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A obrigação da adoção das regras de aposentadoria e pensão instituídas pela EC 103/19 pelos Estados e Municípios

Este estudo auxilia governadores, prefeitos e gestores dos RPPS a desenvolverem a reforma previdenciária em seus respectivos entes, observando-se os princípios de ordem constitucional e legal.

1) Introdução

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema nacional de previdência, atingindo substancialmente normas estatutárias que impactavam os fundos previdenciários e normas relativas aos regimes previdenciários, seja o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou Regime de Previdência Complementar - RPC.

A despeito dessas inúmeras alterações promovidas, em que pese não ter sido a intenção do Governo Federal no texto encaminhado ao Congresso Nacional conforme redação original da PEC 6/2019, no âmbito do RPPS, as novas regras de aposentadorias, pensões, abonos de permanência e cálculo dos benefícios previdenciários restaram aplicadas somente ao RPPS da União, abrangendo, apenas, os servidores públicos federais.

É que, por manobra política, a proposta de emenda constitucional sofreu alterações na Câmara Federal para excluir Estados, Distrito Federal e Municípios das novas regras relativas aos benefícios previdenciários. O texto constitucional aprovado prevê que as aposentadorias e pensões por morte destes entes federativos continuam sendo regidas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, até o momento em que o respectivo ente vier a proceder a alteração da legislação local, conforme preceitua a EC 103/19.

Diferentemente das obrigações constitucionais impostas pela citada emenda, tais como: a nova alíquota instituída aos servidores federais que obrigou Estado, Distrito Federal e Municípios a adequarem as alíquotas de seus segurados; a limitação do rol de benefícios dos RPPS à aposentadoria e pensão por morte; ou a obrigação de instituição do regime de previdência complementar até 12 de novembro de 2021, o texto constitucional não previu um prazo para esses entes federados instituírem suas reformas previdenciárias, muito menos os obrigou expressamente, deixando dúvidas e diversas discussões quanto à sua aplicabilidade.

Após quase 2 (dois) anos da reforma, o presente artigo pretende abordar duas importantes questões que persistem nos Estados e Municípios.

A primeira é acerca da obrigatoriedade, em si, de se promover a reforma previdenciária local, já que o texto constitucional não cria prazo, regra, forma ou qualquer outro critério claro para se obedecer ou seguir.

A segunda questão diz respeito aos entes federados que estão promovendo as reformas locais. É que se tem notícias de alguns que criaram regras próprias locais para os benefícios previdenciários, desprezando aquelas estabelecidas pela União, enquanto outros têm sido comedidos e observado exatamente as mesmas regras constantes na emenda constitucional, ainda que não haja dispositivo constitucional expresso nesse sentido.

Tais questões anseiam grandes discussões e definições, mas, buscaremos neste artigo discorrer sobre alguns conceitos que podem auxiliar os gestores e autoridades locais na melhor e mais assertiva decisão, na busca incessante de sustentabilidade dos regimes de previdência.


2) Do dever de realizar a reforma previdenciária local

Antes de se enfrentar a tormentosa questão acerca da possiblidade em se adotar regras distintas das que estão na EC 103/19 e são aplicadas aos servidores públicos federais, o primeiro aspecto relevante que deve ser colacionado à baila, diz respeito ao dever dos entes federativos em realizar a sua reforma previdenciária.

É cediço que a Emenda Constitucional nº 103/19 não estabeleceu, expressamente, o dever de sua adoção, muito menos estipulou prazo para a adequação, pelos entes federados, das regras de aposentadoria e pensão (diferentemente do que ocorre com a previdência complementar, cuja instituição tinha prazo até 12.11.2021, conforme art. 9º, § 6º, da EC 103/19).

Foi a SPREV - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, à época, que editou a Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, dispondo sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

Segundo a aludida norma infralegal, os entes federativos deveriam comprovar junto à SPREV (i) a vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS e (ii) a vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

Pois bem.

Vê-se que nem a emenda, nem a normativa emitida pela Secretaria, explicitam a questão, determinando ou não, a promoção da reforma da previdência local pelos demais entes federativos.

A despeito de a própria emenda constitucional não ter previsto prazo, nem determinado, expressamente, a sua adoção integral pelos entes federativos, é inseguro concluir que a reforma previdenciária não deve ser promovida pelos entes subnacionais.

Primeiro porque a EC 103/19 demonstra ter, de fato, determinado a sua obrigação, conquanto de forma implícita, conforme extraímos da leitura do art. 4º, § 9º:

Art. 4º ...

