5 CONCLUSÃO
O presente trabalho possui como pano de fundo a inserção da Audiência de Custódia no Ordenamento Jurídico brasileiro e, essa medida, segundo o que se pode aferir nesse estudo, tem por objetivo aplicar mecanismos de prevenção e combate à tortura e um efetivo controle judicial nas prisões indiscriminadas. Por óbvio que muitas adequações hão de ser feitas e, por certo, se darão a longo prazo, produzindo benefícios que serão notados pela sociedade. Isso, porém, reforça a necessidade e a importância de melhorar os regramentos normativos e a destinação de investimentos, por meio de pessoal e estrutura, para que o judiciário possa instrumentalizar-se melhor, a fim de realizar esse trabalho, atingindo os objetivos esperados.
De tudo que foi estudado, reafirma-se a convicção da certeza quanto à importância da aplicação, no âmbito do processo penal constitucional, dessa audiência. Do que, sem a intenção de esgotar o tema, em tratando-se de interessante discussão sobre o papel dos sujeitos processuais durante a realização dessa audiência, vale reafirmar a importância que o debate proporcionado pelas partes assume na implementação desse instituto. A participação do Juiz, do Ministério Público e do Defensor (constituído ou nomeado), na estrutura e na implementação da Audiência de Custódia, é a materialização de ato pré-processual por meio da aplicação essencial dos princípios da ampla defesa e do contraditório sob o pálio da presunção de inocência, ao assegurar garantias fundamentais da pessoa humana de quem esteja flagranteado. Portanto, o papel primordial desses sujeitos processuais evita equívocos e possíveis deturpações na avaliação de questões importantíssimas que lidam com a possibilidade da restrição da liberdade.
Assim sendo, conclui-se que a ausência de algum desses sujeitos previsto em Lei, quando da realização da Audiência de Custódia, pode não apresentar os resultados esperados por ocasião da produção dos atos nela praticados. Dessa forma, esse modelo de audiência inicia um ciclo processual, que contribuirá para o surgimento de uma nova cultura nos juízos criminais ao agir por meio de diretrizes que contemplem valores ético-sociais mais humanizadores e limitadores de comportamentos desvaliosos no exercício do ius puniendi estatal ao tratar dos limites de liberdade do indivíduo antes da existência de um processo. A implementação dessa audiência significa um novo ciclo, no qual a prisão deixa de ser regra – se desnecessária – passando a ser exceção. E por fim, a avaliação das restrições de liberdade deixam de perpassar apenas por um ato burocratizado e protocolar, mas alcança um patamar mais humanizado e necessário, visando sua decretação ou a adoção de outra medida cautelar diversa da prisão. Portanto, é primordial que nessa audiência estejam o Juiz, o MP e o Defensor para que o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa sejam alcançados, o que afasta a possibilidade de produção de qualquer ato que possa macular a defesa do imputado, e extirpa possíveis violações de direitos da pessoa presa.
Vê-se que no caminho de aperfeiçoamento do sistema processual penal, a realização dessa audiência insere a possibilidade da antecipação de uma pessoa presa ser entrevistada por um Juiz competente quando de sua prisão. Esse momento, até então, era previsto somente ao final da instrução processual, após a oitiva das testemunhas, já como acusado, esse exerce sua defesa. Esse momento trata-se do interrogatório do réu, na fase processual, com a finalidade probandi (produção de atos probatórios) quando esse manifesta-se sobre todas as provas produzidas contra si, num verdadeiro exercício de autodefesa. Com o advento da Audiência de Custódia, sem demora, exige-se no ordenamento jurídico brasileiro, que em vinte e quatro horas o preso seja apresentado diante do Juiz, do Ministério Público e de um seu Defensor, em audiência, para uma ‘entrevista’ sobre os fatos que deram fundamento à sua prisão antes da possibilidade da restrição de seu direito de liberdade.
Assim, após entrevistado pelo Juiz, pelo Ministério Público e pelo seu Defensor, respectivamente, pode ser convertida a prisão em flagrante pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, em prisão temporária ou preventiva, lastreada em critérios escorreitos e fundamentados. Reafirma-se, como visto anteriormente, que o Juiz, ao decretar essa prisão provisória, por se tratar de uma decisão interlocutória simples, caberá ao Defensor manejar a ação de impugnação autônoma, o Habeas Corpus, a fim de garantir o direito de liberdade do preso. Do contrário, sendo uma medida cautelar diversa da prisão, mas que, da mesma maneira, restrinjam direitos, poderá ser impetrado Mandado de Segurança.
Além do mais, espera-se, diante de toda essa análise, que o pensamento seja de ir ao encontro do modelo desejado pelo constituinte quando da promulgação de nossa Constituição Democrática e Cidadã: eliminar injustiças, ilegalidades e abusos contra a pessoa humana. Esse alinhamento e sincronismo de propósito influenciarão o cenário de desempenho da realização das Audiências de Custódia, a fim de aplicar as Normas Internacionais de Direitos Humanos que ingressaram no ordenamento brasileiro, como regramento normativo supralegal, visando eliminar prisões desnecessárias, torturas, maus-tratos e quaisquer outras violações de direito do preso.
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