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A luta pelo reconhecimento, igualdade de gênero e direitos das mulheres pescadoras da Amazônia e a importância conclamativa do reverberar científico-acadêmico

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Agenda 01/11/2020 às 22:20

6. Considerações Finais.

A partir do estudo realizado sobre o fenômeno social que se materializa na existência das mulheres pescadoras da Amazônia e na sua luta pelo reconhecimento do seu trabalho e igualdade de gênero e direitos, passamos a ter a consciência da importância inegável desse movimento para a construção de uma sociedade mais justa, com leis que conjeturem a real essência da isonomia constitucional.  

Passamos ainda, a ter noção de que a luta pelos direitos é produto da história e somente a partir de estudos histórico-culturais é que compreendemos com mais acuidade os problemas atuais, verificando-se, assim, que historicamente as mulheres têm passado por um processo de inferiorização e dominação por parte dos homens, que ecoa e reflete, hodiernamente, nas mulheres pescadoras.  

Compreendemos também que a visibilidade é de uma inexorável significância, porque traz a dimensão da existência, em outras palavras, o existir de fato, per si , não é garantia de reconhecimento e conquista de direitos, pois é necessária a visibilidade social, jurídica e política, conferindo voz a mulher da pesca, porém, o rompimento dessa barreira da invisibilidade na busca por reconhecimento e igualdade de gênero e direitos, só é possível a partir do empoderamento feminino, ou seja, essas mulheres precisam, antes de tudo, se conscientizar e empreender um verdadeiro processo de empoderamento, autorreconhecimento e afirmação.

Por fim, chegamos a constatação de que a luta por reconhecimento, igualdade de gênero e direitos das pescadoras amazônicas reflete a luta da própria mulher contemporânea que conquistou alguns degraus, porém, ainda existem muitos a serem subidos, assim, devemos fazer nossa parte enquanto academia do Direito, diminuindo nossa parcela da dívida, e nesse ponto, ficamos felizes em contribuir e temos a esperança que esse nosso trabalho reverbere seja na sociedade e nas leis, seja em outros colegas, no sentido de estudar e pesquisar não só as mulheres pescadoras da Amazônia, mas os demais grupos marginalizados social, política e juridicamente, que necessitam de nossa cooperação acadêmico-científica, promovendo, assim, a dignidade da pessoa humana conforme preconiza a nossa Constituição cidadão de 1988.


7. Referências

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Notas

[1] Informação constante no Canal e sítio History <https://br.historyplay.tv/noticias/livres-e-guerreiras-assim-eram-mulheres-espartanas>. O History é bastante respeitado por exibir documentários mundiais acerca dos mais diversos temas da História, sempre com fontes seguras e com estudiosos no assunto.

[2] Jacques Le Goff foi um historiador francês especialista em Idade Média, que escreveu dezenas de livros e trabalhos, sendo até hoje muito respeitado.

[3] Georges Duby foi também um importante históriador e estudioso da Idade Média, sendo muito respeitado até os dias atuais.

[4] Coadunamos com uma visão mais reflexiva sobre o direito internacional, nesse entender, não é adequado usar o termo “descobrimento” ou similares, pois nos inclinamos no pensar da Escola Ibérica da Paz, que enxerga as terras e os povos indígenas do Novo Mundo como autônomos e em igualdade de direitos com os europeus. Nesse sentir, a leitura do artigo “A remissão do pensamento humanista da Escola Ibérica da Paz em prol da atual proteção internacional dos direitos humanos”, da Prof. Dra. Sílvia Maria da Silveira Loureiro, da Universidade do Estado do Amazonas é de grande contribuição.  Artigo publicado na Revista de Hispanismo Filosófico n.º 20 (2015): 27-45. Disponível em: <http://filosoficojournal.com/index.php/path/article/download/3/3/>

[5] Katherine Wilson Sheppard foi uma mulher de expressividade inestimável quando o assunto é o direito de votar das mulheres, ela é o maior destaque desse movimento pelo Sufrágio feminino da Nova Zelândia, influenciado essa luta pelo mundo.

