A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, mais cotas de 10% por dependente.
Quando houver dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão por morte será cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado.
A pensão por morte será paga para filhos, enteados, irmãos e ao menor que esteja sob a tutela do segurado que falecer, no caso dos três últimos, é preciso comprovar a dependência econômica, que sejam inválidos ou que tenham deficiência, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito.
A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
O INSS deixa de pagar a pensão por morte, nos seguintes casos:
a) - pela morte do pensionista. Significa dizer que a pensão não será transferida, para os dependentes do pensionista. Ou seja, cessa o pagamento, com o óbito do beneficiário da pensão por morte;
b) – O INSS corta o pagamento da pensão por morte para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
c) No caso do filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, o pagamento da pensão só será cortado se houver a cessação da invalidez, ou seja, se deixar de existir a invalidez.
O INSS deixará de pagar a pensão por morte para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
a) No caso de cônjuge ou o companheiro ou a companheira inválidos ou com deficiência, quando cessar a invalidez ou cura da deficiência;
b) Nos casos em que o óbito ocorrer, sem que o segurado tenha feito dezoito contribuições mensais, ou quando houver menos de dois anos do casamento ou a união estável, antes do óbito do segurado, o pagamento da pensão será por apenas quatro meses;
c) para o segurado que pagou dezoito contribuições mensais, e no mínimo, dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro(a) receberá a pensão pelos seguintes períodos:
1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
A previsão legal para o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, encontra-se na Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, com regulamentação no Decreto nº 3.048/1999, nos artigos 105 a 115.
O código de concessão é o nº 91 para pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, e código nº 21 no caso de pensão previdenciária.
Como se vê, trata-se de um benefício destinado aos dependentes do segurado da previdência social. O rol de dependentes, encontra-se elencado no artigo 16 de Lei nº 8.213/1991.
É importante observarmos que não existe carência para concessão do benefício. Em que pese haver uma limitação do período de recebimento, (Vide Dec. n. 3.048/99, art. 114. V, b), o legislador não impôs o cumprimento de carência previdenciária para fazer jus à pensão.
A dispensa da obrigatoriedade da carência tem sua previsão na Lei nº 13.135/2015, a qual deu nova redação ao inciso I do artigo 26, da Lei nº 8.213/91.
Assim, será devida a pensão por morte a todos os dependentes de todo segurado que os possuir.