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Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo

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Agenda 17/01/2020 às 12:56

Vejamos um pouco sobre cada carreira policial civil, a fim de entendermos o fluxo organizacional dessa instituição que, constitucionalmente, é essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e que tem por finalidade as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

Considerações iniciais

Atualmente, a Polícia Civil do Estado de São Paulo possui treze carreiras policiais civis, as quais prestam serviços no órgão permanente[1] ou nas demais unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário da Segurança Pública como, por exemplo, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão inserido na Seção II – “Da Polícia Civil” – da Constituição do Estado de São Paulo.

Vejamos um pouco sobre cada carreira policial civil, a fim de entendermos o fluxo organizacional dessa instituição que, constitucionalmente, é essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e que tem por finalidade as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.


Carreiras Policiais Civis atuantes no Órgão Permanente

São as carreiras que, originalmente lotadas na Delegacia Geral de Polícia, atuam nos órgãos execução, de apoio, de apoio e execução, de apoio aos de execução, de execução e controle interno e de assessoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ou, ainda, na administração superior da Pasta.  

1. Delegado de Polícia

Por força da Constituição Federal (art. 144, parágrafo 4º), os Delegados de Polícia dirigem as polícias civis e, por extensão, os ocupantes das carreiras que a integram. Em São Paulo, a Polícia Civil, órgão permanente, é igualmente dirigida pelos Delegados de Polícia de carreira (art. 140 da Constituição Estadual).

A carreira policial civil de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o bacharelado em Direito, além da comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil e de capacidade física e mental.

São garantias institucionais do Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos, além da denominada inamovibilidade relativa (remoção a pedido ou devidamente fundamentada pelo Conselho da Polícia Civil). É ele, ainda, dirigente de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013. Suas decisões, quando fundamentadas, tem guarida constitucional.

Essa norma estadual, ainda, estatui em seu art. 2º que os ocupantes da carreira de Delegado de Polícia são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente em quatro Classes, da 3ª à Especial. Essa hierarquia, por assim dizer, é “sui generis”, referindo-se especificamente ao chamado controle funcional e de supervisão administrativa, onde os membros de uma mesma carreira, mas de classes diversas, alternam-se na direção de unidades, fiscalizando a estrutura humana e administrativa que lhes são afetas, gerindo pessoas, serviços e recursos materiais.

As prerrogativas dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia estão elencadas em dezenas de normas estaduais e federais, garantindo-lhes o direito de, dentre outros, requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem a apuração dos fatos.

É o Delegado de Polícia a autoridade policial mencionada no art. 4º do Código de Processo Penal, por ser ela, em razão de reserva constitucional, a responsável pelo exercício das atividades de polícia judiciária.

Diante do disposto na Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (art. 1º, parágrafo 1º), o Delegado de Polícia exerce função de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, cabendo a ele, na qualidade de autoridade policial, conduzir a investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, que tenha como objetivo apurar circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

O Delegado de Polícia, bacharel em Direito, exerce atividade pública híbrida, pois opera a legislação e executa atividades típicas de Polícia, lhe sendo assegurado, em razão disso, porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Delegado de Polícia é empossado pelo Delegado Geral de Polícia, nos termos do art. 25, II, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Delegado de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

2. Escrivão de Polícia

A carreira policial civil de Escrivão de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 01 de dezembro de 2008.

Para as carreiras policiais civis, exceto a de Delegado de Polícia, observar-se-á o disposto no artigo 5º-A da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, constituindo requisito para fins de ingresso, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986 e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, o qual, frise-se, não esgota o rol de trabalho da respectiva função, a saber: elaboração e organização de inquéritos e processos policiais sob a orientação direta do Delegado de Polícia; execução de tarefas de escritório em cartório de Delegacias de Polícia; participação nas diligências sobre crimes, acidentes e distúrbios; buscas, apreensão, reconstituição de crimes, exames de locais e outras pericias; trabalhos de licenciamento e registros de competências das Delegacias e guarda e conservação de móveis e material de escritório.

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Por força editalícia[2], também são atividades inerentes ao exercício do cargo de Escrivão de Polícia a elaboração de registros digitais de ocorrência (função não privativa[3]); termos circunstanciados; inquéritos policiais em todas as suas formas de instauração; processos administrativos; sindicâncias; apurações e demais peças e documentos policiais, tendo ainda como atribuição a organização cartorária, sob a presidência direta do Delegado de Polícia.

