. Assim, temos que as autoridades do primeiro escalão da estrutura federativa são julgadas originariamente pelo mais alto órgão do poder judiciário e assim sucessivamente, mantendo-se uma simetria entre as posições hierárquicas ocupadas por julgadores e acusados.
No contexto atual, se tratando de congressistas, que é o objeto de estudo delimitado por este trabalho, o foro especial por prerrogativa de função é elencado de forma exclusiva pela Carta Magna de 1988 ou por leis às quais ela remete, conforme decisões Supremo Tribunal Federal, acerca deste tema, segundo o STF, a enumeração constitucional é taxativa (numerus clausus) e não pode ser alterada livremente por lei ordinária.
Ensina Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet (2011, p. 1140) que a prerrogativa de foro não se faz em suspeição do juiz de primeira instância, trata-se de “assegurar a absoluta isenção no julgamento de questões que possam afetar o pleno exercício das funções públicas”. Já que seria fácil um político usar de sua influência para manipular provas atinentes ao processo tramitando em sua comarca de eleição.
Quanto ao alcance dos seus efeitos, importante salientar que a prerrogativa de função não comporta estender o foro privilegiado aos suplentes, ou seja, apenas os titulares da função gozam desta benesse.
5.2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Inicialmente é relevante compreendermos jurisdição primeiramente como um poder dever do Estado, pois tem como atribuição substituir o cidadão, excluindo com isso a vingança privada ou autotutela para através do Poder Judiciário cumprir a função a ele atribuída constitucionalmente.
Jurisdição é o poder de julgar, que é inerente a todos os juízes. É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe foram apresentados, o poder de solucionar lides.
Conceituando Jurisdição, Fernando da Costa Tourinho Filho (2002, p. 73) diz:
Etimologicamente, a palavra jurisdição vem de jurisdictio, formada de jus, juris (direito) e de dictio, dictionis(ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a ideia de ação de dizer o direito. Compreensível, portanto, seja ela definida como aquela atividade constante, por meio da qual o Estado, pelos seus órgãos específicos, provê à tutela do direito subjetivo, aplicando o direito objetivo uma situação litigiosa concreta.
Há que se ter em mente que o Estado buscando preservar o bem comum e ver os conflitos decididos da forma mais imparcial possível, garantindo a paz social e salvaguardando direitos fundamentais, permitindo com isso a coexistência social, que, certamente, seria dificultada ou inexistiria se ainda vigorasse a vingança privada.
Após o estudo da jurisdição no primeiro capítulo deste trabalho acadêmico, neste segundo capítulo será estudada a competência penal.
Neste segundo capítulo, será estudada a competência penal, considerando inicialmente a unicidade da jurisdição e a sua indivisibilidade, não podemos olvidar que o significado dessas características não nos conduz ao entendimento de que o poder judiciário não pode ter seus órgãos divididos por especialidades, pois referida situação inviabilizaria o exercício das atividades do julgador com maior precisão.
Um Juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação do poder jurisdicional dos tribunais denomina-se "Competência".
5.3 A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
Em regra geral, a competência para processar ação penal é firmada pelo critério de jurisdição do local da infração, podendo também fixar-se por prevenção, conexão ou continência. Há competências firmadas pela natureza do delito, exemplos dos crimes contra a vida e dos crimes de menor potencial ofensivo. Contudo, a prerrogativa de função é competência firmada em razão da pessoa detentora de função pública relevante.
Contudo, a prerrogativa de função é competência firmada em razão da pessoa detentora de função pública relevante.
Nesta senda, Hely Lopes Meireles (2010, p.79) diz:
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas atividades. As prerrogativas concernentes aos agentes políticos não são benesses pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas complexas distintas funções governamentais e decisórias.
Sem essas prerrogativas para suas funções, os agentes políticos ficariam limitados na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de ser responsabilizado pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam expostos os funcionários profissionalizados.
