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Os 300 do Brasil e a criação de grupo paramilitar

Agenda 01/06/2020 às 15:30

O grupo 300 do Brasil, se se apresentar como milícia privada ou grupo paramilitar, pode estar infringindo o ordenamento jurídico brasileiro.

INTRODUÇÃO

O grupo de extrema-direita chamado de 300 do Brasil vem sendo observado pelo seu comportamento radical e por suas manifestações na Esplanada dos Ministérios. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios chegou a classificá-lo como milícia armada, que representa dano à ordem pública. O grupo é comandado pela ativista que se denomina Sara Winter, que chegou a admitir a presença de armas dentro de acampamentos onde os membros se concentram e diz ser treinada por grupo ucraniano. Em suas redes sociais, a ativista gosta de publicar fotos segurando armas e diz que os 300 do Brasil estão dispostos a dar a vida pela nação.

No entanto, a formação do determinado grupo pode estar infringindo a legislação vigente. Conforme assegura o Código Penal, em seu artigo 218-A, não é permitida a constituição de milícia privada. Na mesma toada, em seu artigo 8°, a Lei de Segurança Nacional não permite a negociação com grupo estrangeiro que provoque guerra ou atos de hostilidade no Brasil. Cabe então, a análise do ocorrido para o questionamento dos fatos expostos, que podem apresentar sério risco para o Estado Democrático de Direito.

1 - O grupo 300 do Brasil

O grupo radical de apoio ao Presidente Jair Bolsonaro, intitulado de 300 do Brasil, vem ganhando fama diante de manifestações antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional [1]. O grupo se concentra em um acampamento na capital federal e é comandado pela ativista Sara Geromini, conhecida como Sara Winter, ex-integrante do grupo ucraniano Femen. O 300 do Brasil tem apresentado táticas similares a de guerrilha com a intenção de “exterminar a esquerda” e “tomar o poder para o povo”. Os objetivos do grupo se concentram em “recuperar a soberania nacional e buscar a independência econômica da China”, além de “combater o totalitarismo da esquerda e os mecanismos de corrupção da classe política tradicional”, o acampamento promove desde o dia 27 de abril, treinamentos “com especialistas em revolução não violenta”.

1.1-Da presença de armas no acampamento

Em entrevista à BBC News, no mês de maio do corrente ano, a militante Sara Geromini, líder do grupo 300 do Brasil, admitiu a presença de armas nos acampamentos do grupo em Brasília [2]. De acordo com a ativista, as armas servem para a proteção dos integrantes:

"Em nosso grupo, existem membros que são CACs (sigla para Colecionador, Atirador e Caçador), outros que possuem armas devidamente registradas nos órgãos competentes. Essas armas servem para a proteção dos próprios membros do acampamento e nada têm a ver com nossa militância"

1.2 - Do financiamento ao acampamento

Uma campanha de financiamento coletivo do grupo 300 do Brasil foi retirada do ar [3]. O movimento foi feito no site Vakinha e serviu de apoio para o acampamento formado pelo grupo na Esplanada dos Ministérios em apoio ao Presidente Jair Bolsonaro. O site escreveu em seu perfil no Twitter:

“Ainda sobre o caso dos 300 do Brasil, nosso jurídico concluiu uma nova análise, facilitada pelos eventos recentes, e recomendou a retirada da vaquinha. Como sempre informamos, procedemos em concordância com nosso jurídico e com toda a responsabilidade necessária. ”

2-Da fala do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

O MPDFT entrou com uma ação civil pública pedindo o fim do acampamento criado pelo grupo 300 do Brasil. De acordo com o Ministério Público, o grupo de extrema direita e defensor do Presidente Jair Bolsonaro é uma milícia armada [4]. Na referida ação, o MPDFT diz: 

"a presença de milícias armadas, conforme noticiado nos veículos de comunicação, na região central da Capital Federal, representa inequívoco dano à ordem e segurança públicas"

