EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS/BAHIA.
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Constituição Federal, art. 227)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Vereador Marcus Paiva, 480, Cidade Nova, Ilhéus/Bahia, CEP 45.652.050, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Carta Magna, 72, incisos I e IV, alíneas a e c, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, e com fundamento nos artigos 208 e seguintes da Lei nº 8.609/90 e 1º , inciso IV, da Lei nº 7.347/85, propõe perante Vossa Excelência a seguinte
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa do direito indisponível à vida e dos direitos sociais à educação e saúde de crianças e adolescentes, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
Contra MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 13.672.597/0001-62, com endereço no Palácio Paranaguá, situado na Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus, Centro, Ilhéus (BA), CEP 45653-280, representado por seu Prefeito, NEWTON LIMA SILVA, Prefeito Municipal de Ilhéus, ou por seu PROCURADOR-GERAL, com domicílio legal no Paço Municipal, nesta cidade, pelas seguintes razões fáticas e de direito:
1. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado da Bahia, desde 2010, desenvolvendo o Programa O MP e os Objetivos do Milênio, realiza reuniões, planejamentos, visitas e fiscalizações a escolas da rede municipal de ensino, em parceria com diversas instituições, inclusive 5º Grupamento de Corpo de Bombeiros Militares da Bahia e Município de Ilhéus, através de suas diversas secretarias.
Em todas as ocasiões, sempre é frisada a necessidade de dotação das escolas de equipamentos de combate a incêndios e de formação de equipes de brigadistas treinados para atuar em situação de emergência e pânico.
O Município de Ilhéus concorda com essa necessidade. Tanto que participou ativamente de organização e realização de dois simulados de incêndio em escola pública da rede municipal de ensino, coordenados pelo Ministério Público, o primeiro no Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne, em 2011, e o segundo na Escola Municipal Themístocles Andrade, no bairro Teotônio Vilela, neste ano de 2012.
Entretanto, além desse macrotreinamento, não avança na proteção individual das escolas com colocação de equipamentos para prevenção e combate a incêndio e treinamento de funcionários como brigadistas.
Em reiteradas oportunidades, o Ministério Público cobrou a realização de licitação para compra de extintores de incêndio para as unidades escolares. O Município de Ilhéus comprometeu-se em julho de 2011 a realizar licitação. No entanto, mais de um ano se passou e nenhum ato licitatório foi anunciado. Limitou-se à recarga dos extintores de incêndio nas escolas, que são poucos e em algumas das unidades escolares. A isto se agrava o fato de que, com exceção da Escola Municipal Themístocles Andrade - e por causa do II Simulado de Incêndio – nenhuma outra escola da rede municipal tem sinalização de saídas de emergência.
Outrossim, apesar da necessidade de cada escola ter seu plano de abandono/evacuação e equipe de brigadistas, o Município de Ilhéus descuida dessa parte e só adota alguma providência depois de muita insistência do Ministério Público, através de reiterações de ofícios e instauração de procedimentos.
Como pode comprovar-se nos autos, o réu comprometeu-se em julho de 2011 a, no prazo de 180 dias, elaborar o plano geral de prevenção contra incêndios para as escolas, a partir do qual seria elaborado o plano de cada unidade escolar.
O Município de Ilhéus apresentou um plano geral, sem seu detalhamento para cada escola e sem indicativos de autoria, que comprovem ter sido elaborado por profissional habilitado.
Com o propósito de auxiliar, foi realizada reunião, coordenada pela 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, para organizar o treinamento dos brigadistas. Com o mesmo propósito, o 5º Grupamento de Bombeiros de Ilhéus dispôs-se a treinar os brigadistas das escolas, embora não seja sua finalidade institucional.
Apesar da colocação à disposição da Secretaria Municipal de Educação de sala, local e corpo técnico qualificado – o curso seria dado no próprio quartel por integrantes do 5º Grupamento de Bombeiros Militares da Bahia, o treinamento foi cancelado pela secretaria beneficiada.