De logo, convém salientar que o foro por prerrogativa de função é estabelecido, não em razão da pessoa do agente público, mas em decorrência do cargo ou função na verdade, trata-se de proteção estatal ao cargo público, por consequência, aos seus ocupantes enquanto investido daquele.
Assim, resta cristalino que, tal instituto tem como escopo e fundamento de validade, proteger o detentor de renomada atribuição ou função de relevada importância. Nesse sentido, Tourinho Filho Leciona (2002, p.126):
“(...)enquanto o privilégio decorre de benefício a pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição proíbe o foro privilegiado, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento (...)não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do agente (...)
Conclui-se que a não confusão da prerrogativa de função com privilégio é fundamental para compreendermos a natureza dessa distinção e a sua finalidade. Aqui, inconfundível é a necessidade do exercício efetivo do cargo para amoldar-se dentro dessa exceção quando a competência para julgamento de infrações.
5.4 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO CARGO OU MANDATO
Assunto este que gera bastante polêmica e que merece um estudo mais aprofundado é a que concerne à menção ao foro privilegiado e seu vínculo com a manutenção do cargo ou mandato eletivo. Em breve resumo, a questão é: o foro por prerrogativa de função pode continuar após o término do mandato do congressista nos casos em que a infração penal tenha começado no decorrer do cargo ou mandato?
Em princípio, pelo que se extrai da Súmula nº 394 do STF a resposta seria afirmativa, uma vez que previa que, conforme a mencionada súmula, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. ”
O fundamento de ser de tal súmula se dava basicamente por dois motivos. O primeiro deles era que, adotando tal posicionamento, o julgamento dos mais altos tribunais seria mais imparcial do que o dos juízes de 1º grau. Já o segundo era referente ao fato de que a prorrogação da competência dos tribunais superiores, mesmo depois de cessado o exercício funcional, não deixava de ser uma maneira de proteger o próprio exercício da função pública.
Porém, encerrado o exercício do mandato parlamentar, e consequentemente, cessada a prerrogativa de foro do parlamentar, não mais subsistirá a competência do Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento, assim a competência do STF, para o processo e julgamento de crimes praticados por parlamentares somente persistirá enquanto o mandato não se encerrar.
Dessa forma, não mais ocorrerá a perpetuação da competência do Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de crimes comuns praticados pelas autoridades previstas no art. 102, I, b dentre eles os Congressistas, conforme pode ser verificado no Informativo 428 do STF:
A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixa-crime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas momento desse ato único.
Inq 2277 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2277)
Ainda com relação à perda ou término de mandato, se faz importante mencionar a Súmula 394 do Supremo, aprovada em 08 de maio de 1964, foi cancelada, em 25 de agosto de 1999, pela própria Corte.
Dizia a Súmula 394 do STF: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."(cancelada).
Abordando o tema Uadi Lamego Bulos (2015, p. 1081) diz:
Na realidade, o cancelamento da Súmula 394 revelou uma tendência que aos poucos, ia se implantando na Corte Suprema. Houve caso em que o STF decidiu pela remessa dos autos a justiça competente, a fim de prosseguir como entender de direito, eis que, não mais detendo o indiciado a condição de parlamentar federal e sendo os fatos anteriores a diplomação como Deputado Federal, cessou a competência da Suprema Corte para o processo e julgamento do feito.
Ex-detentores de funções eletivas não mais gozam de foro especial, inclusive os que não conseguiram se reeleger para um novo mandato, findando assim um velho tributo do império, pois a prerrogativa de foro pressupõe exercício de cargo ou mandato.
O entendimento atual acerca da questão em comento, a nosso ver, mostra-se o mais adequado, tendo em vista que a razão de ser da prerrogativa de foro é garantir o exercício do cargo ou do mandato, mas não proteger quem o exerce, entendimento que está em consonância com aquele que consta na decisão do STF acerca da interpretação restringente do art. 102, I, “b”da CF.