[6] Informação extraída do POLITIZE, que é uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos (ONG), que tem por missão de formar uma nova geração de cidadãos conscientes e comprometidos com a democracia. Disponível em: < https://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/ >

[7]  A luta por reconhecimento e direitos das mulheres quebradeiras de coco do babaçu tornou-se um pouco mais visível hodiernamente a partir de publicações sobre a sua luta, inclusive Soares (2012), cita essas importantes trabalhadoras. Não podemos esquecer também do papel também da imprensa no sentido de divulgação das lutas femininas por direitos e igualdade de gênero, nesse norte, no que se refere as mulheres quebradeiras de coco de babaçu, vale a leitura da reportagem  disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/comunidadestradicionais/quebradeiras-de-coco-babacu/>

[8] http://seafoodbrasil.com.br/regiao-amazonica-tem-maior-proporcao-de-consumo-de-peixe-pais-diz-ibge

[9] https://nacoesunidas.org/pescadoras-do-mundo-buscam-visibilidade-e-garantia-de-direitos/

[10] Dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Disponível em:  https://brasilemsintese.ibge.gov.br/territorio.html

[11] O ilustre constitucionalista francês Louis Favoreu alcunhou o conceito de bloco de constitucionalidade, para ele abarca tudo aquilo que tenha status de constitucional, em sua essência, quer dizer que a constituição não é só aquela de 1988, mas sim um amplo bloco formado pela constituição de um país e por uma série de outros institutos, entendimentos e mecanismo, como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela ONU em 1979.        Segundo o Ministro do STF, Celso de Melo “A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.” STF ADI 595-ES.

[12] A constituição, em sua essência, não admite antinomias (contradições reais), pois todas as normas estão sempre a serviço dos seus pilares constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade formal e material, os valores sociais do trabalho e livre iniciativa, dentre outros. E, assim sendo, se existe um conflito de uma norma, regra ou princípio, do Poder Constituinte Originário, esse conflito é apenas na aparência, pois na essência a Constituição é uniforme e pacífica nos seus dizeres. Em outras palavras, se uma norma constitucional está em desacordo com sua essência, com sua mens legis, deve esse dispositivo não ser aplicado, relativizado ou ampliado, na busca do real espírito constitucional, a partir de uma interpretação extensiva e axiológica pelos órgãos competentes. Contudo, infelizmente, muitas vezes, isso não ocorre, pois as mulheres pescadoras são um exemplo real disso.

[13] Para conhecer melhor acessar: <http://articulacaopescadoras.blogspot.com/>

[14] Para conhecer melhor esse conselho acessar: <http://www.cppnacional.org.br/ >

[15] Para conhecer melhor esse movimento acessar: <http://peloterritoriopesqueiro.blogspot.com/>


Abstract: This article is a brief critical analysis of the struggle for recognition, gender equality and the rights of women fishermen in the Amazon, as well as the critical importance of the academic and legal reverberation for this struggle, revealing that, throughout history, women they have gone through a process of inferiorization and domination on the part of men that echoes, today, in this social group, therefore, it is asked to what extent this historical evolution is related to the struggle for equality and rights of these women. In addition, it is a social, legal and constitutional reflection on the degree to which we are in this process, exposing the academic debt of Law, thus constituting a true scientific-academic claim, especially for scholars and researchers in the legal sciences.

Keywords: Recognition. Equality. Amazonian fishing women.

Sobre o autor
Samuel Moreira Soares

Acadêmico de Direito na Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Samuel Moreira. A luta pelo reconhecimento, igualdade de gênero e direitos das mulheres pescadoras da Amazônia e a importância conclamativa do reverberar científico-acadêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6332, 1 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86443. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Jane Silva da Silveira, Advogada, Professora da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e especialista em Direito Processual Civil.

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