IV - CONCLUSÃO.
O movimento antivacinação não é recente e, apesar dos seus fundamentos terem se alterado ao longo dos anos, bem como o perfil dos seus defensores, o dano social resultante continua sendo significativo, pois se constitui como uma das causas que gera o retorno de doenças graves que estavam fora de circulação.
Somado a isso, é certo a constitucionalidade da obrigação da vacinação, não cabendo sustentar a prevalência do interesse individual sobre o coletivo, sob pena de inverter a ótica constitucional sobre o assunto.
Por fim, caberá, no futuro, um trabalho de conscientização das empresas junto aos seus funcionários quanto à necessidade da vacinação para a manutenção da saúde, impedindo a proliferação da doença e contribuindo para as medidas realizadas pelo Estado no combate à pandemia.
REFERÊNCIAS.
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Notas
[1] Feliciano J. A vacinação e a sua história. Cad. DGS 2002 Out; 2: 3-7. Disponível em: http://www.dgs.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005533.pdf. Acesso em: 06 maio 2020.
[2] Ministério da Saúde, Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/745-acoes-e-programas/vacinacao/40603-importancia-da-vacinacao. Publicado em: 31.05.2017. Acesso em: 05 maio 2020.
[3] Atualmente, o calendário conta com 15 vacinas gratuitas aplicadas antes dos dez anos de idade.
[4] Ministério da Saúde (Agência Brasil). OMS lista as dez principais ameaças para a saúde em 2019. Disponível em: https://portalfns.saude.gov.br/ultimas-noticias/2375-oms-lista-as-10-principais-ameacas-para-a-saude-em-2019 . Acesso em: 05 maio 2020.
[5] JACOBS, Jennifer; ARMSTRONG, Drew. EUA planejam acelerar criação de vacina contra a Covid-19 e ter 300 milhões de doses até janeiro. O Globo. 30.04.2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/eua-planejam-acelerar-criacao-de-vacina-contra-covid-19-ter-300-milhoes-de-doses-ate-janeiro-24402806. Acesso em: 06 maio 2020.
[6] Apesar da sua importância axiológica, o direito à vida não possui caráter absoluto. Por exemplo, podemos citar as causas excludentes da ilicitude (descriminantes ou justificantes) descritas no art. 23 do CP (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) como exemplos de restrições que permitem ao indivíduo retirar a vida de outrem e não sofrer punição pelo Estado. Na mesma linha, podemos dar como exemplo as causas de aborto legal (necessário/terapêutico e sentimental/humanitário/ético) descritas no art. 128 do CP. Contudo, destacamos que, em todas essas hipóteses, existem valores que se contrapõe ao direito à vida, como direito à integridade física e psíquica, violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, entre outros.
[7] Para Eros Roberto Grau, o dever jurídico consubstancia precisamente uma vinculação ou limitação imposta à vontade de quem por ele alcançado. Definido como tal pelo ordenamento jurídico, o dever há de ser compulsoriamente cumprido, sob pena de sanção jurídica — o seu não atendimento configura comportamento ilícito. (GRAU, Eros Roberto. Nota sobre a distinção entre obrigação, dever e ônus. USP: Revista Da Faculdade De Direito, 77, p. 178).
[8] Nesse ponto, podemos incluir a questão da liberdade religiosa/crença.
[9] TJ-MG - AC: 10518180076920001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019.
[10] Vide, MELO, Raimundo Simão, Juiz deve levar em consideração atitudes do trabalhador para julgar acidentes, Revista consultor jurídico, 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-14/reflexoes-trabalhistas-dever-evitar-acidentes-trabalho-tambem-trabalhador. Acesso em: 08 maio 2020.