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Lei Geral de Proteção de Dados e diálogo das fontes.

Agenda 20/08/2020 às 15:50

Principais pontos acerca das relações da Lei Geral de Proteção de Dados com os outros atos normativos que também tratam da proteção de dados, sob a ótica da lei do sigilo bancário.

Na sequência de textos sobre relações da Lei Geral de Proteção de Dados com outros atos normativos no país que também tratam da proteção de dados, após a análise da Constituição, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, passa-se à Lei do Sigilo Bancário.

A LGPD também dialoga com a Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001), não apenas nas relações dos clientes com as instituições (o que leva também à observância do Código de Defesa do Consumidor), mas ainda nas relações jurídicas das instituições financeiras entre si e nas suas demais contratações com terceiros.

A Lei Complementar nº 105/2001 regula o sigilo das operações realizadas pelas instituições financeiras (listadas em seu art. 1º, §§ 1º e 2º) e as situações em que ele pode ser excepcionado. Como a própria denominação indica, a Lei do Sigilo Bancário trata do sigilo como regra geral nas atividades bancárias, em virtude da natureza jurídica dos dados e em respeito à privacidade da vida financeira das pessoas. Por outro lado, a lei também contém regras para evitar que o sigilo seja utilizado como um meio para facilitar a prática de atividades ilícitas.

As normas de proteção de dados na Lei do Sigilo Bancário são as seguintes:

1) Dever de sigilo (art. 1º, caput, da Lei do Sigilo Bancário): o direito à privacidade previsto na Constituição é tratado como regra nas atividades das instituições financeiras, com base na natureza jurídica dos dados dos clientes. Assim, a lei inicia com o principal dever imposto a suas destinatárias, de manutenção do sigilo em todas as operações ativas e passivas e nos serviços prestados. Além disso, o § 3º do art. 1º da da Lei do Sigilo Bancário descreve as atividades que podem ser realizadas sem a violação do dever de sigilo (que serão analisadas na sequência), enquanto o seu § 4º prevê as hipóteses de quebra do sigilo. Logo, há novamente uma preocupação legislativa anterior com a proteção e o sigilo dos dados pessoais, em decorrência da tutela da vida privada, o que se repete na Lei Geral de Proteção de Dados, que tem entre os seus fundamentos a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º, IV, da LGPD) e os direitos do titular têm sua base principal nos direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade (arts. 1º e 17 da LGPD);

2) Compartilhamento de dados cadastrais entre instituições financeiras e centrais de risco (art. 1º, § 3º, I, da Lei do Sigilo Bancário): conforme a primeira hipótese de ausência de violação de sigilo, as instituições financeiras podem trocar informações entre si, o que compreende, inclusive, o compartilhamento de dados para verificar a veracidade e a autenticidade dos dados cadastrais (e, entre outros objetivos, evitar fraudes de cadastros e documentos), além de comunicarem mutuamente a ocorrência de eventuais riscos nas contratações (de inadimplência, fraude ou por outras razões). Esse compartilhamento deve observar, especialmente, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), razão pela qual os dados compartilhados devem ser apenas os necessários para o objetivo pretendido e devem ser utilizados para a finalidade específica pretendida com o compartilhamento. Acrescenta-se que o titular tem o direito de obter informações sobre o compartilhamento de seus dados e da sua finalidade (art. 9º, V, da LGPD);

3) Fornecimento de informações em cadastros de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de inadimplentes a entidades de proteção de crédito (art. 1º, § 3º, II, da Lei do Sigilo Bancário): na segunda hipótese de ausência de violação de sigilo, as instituições financeiras não precisam consultar previamente o devedor sobre a comunicação do fato (dívidas vencidas e cheques sem provisão de fundos) aos órgãos de proteção de crédito. Contudo, ele deve ser notificado previamente da inscrição, o que lhe dá, por exemplo, o direito de acesso e de correção de dados eventualmente incorretos (art. 18, II e III, da LGPD). Ainda, tal fornecimento e tratamento dos dados enquadra-se na hipótese de proteção do crédito prevista no art. 7º, X, da LGPD, e o o titular tem o direito de obter informações sobre o compartilhamento dos dados e da sua finalidade (art. 9º, V, da LGPD);

