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Honorários advocatícios contratuais (convencionais).

Os honorários advocatícios contratuais são convencionados livremente entre cliente e advogado, devendo ser estabelecidos preferencialmente por escrito, com clareza sobre os serviços incluídos.

Desde 1988, o advogado passou a ser “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.

O artigo 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dita que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Em decorrência de tal norma, passou-se a adotar com mais ênfase a divisão da advocacia em duas modalidades básicas, a consultiva e a litigiosa. Independente da modalidade laborada, o advogado terá direito ao recebimento de honorários advocatícios.

A palavra “honorários” tem origem no termo latim honos, que significa um presente ou prêmio dado a alguém em decorrência de alguma ação honrosa. Na Roma antiga, referido valor era dado ao advogado em decorrência de sua oratória ou atuação. Com o passar dos tempos, o termo passou a se referir ao pagamento efetuado a um profissional liberal pelo seu trabalho.

Atualmente, os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação paga ao advogado pelos serviços desempenhados que lhe foram contratados sejam estes consultivos ou litigiosos. Este conceito pode ser obtido, inclusive, do próprio Estatuto da OAB, no artigo 22:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Por ter como principal função a garantia da subsistência do profissional (advogado), os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza alimentar, ou seja, são detentores de diversos privilégios processuais.

A natureza alimentar dos honorários está expressa no §14 do artigo 85 e inciso IV do artigo 833 (que trata dos bens impenhoráveis), ambos do CPC, bem como na Súmula Vinculante 47 do STF:

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Súmula Vinculante N.º 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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Quanto aos privilégios processuais dos honorários podemos destacar: a prioridade no recebimento (crédito privilegiado) em caso de concurso de credores, falência, insolvência civil e etc; expedição de mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor – RPV autônomos; e, segundo o nosso entendimento, em caso de não pagamento dos honorários (que se enquadra no conceito de prestação alimentícia) é possível a penhora de salário, remuneração, subsídio, vencimento e etc, bem como quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (incisos IV e X do artigo 833 do CPC), nos termos do §2º do mesmo dispositivo citado:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

É importante citar, desde já, que é vedado ao advogado praticar o aviltamento de valores dos serviços prestados (ou seja, cobrar menos do que o mínimo estipulado pela OAB), salvo em casos plenamente justificados. Uma destas hipóteses é a chamada advocacia pro bono na qual o advogado defenderá gratuitamente determinada pessoa. Trata-se de um trabalho voluntário previsto pelo artigo 1º do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

O termo Honorários Advocatícios muitas vezes é utilizado de forma genérica, inclusive pelo próprio legislador, e pode se referir à diversos institutos distintos. Justamente por isso a doutrina divide o gênero em 6 espécies, cada uma com sua respectiva função e cabimento em determinada situação, podendo existir isolada ou cumulativamente.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (CONVENCIONAIS)

Os honorários advocatícios contratuais, são aqueles geralmente convencionados em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e nada mais são do que a contraprestação paga pelo contratante (cliente) ao advogado ou escritório de advocacia contratado. Esta modalidade também é chamada de Honorários Advocatícios Convencionais, uma vez que são convencionados (acordados) livremente pelas partes.

Referida modalidade está prevista no artigo 22, caput do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Esta forma de pagamento é a mais comum e, normalmente, quando se fala (fora de um processo) genericamente em pagamento de honorários, está se referindo aos honorários contratuais.

O Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, estipula que os honorários advocatícios contratuais devem ser convencionados por escrito. Além disso, no §1º do mesmo código há a previsão de delimitação exata dos serviços inclusos na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

§ 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

§ 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Este pagamento pode ser em decorrência de qualquer serviço prestado por um advogado, desde a mais simples atuação extrajudicial (como uma simples consulta ou análise de um contrato, por exemplo), até o pagamento em decorrência de assessoria jurídica contratada, consultoria, planejamento jurídico, representação e defesa em juízo e etc.

