Anistia no Brasil

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29/01/2019 às 18:35
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10. O DIREITO DE GREVE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Fixadas as ditas premissas, é possível vislumbrar-se que, diante desse aspecto fático, a presença de irresponsabilidades de agentes políticos e gestores políticos que vêm perseguindo a não mais poder a classe dos servidores públicos civis e militares há muitos anos.

Em primeiro lugar está à discussão sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis e militares e a sua consequente implicação na prestação de serviços públicos, relativas aos servidores e à continuidade dos serviços públicos.

No que pertine aos servidores públicos, quanto ao direito de greve, o Poder Judiciário, através Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tomou a sua posição, após os julgamentos dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, no entendimento de que o servidor público pode fazer greve, na mesma disposição de lei do trabalhador comum (Lei nº 7.783/1989), tendo em vista que, até a presente data, o Congresso Nacional, ainda, não elaborou a Lei de Greve dos Servidores Públicos, “empurrando com a barriga” um direito consagrado pela nossa Carta Fundamental de 1988 (Art. 35, inciso VII).

Há o entendimento de que os movimentos grevistas serão sempre considerados legais, desde que não afrontem a supremacia do interesse público e ao princípio da continuidade. Sendo certo que a totalidade do serviço não pode ser obstada, tampouco interrompida.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, no que pertine ao percentual do efetivo de servidores, para a manutenção do serviço público, também é omissa, havendo alguns indicativos, como vem ocorrendo por determinação da Justiça Eleitoral em manter 80% do seu efetivo nas proximidades das eleições, porém não há fixação prevista em regra legal.

No que concerne aos descontos salariais dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, decisões judiciais recentes foram pela proibição desse desconto, uma vez que a remuneração do servidor público tem natureza alimentar. Por outro lado, há o reconhecimento da repercussão geral em torno dessa matéria, pelo Ministro Dias Toffoli no AI 853.275/RJ. Porém, nesse sentido aguarda-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).


11. A DREM E OS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em segundo lugar, conforme é cediço que bem antes das gestões do partido dos trabalhadores (PT), havia certo respeito para com os subsídios dos servidores públicos em níveis estadual e municipal, onde todos recebiam seus vencimentos na data fixada, inclusive o pagamento do 13º salário anual. Contudo, com o intuito de manter o denominado Fundo Social de Emergência, criado no governo Itamar Franco, foi editada a EC nº 27/2000, sacramentando de uma vez por todas o instituto da Desvinculação das Receitas da União (DRU), embora a nossa Constituição Federal vigente tenha adotado o Princípio da Não Vinculação de Receitas de Impostos, nos termos do artigo 167, inciso IV, ou seja, que os impostos arrecadados pela União, independentemente de sua posição federativa (federal, estadual e municipal), estão proibidos de ser vinculados a fundos, órgãos ou despesas de modo a tornar possível a flexibilidade da administração no uso dos impostos sem qualquer vinculação legal.

Todavia, na busca de exceção à regra constitucional, como é de praxe na gestão pública, a partir do ano de 1994 foi instituído o Fundo Social de Emergência, com o esteio de custear as “ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social” (ECR nº 01/1994), iniciando-se o problema da desvinculação das receitas federais, integrando o novo Fundo com os tributos vinculados a despesas específicas, seguintes: Previdência Social e Programa de Integração Social (PIS), que passariam a ser utilizados em “outros programas de relevante interesse econômico e social”. Daí em diante esse ato político, nova emendas constitucionais foram criadas com o escopo de prorrogá-las, como ocorreu no período de 1966 a 1967, com a mudança do nomem iuris para “Fundo de Estabilização Fiscal”, passando os recursos arrecadados para a Seguridade Social ser utilizados pelo Governo em “despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social”.

Em seguida, a sistemática foi mantida até o encerramento do prazo da EC nº 17/1997, quando nova proposta foi criada constituindo-se na EC nº 27/2000, onde em seu artigo 76, adota o nomem iuris anteriormente chamado de “Fundo Social de Emergência”, com a aplicação do mecanismo denominado DRU (Desvinculação de Recita da União), com a inserção de alterações no mecanismo que, ao invés de inserir parte da arrecadação vinculada em um Fundo, o governo federal pode gastar livremente 20% (vinte por cento) de toda a arrecadação das receitas de União, inclusive de tudo que era arrecadado para a saúde, previdência e assistência social.