Em razão da Portaria DGP-30/12, ao Escrivão de Polícia também incumbe, de maneira concorrente com as demais carreiras policiais civis paulistas, portar arma, distintivo e algemas; atender sempre, com urbanidade e eficiência, o público em geral, pessoalmente ou por telefone; elaborar, sob orientação da autoridade policial, registro de ocorrência; conduzir viatura policial; cumprir diligência e/ou requisição determinada pela autoridade policial, elaborando relatório respectivo; proceder à abordagem de pessoas suspeitas da prática de ilícitos, realizando busca pessoal quando necessário; identificar pessoas, inclusive por meio digital, nas hipóteses em que tal providência se faça necessária; conduzir e apresentar pessoas legalmente presas à autoridade policial competente ou onde for por ela determinado; auxiliar a autoridade policial na formalização de atos de polícia judiciária e operar os sistemas de comunicação e de dados da Polícia Civil.

O Escrivão de Polícia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O Escrivão de Polícia é empossado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nos termos do art. 25, III, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Escrivão de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

3. Investigador de Polícia

A carreira policial civil de Investigador de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certame público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior, nos termos da Lei Complementar nº 1.067, de 01 de dezembro de 2008.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, o qual não esgota o rol de trabalho da respectiva função, a saber: investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais públicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções; execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos e investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.

Por força editalícia[4], e sem prejuízo das funções descritas na Lei Orgânica da Polícia, são também atividades inerentes ao cargo de Investigador de Polícia, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado; cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária, emanadas pela autoridade policial; cumprir mandados; elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais; escoltar presos; realizar prisões e apreensões; manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil; atender ao público interno e externo, no desempenho da atividade policial; intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal; conduzir viaturas policiais; transportar pessoas e coisas vinculadas a ocorrências policiais, conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais; portar arma de fogo e atuar em campo com possibilidade de exposição a situações de conflito armado e executar demais atos compatíveis com a atividade de polícia judiciária e administrativa.

Em razão da Portaria DGP-30/12, ao Investigador de Polícia também incumbe, de maneira concorrente com as demais carreiras policiais civis paulistas, as atribuições já citadas no item 3 deste estudo, incluindo-se o registro de boletim de ocorrência digital sob orientação da autoridade policial (art. 1º, item “c” da norma citada), formulário este não privativo da carreira de Escrivão de Polícia[5].

O Investigador de Polícia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Investigador de Polícia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

4. Agente de Telecomunicações Policial

A carreira policial civil de Agente de Telecomunicações Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Sem prejuízo das funções descritas na Lei Orgânica da Polícia, são atividades inerentes ao cargo de Agente de Telecomunicações Policial, independente de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: tarefas de transmissão ou recepção de informações de qualquer natureza por fio, radio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, dentre outras a elas relacionadas ou delas decorrentes, além daquelas descritas na Portaria DGP-30/12, incluindo-se o registro de boletim de ocorrência digital, sob orientação da autoridade policial[6].

O Agente de Telecomunicações Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Agente de Telecomunicações Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

5. Papiloscopista Policial

A carreira policial civil de Papiloscopista Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967 (quando ainda chamava-se “pesquisador datiloscópico”), quais sejam, a classificação, pesquisa, arquivamento de fichas datiloscópicas, para fins de identificação civil e criminal, bem como, tarefas correlatas de escritório.

Por força editalícia[7], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Papiloscopista Policial o estudo das impressões digitais na palma das mãos, dedos e na sola dos pés através das papilas dérmicas aptas a identificar o ser humano. Também cuida dos trabalhos de coleta, análise, pesquisa e arquivamento dos documentos pertinentes, assistindo ao Delegado de Polícia, além daquelas descritas na Lei Orgânica da Polícia e na Portaria DGP-30/12. Planeja, coordena e controla a realização de captura e pesquisa em banco de dados automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. Realiza a inserção de fragmentos papilares questionados no banco de dados automatizados, bem como o processamento da imagem, pesquisa, leitura, comparação e identificação das impressões papilares padrão; realiza pesquisa nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistemática dos mesmos. Procede à identificação civil e criminal de indivíduos, realizando pesquisas em banco de dados civis e/ou criminais, retrato falado, bem como perícias papiloscópicas em locais de crime ou desastres, em veículos, objetos, documentos e correlatos, requisitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, culminando na elaboração de laudo pericial papiloscópico. Aplica e desenvolve técnicas científicas e procedimentos para o tratamento e aproveitamento do tecido dérmico ou epidérmico de cadáveres, reconstituindo as impressões papilares visando à identificação. Procede à identificação de cadáveres em diferentes estados, através de perícia necropapiloscópica. Efetua busca através das impressões papilares de pessoas desaparecidas. Comparece aos locais de crimes, proceder à técnica de levantamento papiloscópico para posterior localização, revelação, decalque e transporte de fragmentos digitais, palmares e plantares em objetos de diferentes superfícies. Realiza perícias de projeções de envelhecimento e rejuvenescimento facial humana para fins de identificação. Efetua trabalhos técnicos fotográficos e macro-fotográficos para instruir laudos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos.