...

§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

... (g.n)

Observe-se que a expressão enquanto, contida no dispositivo retro, sugere uma condição temporal transitória, passageira e efêmera. A expressão utilizada remete à ideia de manutenção daquelas regras anteriores à data da emenda, apenas provisoriamente, indicando, ainda que implicitamente, o anseio constitucional e a necessidade da alteração das legislações locais.

Em outras palavras, o que o constituinte quis dizer foi que, até que o ente federativo promova a alteração em sua legislação, no que diz respeito às regras de aposentadoria e pensão, continuam em vigor as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes antes da EC 103/19.

A ideia prevista no art. 4º, § 9º, se repete no art. 5º, § 2º; art. 10, § 7º; art. 20, § 4º; art. 21, § 3º; art. 22, p. único e art. 23, § 8º, o que indica a intenção de que o Distrito Federal e cada Estado e Município promova a sua reforma.

Por segundo, entende-se constar, ainda discretamente, a obrigação de sua adoção, tendo em vista que o art. 36, II, assim prevê:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

...

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

De acordo com o inciso I do mesmo dispositivo, a emenda entrou em vigor para o servidor público federal, no que diz respeito às alíquotas de contribuição, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação - em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c c/c art. 195, § 6º).

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De outra banda, os demais dispositivos entraram em vigor na data da publicação (inciso III).

Já para os demais entes federados, algumas das alterações promovidas pela EC 103/19, só passariam a valer a partir do momento em que estes procedessem à alteração desejada pelo inciso II do artigo 36 supracitado, demonstrando-se, mais uma vez, a obrigação implícita de sua adoção.

Em terceiro, e o fundamento mais importante, não podíamos deixar de citar o princípio esculpido no art. 40 da Constituição Federal relativo ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Como se sabe, os regimes previdenciários devem pautar suas decisões e alinhar sua gestão no equilíbrio entre a arrecadação das contribuições previdenciárias, pagas pelos empregadores e segurados, e suas despesas, seja a despesa administrativa ou aquelas propriamente previdenciárias, relativas ao pagamento de aposentadorias e pensões.

O que se vê como princípio constitucional é que o RPPS deve arrecadar valor suficiente para todas as suas despesas, especialmente com benefícios, e, ainda, atuarialmente, prever os valores necessários para o pagamento de seus compromissos financeiros futuros.

Por isso a Portaria nº 464/18, do Ministério da Fazenda, determina a observância pelos regimes próprios de determinadas premissas atuariais para o correto dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e do estabelecimento do plano de custeio, visando assegurar transparência, solvência, liquidez e a observância desse importante princípio constitucional.

A própria emenda constitucional em comento, no § 1º do art. 9º, registra que o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

O que a Constituição e as normativas querem dizer, em suma, é que qualquer aposentadoria a ser concedida pelo RPPS deve ser devidamente provisionada, o que não nos parece ser possível sem a reforma das regras de aposentadoria e pensão por morte.

Ora, a última reforma previdenciária que alterou consubstancialmente o sistema previdenciário foi protagonizada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e, de lá para cá, houve aumento de cerca de 10 (dez) anos na expectativa média de vida do brasileiro ao nascer. Isso implica dizer que sem a reforma da previdência local os beneficiários contribuem menos tempo ao regime de previdência e recebem 10 (dez) anos mais de benefício.

Pelas regras antigas, uma professora, por exemplo, que ingressou no cargo efetivo com 25 (vinte e cinco) anos de idade, contribuirá 25 (vinte e cinco) anos ao RPPS e poderá se aposentar com 50 (cinquenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário por quase 30 (trinta) anos, o que demonstra, claramente, a ausência de equilíbrio financeiro e atuarial dessas regras e a necessidade de reformulação.

Não bastasse isso, algumas regras antigas relacionadas à pensão morte, como o pagamento de forma vitalícia ao cônjuge por exemplo, gera outras distorções financeiras suscetíveis à necessidade de alteração previdenciária.

As regras estabelecidas na EC 103, portanto, visam, principalmente, ajustar os requisitos para a concessão de aposentadoria e o equilíbrio entre contribuição previdenciária, cálculo e pagamento dos benefícios.

Tais distorções são corroboradas com a situação de diversos regimes previdenciários, que ainda que regularizados perante os órgãos externos de fiscalização, vêm anualmente em suas contas o aumento do déficit previdenciário. Parece, até mesmo para os não especialistas em atuária, que a realização periódica do cálculo atuarial, fundamentado nas premissas normativas, não tem sido condizente com a situação real desses regimes.