A posteriori da EC nº 27/2000, advieram as Emendas Constitucionais nºs. 42/2003, 56/2007, 68/2011, todas admitindo a desvinculação de 20% (vinte por cento) das arrecadações estatais e colocando-se a disposição do gestor do Poder Executivo Federal, sem obedecer a nenhum critério legal. Finalmente, a criação da EC nº 93/2006, no governo Temer, ampliando o percentual de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), até o ano de 2023.

Assim, nesse mesmo patamar, a DRU foi estendida aos Estados e Municípios com a denominação de DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios), com pouquíssima diferenciação da DRU, constando que as receitas destinadas a educação e a saúde não estão inseridas na DREM, mas, quiçá, os valores destinados aos pagamentos dos proventos dos servidores civis e militares estejam, uma vez que nem sempre as normas são obedecidas pelos gestores públicos, razão pela qual, de uns anos para cá, a falta de dinheiro para pagar, em dia, os proventos dos servidores públicos estaduais e municipais, denota que ele está sendo desviado para pagamento de outros gastos ao alvedrio dos governadores e prefeitos, sem a interferência de nenhum órgão fiscalizador de contas públicas.

Por conseguinte, a Lei nº 12.191/2010 deve permanecer vigente como constitucional, principalmente porque ela foi criada com o objetivo de combater uma injustiça praticada pelos governadores dos Estados dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, que promoveram a ingerência em suas atribuições legais, administrando a desejar os recursos financeiros que se destinavam aos pagamentos compensatórios dos seus servidores públicos, que não tiveram outro recurso, senão promoverem as suas paralisações funcionais, já que as reivindicações eram tidas como justas e necessárias, não particularmente para os chefes dos executivos, mas para a segurança pública da população e dos Estados Confederados.

Ademais, pagar os salários e proventos em dia, inclusive o 13º anual, é dever elementar de todos os administradores públicos.

Nesse sentido, o não pagamento, o atraso ou parcelamento dos salários ou proventos dos servidores ou funcionários públicos estaduais ou municipais violam a lei e a nossa Carta Magna de 1988, desprestigia o trabalho e ainda configura o desrespeito a inúmeras decisões já proferidas dos nossos Tribunais Pátrios.

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), existe três condutas típicas, a saber: aquela que leva o servidor a enriquecer-se ilicitamente; aquelas que causam prejuízo aos cofres públicos e aquelas que, embora não gerem o enriquecimento ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam a não mais poder contrariamente aos Princípios da Boa Administração Pública.

Por outro lado, causa espanto a grande passividade da mídia, com relação ao péssimo tratamento dispensado aos servidores públicos ativo e aposentados pelos gestores públicos, que somente se manifesta, mas de forma contrária, quando o governo anuncia reajustes de salários ou proventos.

Releva, in fine, esclarecer que a classe dos empregados públicos é regida pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e, dentre os seus direitos, prevê o inciso X, “a proteção do salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa”. Enquanto que a classe dos servidores públicos, aquele que estudou e teve a sua competência demonstrada através do rigor de concurso público, é regida pelo artigo 37 do mesmo Diploma Maior.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É cediço que em 1964 data o início do regime militar. E quando a classe política e os denominados intelectuais criaram oposição ao “golpe militar”, tiveram seus direitos políticos cassados, enquanto outros militantes passaram para a clandestinidade e na luta armada, como sendo o único meio de combater a “repressão”. Assim sendo, praticavam assaltos a bancos, com o objetivo de fomentar as guerrilhas, e sequestros, para exigir as solturas de seus “companheiros” presos.

Logo após a Lei de Anistia entrar em vigor e, em consequência dela, políticos e intelectuais foram autorizados a retornarem ao Brasil, como nos casos do ex-governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola (PDT), Carlos Minc Baumfeld, ex-ministro do Meio Ambiente do governo do PT, conhecido terrorista e guerrilheiro da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, e os intelectuais Darcy Ribeiro e Paulo Freire, que se encontravam exilados do País, em face dos seus ideais políticos.