Assim sendo, não executando espontânea nem voluntariamente suas obrigações e recomendando-se a prevenção, antes da reparação de danos, impõe-se o acionamento do Município de Ilhéus para a dotação das escolas da rede municipal de equipamentos de combate a incêndio, sinalização de emergência e treinamento de brigadistas.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Consoante os artigos 211, §2º, da Constituição Federal e 11, inciso V, da Lei nº 9.394/96, ao Município incumbe o atendimento da educação infantil e do ensino fundamental, em caráter prioritário. A educação infantil inicia desde a mais tenra idade, através da creche, finalizando com a pré-escola (Lei nº 9.394/96, art. 30). O nível fundamental vai do primeiro ao nono ano de estudos, contemplando, em situação de regular curso, alunos com até quinze anos de idade (Lei nº 9.394/96, art. 32).
Assim sendo, o público estudantil atendido pelo Município de Ilhéus, que tem assegurado legalmente o direito à prioridade absoluta, é formado por crianças e adolescentes, de zero a quinze anos de idade, em fluxo regular, bem como os que não cursaram a educação básica em idade própria, o que pode contemplar adolescentes até dezoito anos, além de adultos.
Por outro lado, o Juízo da Infância e da Juventude tem competência absoluta para julgar todas as causas relativas à Infância e Juventude, nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208, §1º, e 209 da Lei nº 8.069/90.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Portanto, considerando que crianças e adolescentes podem ser vítimas desta omissão na implantação de cultura de segurança nas escolas municipais, não há dúvidas quanto à competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para decidir o litígio, em plena efetivação da doutrina da proteção integral.
2.2 DO MÉRITO
A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VII, coloca a garantia de padrão de qualidade como princípio a ser observado pelo ensino.
Embora sem definição legal, pode-se entender essa garantia em visualização de quatro macro aspectos: professores capacitados, instalações de ensino adequadas, material didático e engajamento família-escola.
No que se refere a instalações, o quesito segurança não pode ser descurado. É necessário um ambiente salubre, adequado e seguro, que não coloque em risco a incolumidade física dos alunos, dos profissionais que ali atuam ou mesmo de público eventual.
Infelizmente, esta não é a situação da rede municipal de ensino, no que tange ao aspecto estrutural de seus prédios escolares, sejam os próprios, sejam os locados.
Os prédios próprios foram construídos há mais de 20 anos e ainda não passaram pelas adequações necessárias para reduzir riscos de incêndio e danos causados por desastres naturais. Os prédios locados, salvo raríssimas exceções, oferecem salas de aulas improvisadas, sem qualquer medida de segurança para situações de pânico e sinistro.
De modo geral, todos estão desguarnecidos dos itens mínimos de segurança, notoriamente extintores de incêndio e sinalização de rotas de fugas que atendam as normas técnicas. Também não contam com formação e treinamento de equipe de brigadistas, em cada escola, apta ao manuseio dos equipamentos de combate a incêndio e atendimento de primeiros socorros.
Cabe trazer à tona advertência do Corpo de Bombeiros da Bahia sobre a importância da cultura da segurança nas escolas, que vai muito além de prevenção contra violência física, sobretudo sexual.
“As instituições públicas e privadas de ensino, sejam elas creches, escolas de ensino fundamental, médio ou universidades deveriam ser obrigadas a oferecer um treinamento teórico e prático de prevenção e combate a incêndios e pânicos ao corpo docente, discente e funcionários, sendo inclusive disciplina curricular obrigatória nas instituiçoes de ensino. Essas matérias deveriam incluir também técnicas e noções de evacuação em recintos escolares e creches.Em caso de ocorrência de um incêndio ou situação de pânico num dos estabelecimentos acima mencionados que adotem a prática de simulados em seu dia-a-dia com caráter preventivo, que adota a cultura da prevenção e combate a incêndios e sinistros têm muito mais chances de reduzir ou até mesmo eliminar o número de vítimas no acidente que aquelas outras que não têm nenhuma noção de prevenção e não adotam uma prática de simulados no recinto escolar”[1].