Nisso vemos o desequilíbrio dos regimes previdenciários, pois ainda que haja um constante aumento de alíquotas e dos planos de equacionamento, tais medidas não têm sido suficientes para suportar o elevado aumento da expectativa de vida, as distorções provocadas por planos de carreira dos servidores ativos, a garantia da paridade e extensão de vantagens aos inativos, o pagamento integral e vitalício da pensão por morte, entre outros.

A reforma se impõe, portanto, não somente por interpretações técnico-jurídicas do texto da EC 103/19, mas, por imposição da manutenção de sustentabilidade do regime previdenciário, em observância do equilíbrio financeiro e atuarial principiado no art. 40 da Constituição Federal.

Ademais, imperioso mencionar que a Recomendação nº 2, de 19.08.2021, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS orienta e recomenda os entes federativos quanto à adequação à EC 103/19, para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial[1].

Portanto, seja pelos discretos dispositivos constitucionais ou pela clara e inequívoca necessidade de adequação das regras para o ajuste de contas e do equilíbrio atuarial, parece-nos que a reforma da previdência deve ser promovida pelos entes federativos não envolvidos pela EC 103/19.

O que resta é a discussão quanto a forma e critérios que devem ser observados na reforma previdenciária local, ou seja, se há o dever de adoção integral das regras de aposentadoria e pensão nos mesmos moldes que foi estabelecido para o servidor público federal ou liberdade para criação das próprias regras.


3) Da adoção integral das regras da EC 103/19

A Emenda Constitucional nº 103/19, estabeleceu expressamente no art. 40, § 1º, III, da Constituição da República a idade mínima para os servidores federais. Previu, no entanto, que no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a idade deverá ser estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O novo texto constitucional remete à ideia de ter havido delegação de competência para que os demais entes subnacionais legislassem sobre a aposentadoria e pensão por morte em suas normativas locais.

A questão, como alhures mencionado, é tormentosa, delicada e ainda não se vê a doutrina e a jurisprudência debatendo.

No entanto, nos parece fragilizada a simplista interpretação de autonomia plena para que esses entes legislem sobre aposentadoria e pensão por morte, pois, tal interpretação fere princípios fundamentais e de ordem constitucional que tocam a matéria.

Em primeiro, num prisma jurídico-constitucional, pode-se afirmar que a exclusão dos entes federativos citados acima (Estados, Distrito Federal e Municípios) da reforma da previdência, não se coaduna com um princípio constitucional, corolário do Pacto Federativo.

Ressalta-se que são patentes todos os embargos políticos que conduziram os parlamentares e congressistas nacionais a excluírem os demais entes federativos da EC 103/19, considerando-se, sobretudo, o ano eleitoreiro que se avizinhava quando de sua conclusão, votação e promulgação.

Decorre do Pacto Federativo o princípio constitucional denominado princípio da simetria federativa, também conhecido como princípio da simetria ou paralelismo constitucional. Com base neste princípio, aquilo que é determinado na esfera federal deve ser repetido nas demais esferas.

É cediço que a República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que, conforme preconiza Constituição de 1988 (art. 1º), integram uma aliança indissolúvel. A propósito, trata-se de um pleonasmo, afinal, por definição, toda federação é indissolúvel.

Nenhum componente do Pacto Federativo pode se desgarrar do todo, pois, ao contrário do que ocorre nas confederações, o federalismo é inconciliável com o chamado direito de secessão.

O princípio da simetria é decorrência lógica do Pacto Federativo. Logo, ambos surgiram simultaneamente, isto é, por força da Carta Magna de 1891, que, em seu art. 63, dispunha que Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União. Hoje, também encontra guarida na Constituição Federal.

Topograficamente, sua positivação varia a depender do pano de fundo em que venha a ser aplicado. Quando os destinatários são os Estados-membros, é de se reconhecer que foi alojado implicitamente nos arts. 25 e 125 da Carta Magna (em seu corpo permanente) bem como no art. 11 do ADCT (os mesmos dispositivos que previram a existência do constituinte decorrente). Quando os destinatários são os Municípios, a previsão encontra-se no art. 29 da CR/88.

Sendo uma decorrência lógica do mínimo de homogeneidade que se espera de um Pacto Federativo, os dispositivos acima devem ser combinados com os arts. 1º e 18, ambos da Constituição Federal.

Além disso, tal princípio determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.

Nesse diapasão exige-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na CF.

