6. A ATUAÇÃO CÍVICA DO CORONEL USTRA
A verdadeira face das organizações comunistas atuantes com o terrorismo armado, como acima demonstrado, vem sendo ratificada com a manifestação do ilustre Coronel reformado do Exército brasileiro, Carlos Alberto Brilhante Ustra, afirmando que “lutou pela democracia”, negando que haver cometido crimes durante o regime militar. Disse: “Nunca fui assassino!” aos integrantes da Comissão Nacional da Verdade. Afirmando que “a então presidente Dilma Rousseff participou de organizações terroristas.”.
O referido Coronel, quando convocado como parte das atividades da CNV, antes de ser perguntado prestou inicialmente um depoimento, em que defendeu a sua atuação no período militar: “Estávamos cientes de que estávamos lutando para preservar a democracia. Lutávamos contra o comunismo. Se não fosse a nossa luta, hoje eu não estaria aqui, porque eu já teria ido para o paredon”. “Hoje não existiria democracia nesse País”, completou.
Em sua defesa, o Coronel Ustra disse que combatia o “terrorismo”. “Objetivo das organizações terroristas era a implantação de uma ditadura do proletariado, do comunismo. Isso está inscrito no estatuto de todas as organizações terroristas, inclusive no das quatro que a presidente da República participou”, disse em referência a Dilma Rousseff, que fez parte de resistência à ditadura e foi presa em 1970.
O Coronel Ustra comandou o Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), do II Exército, em São Paulo, no período de 1970 e 1974.
A história conta que o nome do Coronel Ustra é um dos mais citados pelos integrantes das organizações terroristas, como um dos violadores dos direitos humanos nesse período. Portanto, a controvérsia se instala neste teor, como no emprego da expressão “um peso e duas medidas”, expressão popular grega atribuída ao Filósofo Sócrates, significando tratar uns com justiça e outros com injustiças.
Ter condutas diversas diante de situações semelhantes e aplicar a lei ou a regra com mais ou menos rigor de acordo com a conveniência, ou seja, perante a prática de inúmeros atos terroristas que culminaram com os assassinatos alhures noticiados, de pessoas inocentes que sequer sabiam o que estava se passando, enquanto que os integrantes do regime militar lutaram heroicamente, no cumprimento do dever legal emanado da Constituição Federal e do próprio Ato Institucional nº 5 (AI-5), com o esteio de impedir que o comunismo e o terrorismo se instalassem definitivamente no solo brasileiro e nada mais!
Ademais, comparando-se as ações perpetradas pelo grupo criminoso antes da criação do AI-5, com as ações cometidas e necessárias, na vigência do Ato Institucional nº 5, pelos militares e agentes do Estado, acredita-se piamente que os fatos ocorridos antes da vigência do AI-5, foram deveras praticados contra os direitos humanos, sem dó e nem piedade.
7. A LEI DE ANISTIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Concernente às consequências advindas da Lei de Anistia, o Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Henrique Kuhn, destacou que a precitada lei capacitou os retornos dos exilados, dos servidores públicos as suas atividades funcionais e restabelecendo a justiça, com a consequente reparação. Em seguida, o presidente apresentou números sobre a atuação da Comissão, noticiando que “o critério agora para a concessão de benefício é pela data de protocolo. Temos feito um grande esforço para julgar processos. Em 2017 foram 120 por mês e este ano, na última sessão da Comissão foram 300”.
A Comissão de Anistia, à época, fez uma estimativa de que seriam apresentados em torno de 40.000 requerimentos, que seriam objetos de julgamentos por ela, competindo ao Ministro da Justiça à decisão final.
Em substituição a Medida Provisória nº 2.151/2001, foi publicada no DOU, edição de 14/11/2002, a Lei n. 10.559/2002, criando a reparação econômica, nos termos seguintes:
“A reparação econômica, segundo a lei, poderá ser concedida em prestação única correspondente a 30 salários mínimos por ano de perseguição política até o limite de 100 mil reais, ou prestação mensal que corresponderá ao posto, cargo, graduação ou emprego que o anistiado ocuparia se na ativa estivesse, observado o limite do teto da remuneração do servidor público federal.”
