4 Conclusões
O constituinte decorrente reformador piauiense foi visionário, mas diante do que estava disposto no texto da Constituição Federal, a sua decisão política foi usurpadora de atribuição do constituinte nacional.
A EC 88/2015 convalidou a EC 32/2011, porquanto aquela normatizou no sentido do que normatizado por esta. Ora, segundo o art. 24, § 4º, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Considerando que a norma estadual não era contrária à norma federal, a superveniência não poderia suspender a sua eficácia, mas convalidá-la.
A decisão cautelar do STF foi correta e coerente com a jurisprudência tradicional, mas a de mérito não, visto que deveria ter sido julgada improcedente, ante a convalidação perpetrada pela EC 88/2015, ou declarada prejudicada em face dessa mesma EC 88/2015, que alterou o parâmetro normativo, conforme a tradicional jurisprudência da Corte que, no caso, foi indevidamente afastada.
5 Referências
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Notas
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.696. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento em 30.6.2017. Acórdão publicado em 14.9.2017. Acesso: www.stf.jus.br.
[2] SILVA, Hebe Teixeira Romano Pereira da. Aposentadoria compulsória do servidor é atentado contra dignidade humana. Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2016. Acesso: www.conjur.com.br.
[3] PIAUÍ. Assembleia Legislativa. Emenda Constitucional n. 32, de 27 de outubro de 2011. Diário Oficial n. 203, de 27.10.2011.
[4] PIAUÍ. Assembleia Legislativa. Constituição do Estado do Piauí. Diário Oficial n. 186, de 5 de outubro de 1989. Acesso: www.alepi.pi.gov.br.
[5] BRASIL. Império. Constituição Política do Império do Brasil, elaborada pelo Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25 de março de 1824. Acesso: www.planalto.gov.br.
[6] BRASIL. Império. Lei de 12 de outubro de 1832. Acesso: www.planalto.gov.br.
[7] BRASIL. Império. Lei de 12 de agosto de 1834. Acesso: www.planalto.gov.br.
[8] BRASIL. Império. Lei de 12 de maio de 1840. Acesso: www.planalto.gov.br..
[9] BRASIL. República dos Estados Unidos do Brasil. Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais. Acesso: www.planalto.gov.br.
[10] BRASIL. República dos Estados Unidos do Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, promulgada pelo Congresso Constituinte. Acesso: www.planalto.gov.br.
[11] BRASIL. República dos Estados Unidos do Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte. Acesso: www.planalto.gov.br.
[12] BRASIL. República dos Estados Unidos do Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, outorgada pelo Presidente da República Getúlio Vargas. Acesso: www.planalto.gov.br.
[13] BRASIL. Estados Unidos do Brasil. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, promulgada pela Mesa da Assembleia Constituinte. Acesso: www.planalto.gov.br.
[14] BRASIL. República Federativa do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. Acesso: www.planalto.gov.br.
[15] BRASIL. República Federativa do Brasil. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, outorgada pela “Junta Militar”. Acesso: www.planalto.gov.br.
[16] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: DelRey, 2003, pp. 67-81.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Reclamação n. 383. Relator ministro Moreira Alves. Julgamento em 11.6.1992. Acórdão publicado em 21.5.1993. Acesso: www.stf.jus.br..
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário n. 390.840. Relator ministro Marco Aurélio. Julgamento em 9.11.2005. Acórdão publicado em 15.8.2006. Acesso: www.stf.jus.br.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2. Relator ministro Paulo Brossard. Julgamento em 6.2.1992. Acórdão publicado em 21.11.1997. Acesso: www.stf.jus.br.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.240. Relator ministro Eros Grau. Julgamento em 9.5.2007. Acórdão publicado em 3.8.2017. Acesso: www.stf.jus.br.