A colocação de extintores de incêndio, sinalização de emergência e formação de brigadistas seguem normas técnicas que devem ser observadas. Se são exigidas do particular, mais razão para exigi-las da própria Administração Pública, a quem não se escusa a falta do cumprimento legal.
Em rápido apanhado, já que a instalação dos equipamentos deve ser efetuada com acompanhamento técnico e com posterior vistoria do Corpo de Bombeiros, cada unidade escolar que tenha área construída superior a 150m2 deve ter, no mínimo, duas unidades extintoras por pavimento, sendo uma para incêndio classe A e outra para incêndio classes B e C[2]. É permitida a instalação de duas unidades extintoras iguais de pó ABC ou a substituição de qualquer tipo de extintor de classes específicas (A, B ou C) dentro de uma edificação ou área de risco por extintor de pó ABC.
Além disto, dependendo da dimensão do estabelecimento, são exigidos mais extintores por andar, eis que, conforme a classificação do risco da construção em baixo, médio ou alto (A, B, C), devem estar colocados em distâncias que variam, respectivamente, de 25, 20 a 15 metros entre si, de modo a facilitar o trabalho do operador.
Os extintores de incêndio, outrossim, não podem ser instalados em escadas, devem estar desobstruídos e devidamente sinalizados, observando a altura indicada pela norma para colocação nas paredes ou em suportes apropriados. Deve ser instalado pelo menos um extintor de incêndio a não mais de cinco metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.
Em relação à sinalização de emergência, igualmente deve seguir a normativa técnica, especialmente quanto dimensões, cor e forma. De modo geral, a sinalização básica, entendida como o conjunto mínimo de sinalização que uma edificação deve apresentar, é constituída por quatro categorias, de acordo com a sua função:
A) sinalização de proibição: visa a proibir e coibir ações capazes de conduzir ao início do incêndio ou ao seu agravamento; deve ter forma circular e ser feita na cor vermelha, com contraste branco.
B)sinalização de alerta: visa a alertar para áreas e materiais com potencial risco de incêndio ou explosão. Deve ter forma triangular e ser feita com cor do fundo (cor de contraste) amarela e com moldura preta;
C) sinalização de orientação e salvamento: visa a indicar as rotas de saída e as ações necessárias para o seu acesso e uso adequado. Deve ter forma quadrada ou retangular, ser feita na cor verde, com cor de contraste fotoluminescente;
D) sinalização de equipamentos: visa a indicar a localização e os tipos de equipamentos de combate a incêndio e alarme disponíveis no local. Deve ter forma quadrada ou retangular, ser feita na cor vermelha, com cor de contraste fotoluminescente.
Há ainda sinalização complementar, a exemplo de placas para indicação continuada de rotas de fuga, indicação de obstáculo ou indicação das condições de uso de portas corta-fogo, cuja padronização de formas, dimensões e cores igualmente estão previstas em norma técnica, entre outras, a ABNT NBR 13.434, que deverá ser rigorosamente observada.
Por fim, em relação aos brigadistas, prevalece atualmente a ABTN NBR 14.276, que aponta, entre outros requisitos ser maior de dezoito anos, a permanência no local de trabalho, ser alfabetizado, gozar de boa saúde física e mental, já que fará transporte de equipamentos e de pessoas. Sua formação deve ser teórica e prática, com carga horária mínima de dezesseis horas, sendo que há um percentual de funcionários que devem compor a brigada, igualmente previsto na normativa, proporcional à capacidade do local de trabalho.
