XVI – DA DIFICULDADE NA APLICAÇÃO DO CRIME CONTRA A HONRA
Em suma, observa-se a presença de grande complexidade e dificuldade envolvendo essa matéria por parte do atual ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne ao julgamento dos crimes contra honra, cometidos através da Internet, mais precisamente pela situação precária da ocorrência fática da matéria ofensiva e no mesmo patamar a descrição com propriedade do autor do crime.
Ademais, outro questionamento polêmico e dificultoso relacionado à temática dos crimes perpetrados através da Internet, está na imputação ou não do provedor, no que pertine a matéria divulgada.
Nesse sentido, vislumbra-se que em julho de 2011, o cidadão TJMS ingressou com recurso de Apelação Cível n. 2010.011992-2, julgada pela 2ª Turma, do TJ/MS, diante do resultado da sentença monocrática que julgou improcedente a Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais, ajuizado contra a empresa Google Brasil Internet Ltda. Revelam os autos que o apelante se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Florianópolis, ocasionando a morte de determinada pessoa e, consequentemente, passou a ser responsabilizado criminalmente.
Assim sendo, no final do ano de 2007, ficou ciente de que havia sido criada certa comunidade no Orkut, que passara a inserir o nome do Apelante, imputando-o como homicida, inclusive postando fotos deste, cuja conduta tipifica a prática do crime de calúnia. Ademais, o apelante declarou a sua profissão de professor, e por isto teve grande prejuízo de ordem moral e material. Contudo, o relator do feito, Des. Luiz Carlos Santinni, em seu voto, manifestou-se dizendo que “é impossível imputar culpa ao requerido Google, vez que o apelante se limitou a armazenar o conteúdo da página criada por terceiros, no portal de relacionamento Orkut, e sendo assim, não há de se falar em responsabilidade civil”. O recurso de Apelação foi improvido.
Diante de tudo que foi acima explanado, chega-se à conclusão da necessidade da criação de um projeto de lei e, destarte, de sua regulamentação concernente a limitação da manifestação do pensamento e opinião, resguardando, porém, os direitos da pessoa humana já consagrados pela Constituição Federal de 1988, a fim de que as condutas tipificadas em nosso Código Penal como crime, a saber: calúnia, injúria e difamação, possam ser devidamentes enquadradas às condutas manifestamente ilegais, no sistema de informática a níveis nacional e internacional.
Revela dizer que, a presente questão de combate aos crimes cibernéticos no território brasileiro não é tão bem recente, devido o crescimento populacional do uso da Internet no Brasil, como em todo o universo. Porém, devido aos inúmeros projetos que estão a tramitar no Congresso Nacional, em torno da matéria, sem o respaldo legal, ou seja, diante da lacuna da legislação imprópria ora existente, não permitindo o devido combate necessário a incidência galopante do crime contra a honra, manifestado via Internet.
A título de conhecimento, relativo à legislação pertinente a matéria em análise, tem-se a Lei nº 7.232/84, dispondo sobre a política nacional de informática e criando o Conselho Nacional de Informática e Automação. Em seguida, a promulgação da Lei nº 7.646/87, conhecida por Lei de Software, dispondo sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País, sendo esta a posteriori revogada pela Lei nº 9.609/98, a título exclusivo de substituição Por conseguinte, há de se observar que as precitadas legislações foram por demais específicas no que tange aos seus fins colimados, razão pela qual a necessidade é premente pela criação de um projeto de lei, objetivando a prevenção e repressão ao crime praticado via informática, no combate aos atos ilícitos específicos desenvolvidos pela Internet, uma vez que a atual legislação claudicante, no pertinente a sua aplicação ao caso concreto, já esta a caducar.
Nesse sentido, vislumbra-se que, na data de 07/11/2012, finalmente a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.793/2011, dispondo sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, alterando o nosso arcaico Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940 para, em seguida, ser transformado na Lei Ordinária nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU em 03/12/2012.
No que diz respeito à Lei nº 12.737/2012, que trata exclusivamente dos Crimes Cibernéticos, sendo definidos como uma modalidade nova de crimes, diferentemente dos crimes específicos perpetrados contra o sistema de informativa, através do uso da Internet.
Ademais, ainda não foi consolidada uma definição legal para esses crimes cibernéticos, contudo, há de se observar diante da sua tipificação normativa, que para ser tratado como delito cibernético, tem que ser perpetrado com auxílio ou em detrimento dos sistemas de informáticas ou de comunicação.
Nesse toar, tem-se que as condutas, segundo a doutrina dominante, os crimes de informática podem ser definidos como condutas próprias e impróprias nessas legislações pertinentes. Por conseguinte, em se tratando de condutas próprias estas ainda continuam dependendo de regulamentação, necessitando urgentemente de uma legislação mais combativa, visando impedir a impunidade, a exemplo da prática do envio de spam, a propagação de vírus e de outros programas prejudiciais de sites.
É cediço que o crime tem a sua definição delituosa, constituída na forma tridimensional analítica, ou seja, ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
Ademais, os crimes virtuais são perpetrados com a utilização e um computador em conexo com a internet, destarte o equipamento de informática também pode ser considerado objeto do crime, tudo de conformidade com o modo de utilização do computador, passando tais delitos a ser definidos em crimes próprios e crimes impróprios.
Nessa linha, verifica-se que os crimes próprios, ou tidos como puros, são aqueles perpetrados mediante a utilização dos apetrechos de informática, com o escopo de atingir suas funções de configurações, programações e propiciar a lentidão do sistema, além de implicações na utilização do computador, como acima exemplificado pela propagação de vírus. Em suma, o fim é prejudicar o bom funcionamento do aparelho de informática.
