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A possibilidade do trabalho em condições insalubres posteriormente a aposentadoria especial

Agenda 17/03/2020 às 12:06

Examina-se a divergência entre o permissivo constitucional da garantia ao livre exercício da profissão e a legislação federal que proíbe o exercício da profissão em condições insalubres, posteriormente à aposentação.

A aposentadoria especial sempre foi um benefício previdenciário que suscitou grandes dúvidas acerca do seu modus operandi, requisitos e consequências. Com o advento da Emenda Constitucional n 103, de 12 de novembro de 2019, as dúvidas sobre este benefício aumentaram, trazendo rumores de inconstitucionalidade no que tange à fixação da idade mínima, sem nenhum critério de análise ao ambiente laborado, que pode levar o cidadão à incapacidade, e até mesmo ao óbito. 

A dúvida que não foi dirimida pela Reforma e continua sendo alvo de confusão, por parte do empregador, empregado, INSS e tribunais, é o fato de o segurado poder continuar trabalhando no local ou exposto aos agentes que ocasionaram a aposentadoria especial.

A Lei Previdenciária Federal (Lei 8213/91) dispõe que o recebimento da aposentadoria especial permite continuar trabalhando apenas se houver cancelamento do benefício, ou seja, concedida a aposentadoria, o trabalhador imediatamente tem que se afastar do seu labor.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, trata do livre exercício profissional: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Não há na Magna Carta uma proibição expressa ao trabalho no caso do labor em condições especiais posteriormente a aposentadoria.

Bem sabemos que o principal argumento utilizado quando da concessão da aposentadoria especial é “a preservação da saúde do trabalhador”, ou seja, o benefício previdenciário é pago para que o aposentado não possua mais contato com os agentes nocivos à saúde, ao manter a atividade que gerou a aposentadoria especial, seria como invalidar o propósito desta.

Todavia, trata-se de um assunto polêmico sobre o qual os tribunais muitas vezes discordam, já que o INSS não tem o condão de obrigar o cidadão a parar de trabalhar em sua profissão, principalmente pelo fato de que este labor não gerará custos à Autarquia.

A Constituição Federal é chamada de LEI MAIOR e está no topo da “hierarquia das leis” sendo esse um princípio básico do Direito Constitucional conhecido por todos, e as leis que vem abaixo dela devem estar de acordo com seus ditames sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

No caso posto, vigorando a Lei, ou o artigo de lei em desacordo com a Constituição, esta afastará a aplicação da lei de grau inferior, ou seja, os profissionais conseguirão exercer a profissão sem precisar abrir mão de sua aposentadoria especial.

Esse não é o posicionamento do INSS. Para a entidade, estando aposentado aos 25, 20, ou 15 anos (aposentadoria especial), você automaticamente deverá se desligar do seu emprego sob pena de suspensão da aposentadoria.

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É obvio que o STF e o tribunais pátrios consideram a Constituição como superior e já existem julgados favoráveis ao empregado que quer continuar trabalhando após a aposentadoria especial, mas é importante ressaltar que este assunto é tema de repercussão geral (tema 709) e desde 2014, sem posicionamento oficial pelo STF no que tange ao mérito.

Enquanto isso, os tribunais, como o TRF 4ª Região, consideram que os trabalhadores podem continuar suas atividades posteriormente à aposentadoria especial.[1]

Inclusive a Corte Especial do supracitado Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, parágrafo este que faz referência ao cancelamento da aposentadoria especial caso o segurado retorne ao trabalho.[2]

Diante da polêmica instaurada, se você é um trabalhador com direito adquirido à aposentadoria especial - anterior à Reforma da Previdência -  e deseja aposentar-se sem com isso abrir mão da possibilidade de continuar trabalhando, deve procurar um advogado previdenciário, entrar com ação judicial e pleitear seu direito ao “livre exercício da profissão”, pautado na documentação apresentada.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

 AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora JusPodivm. 6ª ed. 2015.

 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed, 2003.

 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTr, 10a. Ed. 2018.


Notas

[1] (TRF4, AC 5055151-04.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019).

(TRF4, AC 5003209-48.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019). Acessados em 18 de fevereiro de 2020.

[2] Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira

Sobre a autora
Luciana Torido

Advogada previdenciária, especializando-se em "Previdencia pós reforma".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORIDO, Luciana. A possibilidade do trabalho em condições insalubres posteriormente a aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6103, 17 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79639. Acesso em: 24 nov. 2024.

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