Lado outro, o 5º Grupamento de Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia vistoria gratuitamente os locais, sempre fornecendo seu suporte técnico, especialmente a órgão públicos, como pode ser visto em sua disposição em treinar os porteiros das escolas. Assim, a resistência em implantar a cultura de segurança nas escolas, em atuação preventiva a incêndio e pânico, parte unicamente do Município de Ilhéus.
Este não pode sequer argumentar a insuficiência de recursos, tendo uma dotação orçamentária de R$ 83.244.840,00 (oitenta e três milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), somente para os projetos e programas da Secretaria de Educação no ano de 2012. Se não os soube administrar, isto é irrelevante frente ao seu dever de bem gerir as verbas públicas, de atender prioritariamente a crianças e adolescentes, de ministrar-lhes educação em ambiente seguro, que preserve sua incolumidade física e minimize a exposição de alunos e profissionais da educação a acidentes.
Por fim, perde o sentido o texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 26, §7º, ao incluir os princípios da proteção e defesa civil nos currículos do ensino fundamental e médio, de forma integrada aos conteúdos obrigatórios, se o próprio estabelecimento de ensino não opera dentro das normas de proteção contra sinistros.
3.DOS PEDIDOS
3.1 DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O Município de Ilhéus encaminhou projeto de lei orçamentária para 2013 à Câmara de Vereadores para apreciação, sem reserva de numerário para a aquisição de extintores de incêndios e sinalização de emergência. De outro lado, é sabido que a finalização de processo licitatório para aquisição de tais itens pode levar certo tempo.
Enquanto se aguardam tais trâmites, danos podem acontecer nas escolas, colocando em risco a vida de crianças e adolescentes, a quem o Estado, senso lato, deve proteger.
Mostra-se, portanto, essencial a garantia de recursos orçamentários para a implantação das medidas de segurança nas escolas, providência que deve ser feita o quanto antes, sob pena de alegação de falta de previsão orçamentária para implementar as medidas de prevenção de riscos nas unidades escolares.
Para efeito de cálculo aproximado de custo das medidas ora pretendidas, nada impede a adoção, como parâmetro, do orçamento apresentado no pregão presencial nº 051/2011, declarado fracassado, para a aquisição de 160 extintores em pó ABC, capacidade 06 quilos, para as escolas da rede municipal de Ilhéus.
O valor apontado foi o de R$ 29.012,80 (vinte e nove mil, doze reais, oitenta centavos), em sua maior cotação. A esse valor devem ser acrescidos o custo da aquisição de sinalização básica de proibição, alerta, orientação e salvamento e de equipamentos, de recarga e manutenção dos extintores já existentes, que custou R$ 6.268,50 no último contrato, bem assim de treinamento e fardamento de brigadistas e elaboração de planos de prevenção contra incêndio para cada escola da rede municipal.
Dessa forma, considerando que o projeto de lei orçamentária deverá ser votado até o dia 15 de dezembro de cada ano, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se a lei for aprovada sem os recursos para a implantação das medidas, bem como evidente procrastinação do Poder Público Municipal na implantação de equipamentos de segurança na rede de ensino de Ilhéus, requer seja antecipado o deferimento da tutela, com base nos artigos 273 do Código de Processo Civil e 213, caput, da Lei nº 8.069/90, para:
3.1.1 DETERMINAR ao Município de Ilhéus a reserva mínima de R$ 50.000,00 na dotação da Secretaria de Educação destinada à aquisição de extintores de incêndio e de sinalização básica e complementar, bem como de recarga e manutenção dos poucos equipamentos já adquiridos para utilização nas escolas e dos que vierem a ser adquiridos, constituição e treinamento de brigadas, elaboração de planos de prevenção de incêndio para cada unidade escolar da rede municipal, reserva esta a operar-se tanto na lei orçamentária que vigerá em 2013 neste Município, bem como em todos os diplomas orçamentários subsequentes, incluindo as próximas leis orçamentárias anuais (LOA), leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e planos plurianuais (PPP), observada, a cada exercício fiscal, a atualização do valor, em atendimento aos preços de mercado;
3.1.2 DETERMINAR, com observância das normativas técnicas para prédios escolares, a instalação de extintores de incêndio, em quantidade e qualidade adequadas ao tipo de construção, número de pavimentos, área construída, com colocação nos locais e na forma apontada pela normativa vigente, bem assim das sinalizações básica e complementar de emergência, em todas as escolas da rede municipal de ensino, em prazo assinalado judicialmente.
