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O princípio do juiz virtual e a Resolução n. 345/2020 do CNJ

Agenda 17/12/2020 às 08:40

O ano de 2020 também deverá ser lembrado, no futuro, pela ampliação da informatização dos sistemas processuais e da virtualização dos serviços prestados pelo Judiciário. Mas em meio aos avanços, nem tudo são flores...

Além de ser um ano marcado por uma pandemia e pelas medidas de isolamento causadas por ela (e todas as consequências sociais, econômicas, políticas, culturais e outras delas decorrentes), 2020 também deverá ser lembrado no futuro pela aceleração e ampliação da informatização dos sistemas processuais e da virtualização dos serviços prestados pelo Judiciário.

A expansão da tecnologia nos tribunais e na prestação jurisdicional levou a diversas mudanças de comportamento de todos os profissionais envolvidos nos processos judiciais e das pessoas que procuram a Justiça para resolver os seus conflitos.

Os advogados não precisam mais levar suas petições aos fóruns, os seus clientes enviam fotos de documentos com o uso do smartphone e de um aplicativo de mensagem, qualquer pessoa pode acompanhar, em tempo real, o andamento de seu processo, de todos os atos praticados, bem como das decisões que forem publicadas. Além disso, até mesmo o trabalho interno de juízes e servidores é realizado à distância, o que permitiu inclusive a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência, desde os Juizados Especiais até o Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, a ampliação da virtualização do Judiciário (e do teletrabalho) foi acompanhada pelo aumento de incidentes de segurança da informação, como os ataques ocorridos aos sistemas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral (durante as eleições), em novembro de 2020.

Contudo, esses episódios não impedirão os avanços da virtualização judiciária no país, mas servirão de experiências para o desenvolvimento da prevenção e de boas práticas para enfrentar eventos futuros.

Essa consolidação do Judiciário Digital foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 345/2020, do dia 9 de outubro, que estabeleceu regras gerais para a criação, por todos os tribunais do país, do Juízo 100% Digital.

Com esse ato, o CNJ autorizou os tribunais a criarem unidades judiciárias que funcionarão integralmente no meio digital. Isso significa que não só os processos serão eletrônicos, mas todos os atos praticados ocorrerão em meio virtual, sem a presença ou a participação física de partes, testemunhas, peritos, advogados públicos e privados, promotores, servidores, juízes e outras pessoas que participarem do processo.

Assim, a apresentação de petições, a realização de citações e intimações, as decisões judiciais e outros atos do processo, serão totalmente digitais, em um processo eletrônico. As audiências serão realizadas por videoconferência e os atendimentos serão remotos (por e-mail, aplicativo de mensagem, chamada de áudio ou vídeo etc.), o que exigirá o desenvolvimento de aplicativos e ferramentas digitais a serem utilizadas pelo Judiciário e disponibilizadas para quem precisar de seu acesso.

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O art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ permite às partes optar pelo Juízo 100% Digital. Portanto, em regra, o processo é distribuído de acordo com as regras de competência (independentemente de o processo ser – ou não – eletrônico) e, caso o autor manifeste a sua vontade na petição inicial, o seu processo poderá ser distribuído para o Juízo 100% Digital. Esse requerimento do autor não define a competência, porque o réu pode se opor a ela na contestação.

Porém, entre a contestação e a sentença qualquer uma das partes pode se retratar de sua escolha pelo Juízo 100% Digital (art. 3º, § 1º), o que leva à redistribuição do processo a um juiz com a mesma competência territorial e material, fora do juízo digital (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 345/2020).

Dessa forma, ao lado do princípio do juiz natural (que está no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição e estabelece que só há um juiz competente e imparcial para cada processo, definido de forma genérica e prévia pela própria Constituição ou por lei, o que leva à proibição de juízes ou tribunais de exceção), existe hoje no Brasil um princípio do juiz virtual, que permite a existência de um segundo juízo competente para o mesmo litígio (desde que seja 100% digital), a ser escolhido pelo autor e condicionado à concordância do réu.

Contudo, há várias questões a ser resolvidas e que ocorrerão na prática:

- Se a redistribuição ocorrer após a instrução processual pelo juiz virtual, os atos devem ser praticados novamente no juiz natural?

- Se nos outros juízos com a mesma competência territorial e material o processo também for eletrônico e, considerando as medidas de isolamento decorrentes da pandemia ocorrida em 2020, todos os atos forem (temporariamente) praticados no meio digital, é possível a redistribuição?

- Se o autor optar pelo juiz virtual, e o réu concordar e, durante a tramitação do processo, o único juiz natural com competência territorial e material para a demanda julgar um caso semelhante de modo favorável ao réu, é possível aceitar a retratação dele, apenas com o objetivo de obter uma decisão que, antecipadamente, já sabe que lhe será favorável?

Essas e outras incertezas deverão surgir e também precisarão ser resolvidas pelo Judiciário, até chegar o momento em que o princípio do juiz natural será totalmente absorvido pelo princípio do juiz virtual.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. O princípio do juiz virtual e a Resolução n. 345/2020 do CNJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6378, 17 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87425. Acesso em: 22 dez. 2024.

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