(https://www.mj.gov.br/anistia/default.htm)
Ademais, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva criou ó Decreto Presidencial nº 4.897, publicado no DOU, edição de 26/11/2003, isentando do Imposto de Renda as aposentadorias excepcionais pagas pelo INSS e outros órgãos da Administração Pública. Por outro lado, na mesma ocasião, por iniciativa do ex-presidente Lula os servidores públicos aposentados voltaram a contribuir para a Previdência Social, com aprovação do Congresso Nacional.
Dentre os ex-servidores públicos e empregados de empresas privadas foram indenizados 3.823 até fevereiro de 2005, enquanto que a indenização média retroativa ficou em torno de R$ 313 mil reais, sem contar com as pensões mensais. À época, a Comissão solicitou reforço de verbas, uma vez que as indenizações retroativas passaram de 4 bilhões de reais, fora as pensões que passaram a ser pagas mensalmente.
Denota-se que após os cassados, anistiados e perseguidos políticos assumiram o poder, as indenizações foram ampliadas, com tantas indenizações e pensões milionárias, que vários setores da sociedade passaram a defender o controle desses gastos, tirados dos bolsos do contribuinte, uma vez que ninguém foi consultado se desejava pagar essa conta milionária, conforme dados abaixo:
Concernente à maior indenização concedida a um anistiado político no Brasil chega a R$ 2,54 milhões, além da pensão mensal de R$ 12,3 mil reais. Este benefício é pago a José Caetano Lavorato Alves, sindicalista cassado em 1988, ex-piloto da Varig, e que já recebe uma pensão de R$ 6,6 mil reais desde 1994, pelo INSS, cujo total recebe a importância de R$ 18.936,31 por mês. Esse petista, em 2004, tinha ligação com a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de São Paulo e dirigia a Associação Brasileira de Gestores e Operadores de Microcrédito (Abcred).
(https://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2004/nov/19)
Um colunista da Folha de São Paulo, de nome Cony, ganhou o direito de receber um benefício mensal vitalício de R$ 19.115 reais por mês, além de uma indenização pelos valores retroativos de R$ 1,4 milhões de reais, de uma só vez, por haver sido preso, perseguido e afastado do extinto jornal Correio da Manhã, durante os anos de chumbo.
(https://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2004/nov/19.)
O ex-presidente Lula esteve preso pelo prazo de 31 dias. Segundo suas próprias declarações ao Programa Fantástico da Rede Globo, no dia de sua posse. Afirmou que foi muito bem tratado e até jogava bola com seus carcereiros. Esses 31 dias lhe rederam uma pensão vitalícia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O ex-petroleiro Luiz Carlos Natal, foi contemplado com cerca de 1 milhão de reais, à época, na chefia de gabinete do deputado e advogado dos anistiados, Luiz Eduardo Greenhalgh. Quando procurado por repórteres da Folha, Luiz Carlos Natal recusou tratar do presente assunto, alegando problemas de saúde.
(https://www.ultimanoticia.com.br)
Na data de 17/11/2004, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, também exilado político, em Lisboa, criticou o critério das indenizações dadas aos perseguidos pelo regime militar, afirmando que: “Acho que houve exagero. Acredito que as indenizações devem ser dadas a todos aqueles que realmente sofreram, mas com certa preocupação de não deformar uma reparação e transformá-la numa propina”. Segundo Fernando Henrique, “o objetivo não é dar vantagem a ninguém e sim reparar uma injustiça”.
(https://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp).
Em novembro de 2003, a 1ª Câmara da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça aprovou o reajuste da aposentadoria de 32 ex-sindicalistas do ABC e ex-companheiros do Movimento Sindical do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Consta que os amigos do então presidente furaram a fila, uma vez que todos os processos eram desse ano. Ademais, uma semana antes, o grupo se reuniu com Lula, em São Paulo, reivindicando a análise de seus processos.