Destarte, clarividente que o ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Republicana.

É nesse sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da Federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. (g.n)

[ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

= ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, P, DJE de 13-8-2013

O modelo adotado no Brasil permitiria ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios legislarem somente sobre as situações locais, ainda que financeiras, não havendo fundamento constitucional para que servidores públicos, que possuem regras constitucionais e nacionais idênticas relativas ao concurso público, nomeação, acumulação de cargos, teto remuneratório, tenham regras distintas para aposentadoria e pensão por morte.

Aliás, o próprio artigo 40 da Carta Magna estabelece regra idêntica a todos os servidores públicos no que diz respeito à aposentadoria compulsória, não havendo, por exemplo, idades regionais ou baseadas no cálculo atuarial para definir a idade limite para permanência no serviço público, que é de 75 (setenta e cinco) anos para todos os servidores.

Desta forma, não nos parece coerente e fere o princípio mencionado a criação de normativas gerais distintas em cada ente subnacional.

Em complemento ao princípio da simetria, não se pode olvidar do princípio da igualdade. Embora corriqueira a sua menção, a igualdade atua na Constituição da Federal como (i) fundamento da República (art. 3º, III); (ii) princípio da República (art. 4º, V) e (iii) direito fundamental de todos os brasileiros (art. 5º, caput).

Por que não lembrarmos um dos textos constitucionais mais conhecidos entre os cidadãos, previsto no art. 5º da Constituição Federal, em que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

No campo previdenciário, a intentada independência de cada ente federado na escolha das condições para a aposentadoria e pensão por morte, fere o princípio da igualdade, não podendo ser admissível que os servidores públicos de um determinado município, tenham benefícios distintos dos servidores de outro município.

Nesse sentido, criaríamos, além da celeuma constitucional, diversos problemas práticos na diferenciação de servidores que ocupam os mesmos cargos em municípios distintos, trazendo impactos políticos, sociais, financeiros e previdenciários, a exemplo da contagem recíproca do tempo de contribuição e a compensação financeira entre os regimes, que são matérias constitucionais ignoradas pelas autoridades que aprovam suas próprias regras.

No mesmo sentido, imperioso mencionar o princípio da universalidade (CF, art. 194, p. único, I), segundo o qual é garantido o atendimento e a cobertura da seguridade social, de forma igual e universal.

Decorre do princípio da universalidade, ainda, o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios. O primeiro refere-se ao fato de que os benefícios devem ser os mesmos, enquanto o segundo diz respeito ao atendimento de todos os tipos de trabalhadores, de forma indistinta.

Mais uma vez a Constituição denota a necessidade de harmonia das regras e condições para concessão dos benefícios, seja previdenciário ou trabalhista, a todos os servidores públicos, sem qualquer diferenciação.

A própria Emenda nº 103/19, em dado momento, dá a conotação de que a reforma a ser produzida pelos entes federativos, deve seguir o padrão adotado para os servidores da União.

O art. 36, II, prevê que as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 só entrarão em vigor para os RPPSs dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data da publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

Além disso, parece-nos que o legislador tem adotado a mesma sistemática de interpretações em outras normativas.

Com efeito, a Lei Complementar nº 178, de 2021, que deu nova redação a alguns dispositivo da Lei Complementar nº 159, de 2017 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), exigiu no art. 2º, § 1º, II, para implementação do respectivo Plano de Recuperação Fiscal, que o ente federativo adote, para o seu RPPS, as mesmas regras dos servidores públicos da União.

Na mesma perspectiva, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 15/2021, cuja pretensão é aumentar, de forma excepcional, o prazo de parcelamento previsto no art. 195, § 11, da Constituição da República, de 60 (sessenta) para 240 (duzentos e quarenta) meses, exigindo para isso, novamente, que os entes federativos adotem integralmente o texto da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Vê-se que as normas que auxiliam o equilíbrio dos entes públicos, exigem, para que esses entes gozem do incentivo fiscal, a adoção das mesmas regras instituídas para os servidores públicos federais.

Nesse sentido, mais um fundamento corrobora a tese discutida nesse artigo, é que de nada adianta os entes federados tomarem medidas para o equilíbrio financeiro e atuarial, como o aumento das alíquotas dos servidores, criação de previdência complementar, aumento do prazo de parcelamento, se não adotarem concomitantemente as novas regras de aposentadoria e pensão estabelecidas na emenda constitucional.