Contudo, o texto aprovado não concedeu a libertação imediata de todos os presos políticos, enquanto que a oposição almejava a anistia ampla, geral e irrestrita, não consolidada pelo salvante de que o projeto não anistiava presos condenados por atos de terrorismo, assaltos e sequestros.

A Lei de Anistia, à época, foi apontada como um golpe em desfavor do regime militar, pela pressão política em favor da anistia aos exilados e aos presos, acreditando a classe política, que esses estariam sofrendo com torturas nos órgãos de repressão. Quando, na verdade, o Estado aplicou a dosagem correta e, no final do regime militar, a precitada lei, segundo a oposição, foi utilizada para obstar que os delitos de tortura e assassinatos de presos políticos fossem a julgamento.

Sob tal enfoque, foi adotada, com efeito, a controvérsia de que a anistia estava beneficiando não só as “vitimas” do regime militar, como também os militares responsáveis por “torturas”, “mortes” e “desaparecimentos de pessoas contrárias ao regime militar”.

Nesse patamar, verifica-se que apenas um militar foi julgado e processado no Brasil, o Coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, pela prática de crime de tortura, quando chefiava o Destacamento de Operações de Informações DOI-CODI, de São Paulo, no período de 1970 a 1974.

O precitado militar foi julgado pela Justiça Comum e declarado culpado, porém o processo foi suspenso pela Justiça Comum Federal, até que seja consolidado entendimento jurídico em torno da Lei de Anistia.

Em 17/10/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em julgamento proferido na 13ª Câmara Extraordinária Cível, extinguiu o processo que condenou o Coronel do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra, a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, morto nos porões do DOI-CODI, em 1971.

No ano de 2012, a segunda instância do TJ/SP, os desembargadores entenderam que o pedido de indenização, requerido por familiares do jornalista Merlino, estava prescrito, já que foi produzido em 2010, ou seja, mais de 20 anos após a edição da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a anistia dos crimes praticados no regime militar.

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Referido militar faleceu em 2015, aos 83 anos de idade, vitimado por um câncer. Quiçá, essa perpétua condenação tenha ocasionado o aparecimento da aludida doença, mormente sabendo ele que apenas cumpria ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, obedecendo rigorosamente os preceitos dos Atos Institucionais vigentes à época do Regime Militar, em defesa da Segurança Nacional.

A quaestio iuris aqui tratada gira em torno da controvérsia tipificada no dispositivo nuclear do artigo 1º da Lei nº 6.683/79, que reza: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado)”.

“§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”

“§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.”

Para os oposicionistas do regime militar, que defendem a punição dos militares, a Lei de Anistia concede perdão tão somente os crimes políticos, praticados por pessoas “vítimas” de perseguições do regime militar.

Para a maioria, a Lei de Anistia concedeu o perdão tanto às pessoas que praticaram crimes políticos, quanto aos militares e agentes do Estado, que cumpriam ordens emanadas de seus superiores hierárquicos no período do regime militar.

A uma singela e perfunctória leitura do artigo 1º da Lei de Anistia, traz a ribalta duas situações controvertidas, a primeira há restrição de quem deve ser beneficiado, e a segunda o perdão é estendido a todos irrestritamente, nos moldes tipificados no texto do precitado artigo.

No que pertine a expressão “cometeram crimes políticos ou conexos com estes”, acredita-se que o crime de tortura esteja inserido dentre os crimes políticos, uma vez que o § 1º, do artigo 1º, da lei em comento, considera como conexos, os crimes de “qualquer natureza”, desde que haja uma relação com crimes políticos ou por motivação política. Portanto, há possibilidade de que tenha havido a prática de “tortura”, como de acordo com os preceitos precitados, axiomático é que, in casu, a figura da conexão é aproveitada em quaisquer crimes políticos ou que por eles sejam motivados.