Os honorários advocatícios contratuais podem ser convencionados para pagamento de diversas formas diferentes, o que acaba gerando subespécies de Honorários Advocatícios Contratuais:

Para a fixação do valor dos honorários advocatícios contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 49, prevê alguns parâmetros, sendo que os mesmos devem ser tidos como exemplos, não exaustivos, para guiar o profissional na precificação de seu labor:

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII - a competência do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante citar que cada Conselho Seccional da OAB (em cada estado) mantém atualizada uma tabela de honorários (por exemplo esta da OAB/SP - http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios), sendo estes valores o mínimo que o advogado pode cobrar pelos serviços, conforme prevê o §6º do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


CLÁUSULA AD EXITUM E CLÁUSULA QUOTA LITIS

A Cláusula Ad Exitum é aquela na qual se convenciona que o advogado só receberá o pagamento no caso de êxito na demanda. Por exemplo, cliente e advogado combinam que para a defesa do cliente em determinada ação judicial não será cobrado nenhum valor inicial. Contudo, ao final do processo, no caso de vitória do cliente, este pagará ao advogado determinada quantia (normalmente em valor mais alto do que seria cobrado pela mera atuação independente do resultado).

Existe, ainda, uma subespécie da cláusula Ad Exitum, que é a chamada Cláusula Quota Litis, a qual prevê que no caso de êxito, o advogado será remunerado por meio de um percentual que o cliente ganhar da parte adversa no processo, muito comum na advocacia trabalhista em prol do trabalhador ao cobrar-se 30% dos benefícios obtidos pelo reclamante.

Por exemplo: Funcionário demitido contrata um advogado para que este entre com uma Reclamação Trabalhista contra o ex-empregador para receber verbas trabalhistas que não foram pagas durante o contrato de trabalho. Referida ação é julgada procedente e transita em julgado, sendo que após liquidada obtém-se o valor de R$100.000,00 para execução. Na ocasião do pagamento, 30% do valor bruto será destinado ao advogado em decorrência do trabalho prestado.

Note-se que nas cláusulas ad exitum e quota litis o advogado divide o risco com o cliente (já que seu ganho está diretamente vinculado à vitória do cliente). Por isso, normalmente o valor cobrado é maior do que se fosse pactuado um montante fixo.

Isto porque, a advocacia, em regra, é atividade-meio e não uma atividade de resultado. Ordinariamente paga-se o advogado para que ele defenda o contratante. A vitória num processo não depende apenas do advogado, mas também do cliente, das provas que ele possui e etc. Por isso que a cláusula ad exitum é uma exceção.

Importante salientar que as cláusulas mencionadas se tratam de uma real divisão de riscos, já que atos personalíssimos do cliente podem impactar na vitória ou derrota na ação, como, por exemplo, no caso do cliente não entregar todas as provas que tem para o advogado, não expor para o advogado todos os fatos (o que prejudicará a instrução do processo), o cliente faltar à audiência e etc.

Justamente por isso, é cada dia mais comum se convencionar o pagamento de honorários de forma híbrida, ou seja, pagamento de um valor fixo inicial somado ao pagamento ad exitum (ou quota litis) ao final, por exemplo, ou ainda, pagamento exclusivamente ad exitum, porém com um pagamento fixo menor no caso de derrota do cliente (visando remunerar minimamente o advogado pelos custos do trabalho).

Sobre a Cláusula Quota Litis, o advogado jamais poderá receber valor superior ao que o próprio cliente receberia naquele processo, conforme prevê o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.


Em seguida trataremos da 2ª espécie de Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios arbitrados.


Acompanhe a série: Honorários advocatícios (em 6 partes)

Sobre os autores
Tulio Martinez Minto

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos próprios. É também parecerista, consultor e palestrante. www.martinezminto.com

Maurício Módolo Vieira

Advogado, consultor e autor de diversos artigos jurídicos. Especialista com ênfase nas searas Trabalhista e Cível com formação e registro na OAB desde 2011. Vasta experiência no consultivo trabalhista, englobando desde a fase inicial até o trânsito em julgado do processo, com elaboração inicial, defesa, recursos e realização de audiências. Participou de diversos cursos complementares, com foco principal na Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, desenvolvendo profundo conhecimento sobre o Direito Material, Coletivo e Processual do Trabalho, Direito Público e Direito Administrativo, inclusive no tocante às relações de trabalho na Administração Pública e Concursos Públicos acarretando uma visão mais ampla e aprimorada dos vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destas searas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MINTO, Tulio Martinez; VIEIRA, Maurício Módolo. Honorários advocatícios contratuais (convencionais).: Série: Honorários advocatícios (Parte 1 de 6). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5486, 9 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67166. Acesso em: 22 dez. 2024.

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