Um comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em empreendimento imobiliário localizado na Cidade de São Paulo, obteve ganho de causa na Poder Judiciário de São Paulo, com a determinação de distrato do contrato de compra e venda do imóvel com a devolução à vista de 90% dos valores pagos, corrigidos e com + 1% de juros a partir da citação. O Autor/comprador não conseguia mais pagar as parcelas, bem como não teve seu financiamento aprovado,
Apela o autor alegando que, em razão do distrato entre a apelada e a CEF, e pela demora do Banco do Brasil, não foi possível a concretização da análise de crédito nos termos do programa Minha Casa Minha Vida, porque o valor tornou-se excedente aos limites previstos.
O recurso foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como Relator o Desembargador James Siano. O mesmo proferiu a seguinte Decisão:
Condenação da Golden City Empreendimento a devolver corrigidos, 90% dos valores pagos na compra do imóvel na planta.
- "O contrato foi assinado em maio/2013, 9 meses depois, em fevereiro/2014, o comprador recebeu a notificação de que houve a cessão de crédito ao Banco do Brasil e já em março/2014 foram solicitados os documentos pertinentes para que fosse dado início ao processo de financiamento, que foi efetivamente negado, nos moldes do programa Minha Casa Minha Vida, em março/2015
- Com efeito, a opção em pagar o imóvel através do financiamento Minha Casa, Minha Vida, foi do apelante, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da apelada para com o banco indicado, sendo certo que o consumidor poderia ter optado por qualquer outra forma de adimplemento. Não há comprovação de que o consumidor tenha sido compelido a financiar o imóvel obrigatoriamente através do Banco do Brasil.
- Não demonstrada a responsabilidade da apelada, mostra-se razoável a retenção de 10% do valor efetivamente pago."
Condenação e considerações finais:
Por votação unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entenderam os Desembargadores que, mesmo não havendo culpa por parte da Golden City Empreendimentos, a mesma deve devolver 90% do que foi pago em parcelas pelo comprador, corrigidos, à vista e + 1% de juros.
O fato de constar em contrato de compra e venda, a restituição em sede de distrato de compra e venda de imóvel, apenas pequeno valor (40% por ex.), esta cláusula é considerada nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90). Logo, é perfeitamente possível a propositura de ação judicial visando a devolução de 90% do que se pagou. Restando 10% para a construtora. Mesmo por que, a construtora poderá comercializar novamente a unidade imobiliária e obter lucro.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Rodrigues Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Distrato/Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta).
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