Segundo o Congresso em Foco, das 100 maiores indenizações pagas mensalmente pagas a anistiados políticos, 70 são de ex-funcionários da Petrobrás, conforme informa o Jornal O Globo. Dados fornecidos pelo Ministério do Planejamento, a maior indenização mensal é paga a um engenheiro sênior da referida estatal, atingindo o valor de R$ 38 mil reais, porém, em face do teto constitucional do funcionalismo público, ele recebeu R$ 33,7 mil reais. Contudo, alguns anistiados conseguiram na Justiça o direito de receber o valor na integralidade. Ademais, esses valores são isentos do Imposto de Renda.
Por outro lado, dentre os 100 maiores benefícios, o menor valor pago a funcionário da Petrobrás é de R$ 23,1 mil reais. Aliás, esses ex-funcionários da estatal recebem seus benefícios como se estivem na ativa, ou seja, com promoções e vantagens, inclusive com participação nos lucros e resultados da Petrobrás.
No pertinente às indenizações, o Diário Oficial da União na data de 07/01/2019, publicaram as portarias com as relações nominais das pessoas que receberam anistia política julgadas pela Comissão de Anistia, ocorridos em 2015 e neste ano. A maioria deles deverá receber as indenizações, enquanto que os anistiados que já faleceram, as indenizações serão pagas a seus familiares.
Releva dizer que a referida Comissão de Anistia foi criada através da Lei nº10. 559, de 13 de novembro de 2002, com o escopo de reparação moral e material (econômica) em prol das possíveis vítimas de “exceção, “arbítrio” e “violações aos direitos humanos, praticados no período de 1946 a 1988”. Atualmente, a Comissão conta com mais de 75 mil pedido de anistia protocolizada.
A Comissão de Anistia é vinculada ao Ministério de Justiça, formalizada por 25 Conselheiros e, em sua maioria, de agentes da sociedade civil ou professores universitários, sendo um deles indicado pelos anistiados e outro pelo Ministério da Defesa.
Com relação aos requerimentos deferidos pela Comissão de Anistia, dados atualizados em 31/10/2018, constam de 1.157 páginas, e em cada página contém 34 nomes, perfazendo um total de 39.338 de anistiados, em ordem alfabética, que deverão receber indenizações para si ou para familiares.
(https://anistiapolitica.org.br/abap3/2016/11/08/publicados-nome-de-anistiados-que -receberão-indenizaçoes/)
8. INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PAGAS AOS MILITARES
No que pertine às indenizações pagas aos militares, através da Lei nº 10.559/2002, estas são pagas através da gestão do Ministério da Defesa aos militares das Forças Armadas, reconhecidos como militares anistiados políticos, conforme previsão da precitada lei. Esse benefício está avistável no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Carta Fundamental de 1988, que foi regulamentado através da precitada lei, de 13 de novembro de 2002.
A mencionada lei instituiu o Regime do Anistiado Político, na promoção dos militares anistiado políticos, como se estivessem na ativa, concedendo-lhes a reparação econômica de caráter indenizatório no posto ou graduação da promoção, avistável na portaria anistiadora do Ministério de Estado da Justiça. Assim sendo, os militares, reconhecidos como anistiados políticos foram inscritos nas folhas de pagamento do Exército, Marinha e Aeronáutica, com suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa.
Ademais, é previsto que o benefício pode ser pago em duas formas: com a reparação econômica única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.
Observe-se que essa reparação econômica em prestação única é calculada em 30 salários mínimos por ano, aos militares anistiados que permanecem no Comando Militar, onde estavam vinculados.
No pertinente a reparação econômica paga em prestação mensal, permanente e continuada, essa deverá ser paga aos militares que perderam o vínculo com o seu Comando Militar respectivo (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas que, em um período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.
Na hipótese de falecimento do militar anistiado político, esse direito à reparação mensal, permanente e continuada deverá ser transferido aos seus dependentes, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.559/2002 e seus §§ 2º e 3º, do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos comandos respectivos.