O Papiloscopista Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Papiloscopista Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

6. Agente Policial

A carreira policial civil de Agente Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Em razão de previsão editalícia[8], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Agente Policial, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: dirigir viatura policial para os mais diversos trabalhos policiais e administrativos, bem como zelar pelo seu bom funcionamento, manutenção e limpeza, além das funções estabelecidas na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e na Portaria DGP-30/12, no que tange ao cumprimento de diligências e/ou requisições determinadas pela autoridade policial no âmbito das atividades de polícia judiciária; além de portar arma de fogo, distintivo e algemas.

Suplementarmente, as atribuições do Agente Policial estão ainda descritas na Portaria DGP-12/87, a qual dispõe que incumbe aos Agentes Policiais: dirigir os veículos patrimoniados da Divisão de transportes do DADG, bem como aqueles cujo uso pela Polícia Civil, tenha sido legalmente autorizado; inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso; b) requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veiculo, compreendendo especialmente: lubrificação; lavagem e limpeza geral; apertos; cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes e reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo. Cabe, ainda, dirigir corretamente a viatura, obedecendo as disposições do Código Nacional de Transito, normas e regulamentos internos e locais; efetuar reparações de emergência durante o percurso; prestar assistência necessária em caso de acidente; zelar pelo veiculo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentos e impressos; preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, inclusive acidentes; cumprir as normas legais e regulamentares e as determinações da autoridade a que estiver subordinado , representando quando forem manifestamente ilegais, nos termos dos artigos 62, III e 63, III da Lei Orgânica da Polícia. O dispositivo que vedada atribuir ao Agente Policial incumbência própria de outras carreiras policais foi tacitamente revogado pela Portaria DGP-30/12, haja vista a inexistência de reserva específica nas funções policiais civis, salvo as expressamente ressalvadas em lei.

O Agente Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Em 2013, o cargo de carcereiro foi extinto pelo Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, sendo que, por força da Lei Complementar nº 1.1339, de 9 de março de 2019,  foi ele transformado em Agente Policial.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Agente Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

7. Auxiliar de Papiloscopista Policial

A carreira policial civil de Auxiliar de Papiloscopista Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível fundamental.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967 (quando ainda chamava-se “datiloscopista”), quais sejam, a tomada de impressões digitais e registro em impressos próprios, dados qualificativos de pessoas. Registro em planilhas da qualificação dos dados cromáticos, somáticos e sinais particulares; tomada de impressões digitais em fichas dactiloscópicas para fins de identificação do público, presos ou detidos, dementes, feridos, indigentes ou cadáveres. Limpeza e preparo dos instrumentos para a tomada de impressões digitais, além da execução de tarefas afins.

Por previsão editalícia[9], são atividades inerentes ao exercício do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: executar trabalho de coleta de impressões digitais para identificação pessoal; registrar e encaminhar os dados coletados para classificação e pesquisa; auxiliar o papiloscopista policial no desempenho de suas atribuições; auxiliar na elaboração do processo relacionado à identificação criminal e civil, na coleta impressões digitais de pessoas (vivas ou mortas), bem como fragmentos ou impressões palmares e plantares; fazer coleta de impressões em locais de crimes e colaborar com o papiloscopista policial na análise das informações obtidas para fins de identificação e na elaboração de fórmulas dactiloscópicas, além das funções previstas na Portaria DGP-30/12 e na Lei Orgânica da Polícia.

O Auxiliar de Papiloscopista Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Auxiliar de Papiloscopista Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6043, 17 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78890. Acesso em: 22 dez. 2024.

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