Assim sendo, há de se convir da necessidade da intervenção plena do Poder Legislativo visando à criação uma legislação codificada ou mesmo estatuída, nos mesmos moldes das já encontradas em países mais desenvolvidos, com o esteio de combater as condutas perpetradas pela internet, mediante a precitada legislação mais estabelecida de rigor, afastando de uma vez por todas das aplicações de leis dispersas, ora vigentes, consideradas na prática como imprecisas para a persecutio criminis.
Por conseguinte, nesse sentido, há somente uma previsão legal em nossa legislação, o previsto no artigo 154-A, §§ 1º usque 5º, do Código Penal, infra:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
“Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
“§ 1º. Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”.
“§ 2º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico”.
“§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”.
“Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
“§ 4º - Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título dos dados ou informações obtidos”.
“§ 5º - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra.”
“I – Presidente da República, governadores e prefeitos”.
“II – Presidente do Supremo Tribunal Federal”.
“lll – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou.”
“IV – Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.
Por outra monta, com a promulgação da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e, nesse sentido, verificou-se o marco civil da Internet a título de um avanço inicial legislativo apenas, uma vez que esta, também, carece em seu texto de tipificação dos crimes praticados virtualmente pela Internet.
Ademais, vale ressaltar que na hipótese de omissão, por parte do legislador pátrio, no que pertine a determinada conduta, aplicar-se-á a analogia in malam parte, reguladora de fato semelhante, porém nesta é adotada a lei mais prejudicial ao réu, motivo pelo qual do Direito Penal Brasileiro, defensor do Princípio da Reserva Legal, não recepciona a analogia in malam parte. Consequentemente, faz necessário que os tipos penais sejam muito bem definidos na legislação pertinente, pois, na hipótese contrária, a norma penal incriminadora jamais poderá ser aplicada.
Convém observar, com maior atenção, que nos crimes previsto no caput do artigo 154-A e do seu § 3º, do Código Penal, precitados, ambos os preceitos são tidos como delitos de menor potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 89 da Lei n. 9.099/95, há hipótese delituosa do caput, enquanto que nas duas condutas mencionadas, admitem-se a transação penal, conforme prevê os artigos 61, 72 e 76 da Lei nº 9.099/95. Nesse ínterim, há de se convir que o legislador pátrio não sopesasse os graus de lesão e gravidade impostas pelas condutas previstas no tipo penal, quando aplicou as penas insignificantes precitadas.
Na apreciação dos crimes de informática impróprios ou impuros, têm-se como definidos como condutas perpetradas por pessoas que fazem uso dos computadores, como objeto para a prática de crime, cuja tipificação já é encontrada no Código Penal Brasileiro e na legislação especial, a exemplo dos crimes praticados contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria). Por outro lado, pode haver a prática de crime que não seja através da informática, como no caso dos crimes de furto, roubo, dano, pedofilia, de ódio racial, nacional, religioso e político e outros semelhantes.
No tocante a prática dos crimes de pedofilia, de ódio racial, nacional, religioso e político, já existem desde o ano de 2008, o combate a tais crimes pela Polícia Federal brasileira, quando da realização do 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, oportunidade em que foi criada uma parceria, com assinatura de um termo de cooperação entre o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República e da ONG Safernet, cuja iniciativa foi originada do Projeto Anjo da Rede. Portanto, desde então, o usuário pode denunciar tais práticas utilizando-se de um formulário disponível na página do Departamento de Polícia Federal na Internet. Na hipótese de dificuldade para o preenchimento do formulário, a denúncia pode ser oferecida via e-mail na Internet.
Aliás, bem recentemente, notícias correram pelas redes sociais da Internet, que um Ministro do Supremo Tribunal Federal havia sido alvo de mofa, no interior de uma aeronave, em voo comercial no Brasil para, em seguida, esse mesmo Ministro, quando assistia ao jogo entre Santos e São Paulo, recebeu o mesmo tratamento, ou seja, com xingamentos e outros escárnios por partes de torcedores que ali se encontravam, e novamente deu-se nova divulgação via internet desse fato. Assim, diante de tais ocorrências, a referida autoridade judiciária ingressou com uma representação junto a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP, requerendo as providências de estilo.
Enfatiza-se, pelas ocorrências de tais fatos, que a Superintendência da Polícia Federal vai ter grande trabalho apuratório para desvendar as precitadas notitias criminis, uma vez que esses fatos foram praticados por várias pessoas, constituindo-se em um crime que pode ser classificado como multitudinário ou de autoria coletiva, uma vez que foram perpetrados por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra determinada pessoa.
Por outra monta, como já mencionado anteriormente, trata-se de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) que, em primeiro lugar, carecem de sanções mais rígidas, haja vista que todas essas condutas típicas previstas no Código Penal, são aplicadas medidas de restrições de liberdade muito brandas, em face da conduta de menor gravidade, inclusive não admite a aplicação do regime inicial fechado, apenas em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33).
Em segundo lugar, nos casos dos crimes de calúnia e difamação, admitem-se as aplicações dos Institutos da Retratação, como causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI), cujos efeitos são meramente penais, não impedindo o ajuizamento de ação de reparação de dano moral (CPP, art. 67, II), e da Exceção da Verdade (arts. 141, § 3º, do CP e 523 do CPP). Aplicações estas que desmotivam o maior empenho da persecutio criminis, nas incidências das práticas dos crimes contra a honra, perpetrados virtualmente nas redes sociais, mediante celulares ou computadores.