Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Indenização por atraso na entrega de imóvel: TJSP condena incorporadora QUEIROZ GALVÃO no pagto. de indenizações materiais e danos morais, bem como afasta a aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias

Agenda 19/03/2015 às 15:30

Em decisão fundamentada em inúmeros precedentes, a Justiça de São Paulo não apenas puniu a incorporadora por atraso, mas também afastou a aplicação da famosa cláusula de tolerância de 180 dias, através de raciocínio jurídico pouco usual para ações dessa n

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, em 09 de fevereiro de 2015, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega de uma casa residencial no Condomínio Nature Etapa 2, na Cidade de Jundiaí, motivo pelo qual deve arcar com os danos gerados ao comprador.

Sobre o afastamento da cláusula de tolerância de 180 dias:

Em decisão rara de se encontrar no Poder Judiciário, a Desembargadora afastou a aplicação da cláusula de tolerância, sob o argumento de que a incorporadora QUEIROZ GALVÃO não conseguiu demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, circunstâncias necessárias à aplicação da cláusula. Afirmou a Relatora:

“Cumpre, assim, destacar que embora se admita como válida a cláusula que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel, a prorrogação do prazo para entrega do empreendimento fica sujei ta à demonstração de que se verificou a ocorrência de fortuito externo, dentro do prazo inicial previsto para entrega da obra, que justifique a aplicação da cláusula à hipótese.

E nesse sentido já se manifestou esta E. Câmara, no enunciado de n. 38-2: “É valido o prazo de tolerância para entrega do imóvel estabelecido no compromisso de venda e compra. A prorrogação do prazo inicial, entretanto, está sujeita à efetiva comprovação, pela vendedora, de fortuito externo ocorrido dentro do prazo inicial previsto para a entrega da unidade”. Precedentes: Embargos Infringentes nº 1007973-81.2013.8.26.0309, Relator: Donegá Morandini; Apelação Cível nº 0220635-29.2011.8.26.0100, Relator: Egidio Giacoia; Apelação Cível nº 1013814-05.2013.8.26.0100, Des. Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 1026767-98.2013.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles; Apelação Cível n° 0196696-20.2011.8.26.0100, Relator: Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 1012616-30.2013.8.26.0100.”

Sobre a restituição de comissão de corretagem:

A Relatora foi taxativa em afirmar ser: “evidente que se pretendessem os autores a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência dos pretensos adquirentes acarretaria a não contratação.”

Afirmou ainda que: “Conforme adrede referido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, os autores não adquiriram um imóvel já acabado e tampouco compareceram ao local levados por um corretor que lhes prestava serviços. Ao contrário, compareceram espontaneamente ao local de vendas, e adquiriram imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.”

Considerando a ocorrência de inequívoca venda casada, a Desembargadora determinou a condenação da incorporadora Queiroz Galvão na restituição dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sobre a indenização por danos morais:

Afirmou a Relatora que: “os danos morais restaram configurados na hipótese e os autores fazem jus ao recebimento de uma indenização pecuniária pelos transtornos sofridos pela demora na conclusão da obra, o que exorbita o mero dissabor. Os autores tiveram sua expectativa de receber o imóvel na data prometida frustrada em razão da demora na conclusão das obras, que não teve como causa caso fortuito ou força maior, o que justifica o recebimento de indenização.”

“Com relação ao quantum, tem-se que este deve ser fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias concretas, servindo, outrossim, de medida profilática para evitar a reiteração da conduta ilícita por parte da ré. Neste sentido, levando-se em consideração a extensão da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 se mostra mais justo para a hipótese.”

Sobre a aplicação da multa contratual:

A Desembargadora também impôs a condenação da incorporadora QUEIROZ GALVÃO no pagamento da multa contratual de 0,5%, calculada sobre o valor do imóvel existente no Contrato, devidamente corrigido, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, a partir do mês seguinte ao vencimento do prazo primeiramente informado no Quadro Resumo do Contrato até o mês da efetiva entrega do imóvel.

Basicamente, afirmou a Relator o seguinte:

“Com efeito, a imposição da indenização prevista pela cláusula acima corresponde à prefixação de perdas e danos, caso fosse verificada a mora da requerida na entrega do imóvel aos autores. Dessa forma, considerando que o contrato firmado pelas partes prevê a indenização dos autores na hipótese de mora da vendedora, nos termos acima mencionados, mostra-se possível a condenação da requerida ao pagamento do valor, na forma consignada pela r. sentença apelada.”

Ao final, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:

- pagamento de multa contratual de 0,5% sobre o valor do imóvel existente no contrato devidamente corrigido por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador, EXCLUÍDA a cláusula de tolerância dos 180 dias;

- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e

- restituição das comissões de corretagem.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/indenizacao-por-atraso-danos-materiais-morais-e-corretagem

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!