"Milícias não se subordinam à normatividade jurídica do Estado; seguem paralelas a ela ou em contraposição ao poder estatal. Não é necessário haver uniforme, distintivo, continência ou sinais de respeito à hierarquia, símbolos ou protocolos de conduta visíveis ou explícitos. Importa, e muito, o emprego paramilitar dos associados para finalidade política nociva ou estranha à tutela do Estado Democrático de Direito"

O Ministério Público, ainda, pediu a proibição da aglomeração de pessoas, diante das medidas de distanciamento social: "No caso presente, é necessária adoção da proibição total, ainda que por tempo determinado, das manifestações públicas com aglomeração de pessoas, pois essa é a única medida possível e eficaz no cenário para contenção da proliferação da doença e para possibilitar que o sistema de saúde público e privado se reorganize, a fim de que se consiga destinar tratamento adequado aos doentes", disseram os autores da ação. "Muito embora a restrição de manifestações populares possa suscitar dúvidas acerca de sua constitucionalidade, pois importa em restrições à circulação de pessoas e manifestação de seus direitos políticos, consigne-se que os direitos fundamentais não são absolutos. "

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3- Do crime de constituição de milícia privada

O artigo 288-A [5] do Código Penal prevê o delito de constituição de milícia privada. Assim, a referida norma busca resguardar o Estado Democrático de Direito diante da utilização de grupos paramilitares com viés político-ideológico, conforme é observado:

“Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. “

Para Masson, a definição dos grupos estabelecidos nesse artigo é:

“Organização paramilitar é uma associação civil, desvinculada do Estado, armada e com estrutura análoga às instituições militares, que utiliza táticas e técnicas policiais ou militares para alcançar seus objetivos. Não raramente, membros das forças militares (Exército, Marinha, Aeronáutica, polícias) clandestinamente também integram as organizações paramilitares, com motivação ilícita (político-partidária, religiosa ou de outra natureza).

Milícia particular é o agrupamento armado e estruturado de civis – inclusive com a participação de militares fora das suas funções – com a pretensa finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade, em face da inoperância e desídia do Poder Público. Para tanto, seus integrantes apresentam-se como verdadeiros “heróis” de uma comunidade carente e fragilizada, e como recompensa são remunerados por empresários e pelas pessoas em geral.

Grupo e esquadrão 21 ligam-se aos grupos de extermínio. Esta conclusão é extraída da interpretação sistemática da Lei 12.720/2012, que acrescentou os §§ 6.º e 7.º, respectivamente, aos arts. 121 e 129 do Código Penal.

Grupo de extermínio é a associação de matadores, composta de particulares e muitas vezes também por policiais autointitulados de “justiceiros”, que buscam eliminar pessoas deliberadamente rotuladas como perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade. Sua existência se deve à covardia e à omissão do Estado, bem como à simpatia e não raras vezes ao financiamento de particulares e de empresários, que contam com a ajuda destes exterminadores para enfrentar supostos ou verdadeiros marginais, sem a intervenção do Poder Público. “ [6]

O doutrinador também estabelece os núcleos do tipo penal, que se dividem em constituir, organizar, integrar, manter e custear:

“Constituir é formar, fundar ou dar existência a algo; organizar tem o sentido de formar, estruturar ou colocar em ordem; integrar, por sua vez, equivale a incorporar-se ou tornar-se parte de um grupo qualquer; manter traduz a ideia de conservar ou defender; e, finalmente, custear significa arcar com os custos financeiros da manutenção de algo. O custeio pode ser rateado entre todos os agentes, ou então ser efetuado por somente um ou alguns deles.

Esses núcleos autorizam a conclusão de que o crime deverá ser imputado tanto para aqueles que constituíram, isto é, fundaram a estrutura ilícita de poder, bem como para aqueles que nela ingressaram após a sua efetiva formação.

Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: o tipo penal contém vários núcleos e, se os sujeitos realizarem mais de um deles contra o mesmo objeto material – organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão –, estará caracterizado um único delito. “ [7]

3.1-Da previsão Constitucional

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, trata dos direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, em seu inciso XVII, trata sobre a liberdade de associação, porém, veda a de caráter paramilitar:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ” [8]

Em razão disso, Gilmar Mendes tem o entendimento de que:

“O caráter paramilitar que torna imprópria a associação, afinal, não tem que ver necessariamente com a finalidade do ente, mas com o modo como desenvolve as suas atividades, em desafio ao monopólio da força bruta pelo Estado. O caráter paramilitar liga-se ao desempenho de atividades bélicas pela associação, tenham os seus membros armas ou não. É típico da associação paramilitar a adoção de estrutura interna similar às das forças militares regulares apresentando hierarquia bem definida e adotando o princípio da obediência. “ [9]

Desse modo, não há a necessidade do uso de armas para a caracterização da atividade paramilitar, sendo comum nesses grupos a inclusão de estrutura similar ao militarismo.

4 - Da Lei de Segurança Nacional

A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, intitulada de Lei de Segurança Nacional, define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Assim sendo, em seu artigo 8°, existe a previsibilidade do delito de:

“Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos." [10]

O risco ao desmanche da soberania nacional é visível quando grupos brasileiros e estrangeiros agem em conjunto para incitar atos hostis. É possível então, observar a intenção do legislador em resguardar a soberania nacional, em razão de uma possível influência político-ideológica de grupos contrários ao Estado Democrático de Direito.

5- Conclusão

A legislação vigente deixa claro a respeito do delito de formação de milícia privada, além da ajuda de grupos estrangeiros em atos que contrariam a soberania do Estado brasileiro. Logo, são de extremo perigo os atos praticados pelo grupo 300 do Brasil, cuja líder assumiu que existem armas no acampamento e os membros defendem o atual Governo. A cautela deve existir, também, pelo fato de a representante do grupo ter sido treinada por um grupo estrangeiro, o que reforça a ideia de interesses internacionais na soberania nacional.

A Lei de Segurança Nacional estabelece mecanismos para coibir o auxílio de grupos estrangeiros para o caos na sociedade brasileira. A Constituição Federal é precisa ao vedar a associação para fins paramilitares. O Código Penal também resta claro e eficiente na imputação do crime a, não somente quem faz parte, mas também a quem financia, com observância maior ao financiamento virtual, realizado por diversos contribuintes que podem estar cometendo o delito previsto no artigo 288-A.

Cabe então, aos órgãos investigadores, a averiguação dos atos praticados por esse grupo, além de ser necessária a atenção para a fala do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pois se trata de um órgão que exerce a função de custos legis e percebeu que o grupo representa inequívoco dano à ordem e segurança públicas. Dessa maneira, é necessária a investigação e a apuração em relação ao financiamento e às finalidades do referido grupo, para a garantia da soberania nacional.


REFERÊNCIAS

[1] https://oglobo.globo.com/brasil/grupo-que-divulga-taticas-para-exterminar-esquerda-treina-voluntarios-em-brasilia-24419188

[2] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2020/05/12/ativista-admite-presenca-de-armas-em-acampamento-bolsonarista-servem-para-a-protecao-dos-membros.htm

[3] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/05/27/interna_politica,858846/site-cancela-financiamento-coletivo-do-movimento-liderado-por-sara-win.shtml

[4] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/13/mp-chama-300-do-brasil-de-milicia-armada-e-pede-fim-de-acampamento.htm

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[6] Direito Penal Esquematizado - volume 03 - Parte Especial- Pág 479 - 11ª edição / 2018 - Cleber Masson.

[7] Direito Penal Esquematizado - volume 03 - Parte Especial- Pág 480 - 11ª edição / 2018 - Cleber Masson.

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[9] Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. – Pág 447 - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm

Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Pedro Vitor Serodio. Os 300 do Brasil e a criação de grupo paramilitar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6179, 1 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82660. Acesso em: 21 nov. 2024.

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