Aliás, cabe-nos meditar se faz algum sentido qualquer Estado ou Município adotar as novas sistemáticas para amortização do déficit previdenciário previstas no art. 149 da Constituição, que, inclusive, prevê medidas subsidiárias (como a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos a partir de um salário mínimo), sem antes adotar as regras previdenciárias dos servidores federais.

Invocando novmente o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, parece-nos inevitável a necessidade de adoção das regras de aposentadoria e pensão previstas na Emenda nº 103/19, pois certamente as novas idades e regras estabelecidas correspondem à nova expectativa de vida e condições da sociedade, a nível nacional.

No máximo, talvez haveria espaço para esses entes subnacionais adotarem regras mais rígidas do que aquelas estabelecidas aos servidores federais, fundamentadas em cálculos atuariais que demonstrassem a necessidade das medidas para o equilíbrio do regime. No entanto, a criação de regras mais brandas, além de contrariar os fundamentos mencionados nesse artigo, comprometeria a sustentabilidade previdenciária.

Por fim, há que se ressaltar o perigo, a insegurança jurídica, a precariedade e temeridade em se adotar, pelos entes federados, regras distintas daquelas estabelecidas para os servidores União.

Tais princípios reforçam a necessidade de as autoridades locais observarem a previsibilidade e coerência na aplicação das normas previdenciárias, buscando um resultado razoável e estável para o regime, de forma que haja possibilidade de o Estado cumprir com suas obrigações e assegurar o direito a todos os beneficiários, a longo prazo.

O art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a reforma promovida pela Lei Federal nº 13.655, de 2018, indica que as autoridades públicas ajam pautadas no princípio da segurança jurídica.

É importante observamos os fundamentos discorridos nesse texto e considerarmos que a definição de regras distintas pode ser, futuramente, objeto de discussão e ser declarada inconstitucional.

Assim, e mais uma vez, dá-se notoriedade ao dever de se adotar, nos entes subnacionais, as mesmas regras de aposentadoria e pensão estabelecidas a nível federal pela EC 103/19.


3) Conclusão

À guisa de conclusão do presente estudo, no intuito de invocar a segurança jurídica nas decisões do Distrito Federal, Estados e Municípios ao promoverem suas reformas previdenciárias locais, reforçamos a seriedade e responsabilidade que a matéria exige.

A EC 103/19 não deve ser interpretada literalmente à repulsa das demais normas previdenciárias, especialmente os princípios constitucionais, para que seja, a exemplo do que fez o Congresso Nacional, discutida e aprovada uma reforma local somente abrangendo o cenário político.

Ainda que o texto constitucional não traga um prazo para adequação dos RPPS, é imperiosa a necessidade de equilíbrio entre a arrecadação e as despesas previdenciárias, para a sustentabilidade do regime. Descumprir o princípio relacionado ao equilíbrio, alicerce dos regimes previdenciários, é ainda pior do que descumprir a própria letra do texto normativo.

A situação financeira e atuarial dos regimes previdenciários, somado aos fundamentos que discorremos nesse estudo, exige, portanto, além da aprovação da reforma previdenciária local, a adoção de regras indistintas aos servidores públicos de todos os entes da federação.

1 - Orientar os entes federativos quanto à necessidade de adotarem as providências para a adequação do rol de benefícios e das alíquotas de contribuição do RPPS e para a instituição e vigência do regime de previdência complementar.

2 - Recomendar aos entes federativos que adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

3 - Recomendar que a Secretaria de Previdência intensifique as iniciativas para prestar aos entes federativos e aos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS as orientações e apoio nas discussões acerca das alterações legislativas necessárias ao atendimento da EC nº 103, de 2019.

Sobre os autores
Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

Diretor e Consultor na ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias. Procurador de carreira no RPPS de Indaiatuba, palestrante e professor. Possui especialização em Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio, MBA em Gestão Pública e em Direito Processual Civil pela PUCAMP.

Tiago Alves de Oliveira

Advogado militante com Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Prof. Damásio de Jesus, com extensão em Direito Público pela Universidade de Santiago de Compostela e Pós-Graduando em Nível de Especialização Lato Sensu em Regime Próprio de Previdência Social pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, Coordenador Jurídico e palestrante pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias, atuando na área do Direito Público, na Administração Pública, prestando consultoria e assessoria em especial aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias; OLIVEIRA, Tiago Alves. A obrigação da adoção das regras de aposentadoria e pensão instituídas pela EC 103/19 pelos Estados e Municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6739, 13 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94338. Acesso em: 25 dez. 2024.

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