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A responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet à luz da Lei de Proteção de Dados Pessoais e do Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 24/11/2019 às 14:00

Considerações finais

Tendo percorrido o tema proposto, é possível extrair que a recente Lei nº 13.709/2018, em complemento ao arcabouço jurídico preexistente, como o CDC e o Marco Civil da Internet, pode melhor instrumentalizar a responsabilidade civil, em prol da proteção da privacidade e da segurança jurídica, em face de danos advindos do tratamento de dados pessoais.

O surgimento da Internet e de empreendimentos eletrônicos sustentados por publicidade direcionada renovou a importância de alguns direitos fundamentais, tal como a autodeterminação informativa, i.e., a prerrogativa de controlar a publicidade das próprias informações pessoais, diretamente relacionadas ao direito à privacidade e intimidade.

Com esses esclarecimentos, foi visto que o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014 – encarregou-se de especificar, também na atividade de coleta e tratamento de dados, alguns direitos e garantias aos internautas, bem como deveres dos provedores de Internet. Também sua regulamentação pelo Decreto nº 8.771/2016 delimitou conceitos e outros pontos dessa Lei.

Quanto à análise da responsabilidade civil, verificou-se que a LGPD tratou dessa matéria quanto aos agentes de tratamento de dados, conceito que abrange também os provedores de aplicações de Internet. Impôs um regime de responsabilidade objetiva pelos danos que causarem pela atividade de tratamento de dados pessoais, pautada pela Teoria do Risco da Atividade, ou do Risco Administrativo, conforme o caso. É de se destacar, ainda, a função interpretativa dos deveres identificados pela doutrina, imputáveis aos provedores, e também aqueles constantes no CDC e no Marco Civil da Internet.

Por fim, em sede de proteção de dados pessoais, o CDC – Lei nº 8.078/1990 – por lógico, pautará a responsabilidade civil de provedores de Internet sempre que restar configurada a relação de consumo. Quanto à necessidade de autorização para realização de tratamento de dados pessoais, evidenciou-se a necessidade de os provedores de aplicações de Internet adequarem seus contratos eletrônicos de adesão para as disposições da Lei nº 13.709, sem prejuízo daquelas preexistentes no CDC acerca de cadastros de consumo.


Referências

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Notas

[1] Segundo o Dicionário Michaelis (2015), “Chip: [...] 2 INFORM Circuito constituído de componentes miniaturizados, montados em uma pequena pastilha de silício ou de outro material semicondutor; circuito integrado: “Todo mundo que me liga ou manda mensagem está cadastrado no meu chip” (LA3)”.

[2] Frederico Meinberg Ceroy (2014) conceitua: “Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos.” (grifo do autor)

[3] Explica Marcel Leonardi (2004, p. 22): "Provedor de acesso é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitem o acesso de seus consumidores à Internet." (grifo nosso)

[4] Segundo Flávio Tartuce (2011, p. 409), o termo “spam” foi cunhado em alusão ao enlatado americano de presunto, distribuído em massa nos tempos de crise, que possui conotação depreciativa, e que corresponde, no meio eletrônico, ao envio em massa de mensagens eletrônicas não solicitadas.

[5] “Até o presente momento, a Internet tem sido capaz de criar mecanismos próprios de controle das informações [...] Os sites Web, porém, são produzidos e frequentados por pessoas ou instituições que assinam suas contribuições e defendem sua validade perante a comunidade dos internautas.” In: PAESANI, 2014, p. 85. 

[6] “AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE OU PRIVACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Embora incontroversa a falha praticada pela universidade requerida, ao divulgar dados cadastrais de milhares de alunos em correspondência eletrônica, inexiste prova do dano moral sofrido pela parte autora. Informações divulgadas que não são consideradas de caráter sigiloso ou íntimo, mas de fácil e ampla circulação no mercado de consumo [...]” TJ-RS. Apelação Cível nº 70057521536. 10ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Data de julgamento: 19/12/2013. DJe: 22/01/2014.

[7] “Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;” (grifo nosso) in: BRASIL, Lei nº 13.709, 2018.

[8] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. DEVER DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO CONSUMIDOR. OI. ANATEL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Sendo depositária de dados do consumidor, sem autorização para uso senão como banco de dados do fornecedor, evidente que surge, assim, dever de manutenção de sigilo, não bastando a alegação de que a agravante seria apenas vítima de esquema criminoso de furto de dados por terceiros, dada a qualidade de fornecedor de serviços, reconhecimento legal da "vulnerabilidade do consumidor" (artigo 4°, I, da Lei 8.078/90), boa-fé nas relações de consumo (artigo 4°, III, da Lei 8.078/90) e obrigação do depositário de "ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (artigo 629 do Código Civil). [...] in: TRF-3. Agravo de Instrumento nº 0025691-06.2014.4.03.0000. 3ª Turma. Relator: Desembargador Federal Carlos Muta. Data do julgamento: 05/02/2015. DJe: 10/02/2015. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4190971>. Acesso em 03 set 2018.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAKATA, Alexandre. A responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet à luz da Lei de Proteção de Dados Pessoais e do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5989, 24 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69968. Acesso em: 22 dez. 2024.

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