Vale ressalvar, que o benefício é concedido pelo Ministério da Justiça, a requerimento dos militares habilitados, mediante portaria do titular da pasta, enquanto ao Ministério da Defesa incumbe a inserção dos militares anistiados (Exército, Marinha e Aeronáutica) em folha de pagamento.
9. ANISTIA DE POLICIAIS MILITARES
No que pertine à concessão da anistia dirigida a policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, SantaCatarina e Distrito Federal, através da Lei nº 12.191/2010, que haviam sido punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos, e de condições de trabalho, ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a data de 13/01/2010 (data da publicação da precitada lei).
Revela a referida legislação que a Anistia abrange os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não inseridos nos crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal Brasileiro), e nas leis especiais.
Cumpre observar que o Governador em Exercício de Santa Catarina, João Eduardo Souza Varella, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4377), autuada em 29/01/2010, contra a Lei Federal nº 12.191/2010, que concede anistia a policiais e bombeiros militares de oito Estados, conforme acima citados. Em sua petição inicial, o governador alega que a questionada lei fere frontalmente a disposição prevista no artigo 61, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal de 1988, que compete ao Presidente da República, em âmbito Federal, e aos Governadores de Estados, no âmbito estadual a iniciativa privativa de leis que disponham sobre os servidores públicos, em seu regime jurídico, sobre provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, inclusive do poder de definir eventual falta funcional, ressaltando que o artigo 61 da Carta Magna foi copiado no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina. Ademais, alega a violação do princípio federativo, que assegura a autonomia entre os entes federados, de acordo com a previsão dos artigos 1º, 25, caput, § 1º, e 60, § 4º, inciso I, da Carta Fundamental vigente.
Dispõe, ainda, a peça exordial, que há violação do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, que coíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, constantes da chamada “anistia”, que trará ônus aos cofres públicos estaduais, além de que o artigo 144 da CF/88, que subordina as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares aos governadores.
Ademais, a peça preambular, releva também que, durante o mês de dezembro de 2008, deu-se um movimento de paralisação dos militares, em detrimento da previsão do artigo 142, inciso IV, da CF/88, que proíbe a sindicalização e a greve, obstruindo quartéis e fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupos, inoperalizando os trabalhos de segurança pública, constituindo-se em transgressões disciplinares que estão sendo apurados através processos administrativos e inquéritos policiais militares.
Finalizando, a exordial cita precedentes do STF (ADIs 1440 e 2966), relatadas pelos Ministros Néri Silveira (aposentado) e Joaquim Barbosa (aposentado) respectivamente, reconhecendo o poder privativo dos governadores dos estados de impor sanções a seus servidores. Em seguida, requer a suspensão dos efeitos da questionada lei, em caráter liminar e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
Diante da atual tramitação da comentada ação de inconstitucionalidade, observar-se-á que data de 20/11/2014, a remota movimentação conclusa ao Ministro Relator, no caso, Gilmar Mendes.
O aspecto fático, posto acima em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que, no tratamento da questão “Anistia”, deveria prevalecer, sempre, o desiderato para a aplicação da justa Justiça e não o interesse estritamente político proselitismo.
A quaestio iuris ora tratada, gira em torno de a pretensão do autor da demanda, em ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191/2010, olvidando que os referidos militares são trabalhadores, embora públicos (mas concursados) necessitam, como qualquer pessoa da sociedade, de meios de sobrevivências para si e para seus familiares, através da manutenção de suas obrigações compromissadas, com alugueres de moradias, alimentos, faculdades e escolas de seus dependentes, medicamentos, vestimentas, e outros. Ademais, as reivindicações dos militares por melhorias salariais e melhores condições de trabalho são por demais justas e legais, simplesmente por que não se faz segurança pública sem os meios logísticos e sem os apetrechos modernos para competir com o atual poder de fogo que possuem as organizações criminosas, espalhadas em todo território nacional.