Por outra monta, a expressão textual “aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais”, tem para o questionado certa relevância, conforme abaixo:

Ressalte-se que durante o regime militar foram expedidos 17 Atos Institucionais, regulamentados por 104 atos complementares, no período de 1964 a 1969, onde em sua maioria normatizava apenas as questões de gestões administrativas do regime militar, salvante o AI-5, que concedia ao Presidente da República, dentre outros, os poderes de cassar mandatos, intervir em estados e municípios, suspender direitos políticos de qualquer pessoa e, ainda, decretar o recesso do Congresso Nacional e assumir suas funções legislativas. Ademais, o AI-5 suspendeu o Habeas Corpus para crimes políticos. Em consequência dessa suspensão, os jornais oposicionistas ao regime militar foram censurados livros e obras subversivas foram retiradas de circulação, enquanto inúmeros artistas e intelectuais quiseram se exilar no estrangeiro.

No mesmo moldes de exceção, as expedições dos AI-13 e AI-14, diante das atuações das organizações de luta armada do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8) e Ação Libertadora Nacional (ALN), sequestrando o Embaixador Norte-Americano Charles Burke Elbrick e exigindo a libertação de 15 prisioneiros políticos, além da divulgação de seu manifesto de repúdio à ditadura militar. Assim, no dia seguinte, a junta militar se reuniu como o General Carlos Alberto da Fontoura, Chefe do SNI, os ministros José de Magalhães Pinto, das Relações Exteriores, e Luis Antônio da Gama e Silva, da Justiça, e o General Jaime Portela, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, onde ficou decidido que o Governo cederia às exigências, o que de fato foi feito.

Portanto, foram editados o Ato Institucional nº 13 (AI-13), que estabelecia o “banimento do território nacional de pessoas perigosas para a segurança nacional”, e o Ato Institucional nº 14 (AI-14), que previa a modificação do artigo 150 da Constituição, com a aplicação da pena de morte, nos casos de comprovada participação em atos de terrorismo, que resultasse em morte e também em “guerra externa, revolucionária ou subversiva”. Contudo, este Ato, embora tenha vigorado durante o governo do General Garrastazu Médice, nunca chegou a ser aplicado, enquanto que, nesse período, o único condenado por ato de terrorismo, resultante da morte de um soldado, em um quartel no Rio de Janeiro, recebeu indulto presidencial.

Destarte, todas as ordens, à época, emanadas dos chefes militares, e dirigidas a todos os militares hierarquicamente inferiores, respaldadas em todos os Atos Institucionais precitados, teriam que ser prontamente acatadas, em face da obediência ao estrito cumprimento de dever legal, uma das excludentes de crime, ou seja, é a prática de um fato típico, sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.

Nesse contexto, a questão interpretativa relativa à previsão do artigo 1º da Lei de Anistia, deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADPF nº 153, compulsivamente ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo último andamento da ação data de 01/10/2018, como concluso ao Ministro Relator.

Por conseguinte, adota-se, com efeito, a expressão popular “um peso e duas medidas”, utilizada para indicar a prática de um ato injusto e desonesto, sem o uso de imparcialidade ou isenção de juízos pessoais. Ademais, claramente está ela relacionada com situações, fatos ou atos similares, que são tratados de modos completamente diferentes, respaldando-se em critérios aleatórios ao alvedrio da vontade das pessoas que as executam ou que pretendem executar.

Assim sendo, no específico, insistem as personagens que atuaram direta ou indiretamente contra o regime militar, na prática de crimes como assaltos a bancos, roubos, assassinatos, sequestros e outros graves delitos, em nome da ideologia socialista/comunista, no entendimento de que a ideia da criação da Lei de Anistia deve beneficiar tão somente os executores de tais crimes, agraciando-os com vultosas indenizações, em detrimento do trabalho espinhoso, estressante e periculoso dos militares e dos agentes do Estado, que simplesmente cumpriam ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, em nome da Segurança Nacional.

Ademais, entende-se que a ideia real da criação da Lei de Anistia, está denodada nas palavras ditas pelo ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, também exilado, a seguir: “Acho que houve exagero. Acredito que as indenizações devem ser dadas a todos aqueles que realmente sofreram, mas com certa preocupação de não deformar uma reparação e transformá-la numa propina”. “O objetivo não é dar vantagem a ninguém e sim reparar uma injustiça.”