3.1.3 Em caso de descumprimento do item 3.1.1, IMPUTAR ao Município de Ilhéus a multa de R$ 50.000,00 solidária entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, acrescida de R$ 1.000,00 diários, até que emendem, complementem, anulem rubricas ou procedam a quaisquer formas válidas de alteração orçamentária, para efetivar a reserva do valor necessário para a implantação dos equipamentos de segurança, formação de brigadas de incêndio e elaboração de planos de combate a incêndio e situações de sinistro individualizados para cada unidade escolar da rede municipal de ensino, pretendidos nesta inicial.
3.1.4 Em caso de descumprimento do item 3.1.2, IMPUTAR ao Município de Ilhéus multa de idêntico valor, com expressa previsão de cumulação ao descumprimento da reserva orçamentária descrita no item 3.1.1, se ocorrer tal circunstância;
3.1.4 CONSIGNAR na decisão a possibilidade de bloqueio do valor correspondente à multa nas verbas municipais, incluindo às destinadas à composição dos duodécimos a serem repassados à edilidade, bem assim de imposição da multa ao representante legal do réu, como pessoa física, atual ou sucessor, forte no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso Vossa Excelência entenda que o resultado prático pretendido com os provimentos antecipatórios acima podem ser alcançados de outro modo, requer o Ministério Público sejam determinadas as providências equivalentes, a critério do juízo, como faculta o artigo 461, §§3º a 6º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em caráter alternativo, requer seja deferida a pretensão em caráter liminar, com oitiva do representante da pessoa jurídica no prazo de 72 (setenta e duas) horas, como facultam os artigos 2º da Lei nº 8.437/92 e 213, §2º, da Lei nº 8.069/92, posto que evidenciados o periculum in mora e a fumaça do bom direito.
3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL e OUTROS REQUERIMENTOS
Do exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a:
a) DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 23/12-EDU.
b) mandar CITAR o réu, por meio eletrônico, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.419/2006, na pessoa do Procurador-geral ou do Sr. Prefeito Municipal, para contestar o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia quanto à matéria de fato;
c) DETERMINAR a publicação do edital de que trata o artigo 94 da Lei nº 8.078/90, que se aplica à ação civil pública por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, para conhecimento dos interessados e sua eventual habilitação como litisconsortes, requerendo chamamento nominal da Câmara de Vereadores de Ilhéus, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Saúde, Conselho de Acompanhamento do Fundeb, Conselho Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito, todos deste Município de Ilhéus, uma vez que têm poderes deliberativos, consultivos e/ou normativos frente à Administração Pública Municipal e atendem às crianças e adolescentes que compõem, majoritariamente, o público estudantil da rede municipal, a ser beneficiado pelo comando judicial nesta ação;
d) JULGAR integralmente procedente a ação civil pública para, confirmando a tutela antecipada ou a liminar, cujos pedidos ficam ratificados, para fins de CONDENAR o Município de Ilhéus, às obrigações de fazer, consistentes
d.1) reservar anualmente, nos diplomas legais pertinentes, recursos orçamentários para a implantação e/ou melhoria dos aspectos de segurança contra incêndio e pânico nas escolas da rede municipal de ensino, assim compreendidos aquisição, colocação, recarga e manutenção de extintores de incêndio, aquisição e implantação de sinalização básica e complementar de emergência, com as substituições que forem necessárias, custos de formação, treinamento, equipamentos de proteção individual e de fardamento de brigadistas de escolas, tudo a constar da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