4) Fornecimento de informações acerca de contribuições tributárias recolhidas que incidirem sobre operações bancárias e financeiras (art. 1º, § 3º, III, da Lei do Sigilo Bancário): a terceira hipótese de ausência de violação de sigilo trata do fornecimento de dados que eram prestados pelas instituições financeiras à Receita Federal, sobre a retenção e o recolhimento da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), com a identificação dos contribuintes e suas operações (art.  11, § 2º, da Lei nº 9.311/96). Assim, o dispositivo permite que, nos tributos incidentes sobre operações financeiras, as instituições devem repassar à Receita Federal as informações (e os dados) relacionadas ao fato gerador, como os contribuintes e os valores globais das operações que levaram à incidência do tributo, entre outras. Esse tratamento dos dados pelas instituições financeiras e, de forma compartilhada, pela Receita Federal, enquadra-se na hipótese de cumprimento de dever legal prevista no art. 7º, II, da LGPD. Da mesma forma que nos dois casos anteriores, o titular tem o direito de obter informações sobre o compartilhamento de seus dados e da sua finalidade (art. 9º, V, da LGPD);

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5) Comunicação da prática de ilícitos penais ou administrativos (art. 1º, § 3º, IV, da Lei do Sigilo Bancário): de acordo com a quarta hipótese de ausência de violação, o sigilo bancário não protege a prática de atos ilícitos, penais ou administrativos, o que compreende também as operações posteriormente realizadas com os recursos oriundos das práticas criminosas (ou seja, a lavagem de dinheiro);

6) Fornecimento consentido de dados pelos interessados (art. 1º, § 3º, V, da Lei do Sigilo Bancário): na quinta hipótese de ausência de violação de sigilo, em acréscimo às anteriores, a Lei do Sigilo Bancário já prevê a possibilidade do consentimento do titular como um requisito para o tratamento dos dados, ou seja, é lícita a revelação dos dados bancários com o consentimento expresso do titular. Na Lei Geral de Proteção de Dados, o consentimento deve ser livre, expresso (manifestação positiva da vontade do titular), inequívoco, por escrito, revogável (revogabilidade do consentimento), de finalidade específica e limitada (art. 5º, II, da LGPD).

7) Prestação de informações no cumprimento de dever legal (art. 1º, § 3º, VI, da Lei do Sigilo Bancário): a sexta hipótese de ausência de violação de sigilo é a mais ampla e prevê que devem ser fornecidas informações pelas instituições financeiras nos termos e condições dos casos previstos nos arts. 2º a 7º e 9º da lei, que compreendem, por exemplo, o acesso aos dados pelo Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções de fiscalização, o envio de dados bancários para cumprimento de decisão judicial ou para a instrução de processo administrativo fiscal, entre outras. Do mesmo modo que em casos anteriores, o titular tem o direito de obter informações sobre o compartilhamento de seus dados e da sua finalidade (art. 9º, V, da LGPD);

8) Dados de pagamentos e operações de créditos (em cumprimento ou adimplidas), para cadastros positivos de crédito (art. 1º, § 3º, VII, da Lei do Sigilo Bancário): por fim, conforme a sétima hipótese de ausência de violação de sigilo, os dados podem ser compartilhados não apenas para os bancos de dados de cadastros de inadimplentes (como visto no art. 1º, § 3º, II), mas também para a apuração de nota ou o cálculo de pontuação em cadastros positivos de crédito, ou seja, em benefício do titular dos dados. Conforme visto no compartilhamento de dados para os cadastros de inadimplentes, nos cadastros positivos o titular também tem o direito de obter informações sobre o compartilhamento dos dados e da sua finalidade (art. 9º, V, da LGPD) e de correção de dados eventualmente incorretos (art. 18, II e III, da LGPD).

Por fim, destaca-se que, em dezembro de 2019, o STF reafirmou o seu entendimento sobre a constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal e com o Ministério Público para fins penais, independentemente de autorização prévia em processo judicial, e fixou as seguintes tese no Tema nº 990 da Repercussão Geral:

“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Lei Geral de Proteção de Dados e diálogo das fontes.: 4) Lei do Sigilo Bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6259, 20 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84714. Acesso em: 22 dez. 2024.

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