Em suma, perquiri-se: será que todas essas pessoas que recebem ou irão receber indenizações dos cofres da União, realmente sofreram com seus exílios e prisões e, aqueles que mataram, roubaram e sequestraram pessoas inocentes, militares e agentes públicos, podem alegar que foram injustiçados?

É intuitivo concluir, pois, que a discussão deva ser dirigida tão somente à revisão sobre os membros da Comissão de Anistia e, consequentemente, sobre quem realmente sofreu e foi injustiçado!

Quanto à Anistia dos policiais militares, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve, preliminarmente, observar a motivação que levou a classe policial militar a promover as paralisações de suas atividades no período de 1997 a 2010, pois, é sabido, que há muito tempo os gestores do poder executivo estadual em todo o Brasil, vêm menosprezando a segurança pública, atrasando ou deixando de pagar os proventos da classe policial militar, além de omitirem-se em conceder melhorias para o cumprimento da missão militar, como nas compras de viaturas oficiais, petrechos (armamento moderno e munição), coletes eficientes e outros mais, tudo em nome do mecanismo DREM, criado para desvincular 30% (trinta por cento) dos impostos estaduais arrecadados, onde neles estão, possivelmente, inseridos os subsídios dos policiais militares, para ser utilizados ao alvedrio do chefe do executivo, sem prestar contas a nenhuma órgão de fiscalização estadual.

A outra face da questão é pela eterna inércia dos parlamentares, no que pertine a criação da Lei de Greve para os servidores públicos, que desde o nascimento da nossa Constituição Federal, não existe lei específica para tratar dessa matéria, existindo apenas o Projeto de Lei do Senado (PLS n. 375/2018), propondo regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração pública direta, autarquia ou fundacional de quaisquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, a proposta veda a greve aos membros das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Entende-se que, para as forças armadas, a previsão coibindo a greve é claramente prevista na Constituição Federal de 1988, através do inciso IV, § 3º, do artigo 142. Porém, no que pertine aos policiais militares e corpos de bombeiros militares há controvérsias, haja vista que a Constituição Federal vigente aplica o mesmo entendimento constante do artigo 142, §§ 2º e 3º, por força do disposto no § 1º do artigo 42, omitindo a aplicação textual do inciso IV, para a classe polícia militar e corpos de bombeiros militares, ou seja, “as proibição da sindicalização e da greve”. Cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do § 3º, inciso X, do artigo 142. Portanto, não havendo nenhuma referência ao item IV, que coíbe as Forças Armadas de sindicalização e greve, com relação aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.

No que pertine ao período das paralisações dos militares (1997 a 2010), a Constituição do Estado de Santa Catarina que estava em vigor, nessa época era a de 1989, citada a exordial do governo de Santa Catarina, através do artigo 50, § 2º, inciso IV, que previa a iniciativa privativa do governador para dispor de leis sobre os servidores públicos do Estado, tão somente. No que diz respeito à proibição de associação em sindicato e de greve, não havia tais previsões.

Nesse mesmo sentido, somente as constituições posteriores (2015 e 2018) é que passaram a prever tais proibições, sem nenhum respaldo constitucional. Destarte, a proibição dos servidores públicos civis e militares de paralisarem suas atividades funcionais, continua sendo mantida, mediante decisões judiciais.


REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

Agência Brasil /Terra – edição de 08/11/2016 – Daniel Bezerra.

Congresso em Foco – edição de 09/02/2015.

Consultor Jurídico – edição de 02/02/2010.

Folha de São Paulo – edição de 18/11/2004.

Jornal Beira Rio/UFPA – edição de abril/maio de 2016.

Jornal O Globo – edição de 19/11/2010 – Evandro Éboli e Jailson.

Jus Brasil – O Direito de Greve – Elisson Costa.

Justificando - edição de 29/04/2016 – Átila Darold Roesler.

Globo. Com (G1) - edição de 17/10/2018 – Thaiane Stochero.

O Estadão – edição de 02/01/2019 – André Borges.

Revista Exame – edição de 17/10/2018.

Revista Veja – edição de 12/02/2017 – Reinaldo Azevedo.

UOL – Educação – Anistia – 30 anos – 2018.

Wikipédia – Enciclopédia Viva - edição de 31/10/2018.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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