d.2) realizar a aquisição de extintores de incêndio, em número e qualidade indicados para cada tipo de construção de unidade escolar da rede municipal, assim considerando área construída, número de pavimentos e grau de risco, de forma a prover as escolas públicas municipais que ainda não os tenham e completar o quantitativo e/ou qualidade dos equipamentos das escolas eventualmente providas daqueles, de forma que toda unidade escolar da rede do Município de Ilhéus atenda às normas técnicas quanto aos equipamentos portáteis de combate a fogo (extintores), em prazo assinalado judicialmente,
d.3) proceder à aquisição e colocação de sinalização básica e complementar de prevenção de incêndio e situação de pânico, em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, em material que observe dimensões, cores e formas previstas na normativa técnica correspondente, em prazo assinalado por este juízo;
d.4) anualmente, providenciar as medidas de manutenção dos equipamentos e sinalização de emergência das unidades escolares da rede municipal, incluindo, obrigatoriamente, recarga dos extintores de incêndio das unidades escolares com estrita observância da data de validade, substituição dos extintores reprovados e/ou da sinalização básica e complementar que se mostre desgastada, ultrapassada ou faltante, sempre com observância das normas técnicas, fixando judicialmente termo de início da obrigação;
d.5) formar e treinar, em prazo assinalado por este juízo, as equipes de brigadistas que atuarão em cada unidade escolar da rede municipal, providenciando o seu treinamento teórico e prático para combate a incêndios, primeiros socorros, prevenção de acidentes e plano de evacuação de prédios, observando, na constituição de cada brigada, as normas técnicas pertinentes, bem assim fornecendo-lhes fardamento ou sinais identificadores de função e equipamentos de proteção individual;
d.6) determinar a realização de pelo menos um treinamento anual em cada unidade escolar da rede municipal, com abandono de prédio e envolvimento de todo corpo docente e discente, além dos brigadistas, assinando data-limite geral (aplicável a todas unidades escolares) para a realização do primeiro treinamento, a partir do qual iniciará a contagem dos demais;
d.7) providenciar plano de prevenção a incêndios e situações de pânico para cada unidade escolar da rede municipal, assinado por profissional habilitado e elaborado a partir de planta baixa, memorial descritivo e todos os demais elementos necessários para o pleno conhecimento da estrutura de cada unidade escolar, conforme exigências de legislação específica, tudo em prazo assinalado por este juízo;
d.8) determinar que o Município de Ilhéus, em relação às unidades escolares de sua rede, providencie a realização de vistoria anual pelo Corpo de Bombeiros em cada unidade escolar e mantenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), controle de recarga dos extintores; controle de inspeção e regularização do circuito elétrico, relatório ou outro tipo de registro do treinamento anual referido no item d.6, em arquivos próprios, disponíveis a este juízo, sempre que solicitados, bem assim em cada unidade escolar, para apresentação nas vistorias e fiscalizações que forem efetuadas, fixando judicialmente o termo de ínicio desta obrigação;
e) IMPOR multa ao réu por descumprimento de quaisquer das obrigações, sugerida no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser acrescida de valor por dia de persistência no descumprimento e juros de mora, tomando cada obrigação de fazer como conduta independente para efeito de verificação de atendimento e sancionamento e expressamente consignando a possibilidade de cumulação dos valores sancionatórios entre si, a serem revertidos ao Fundo Municipal da Educação ou a outro fundo de direitos difusos da área da criança e do adolescente, como autorizam os artigos 13 da Lei nº 7.347/85 e 214, caput, da Lei nº 8.069/90;
f) DETERMINAR qualquer outra medida que se faça necessária para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo das medidas de responsabilização penal e interventiva (CPC, art. 461, §5º, Lei nº 7.347/85, art. 11, Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, inciso XIV), incluindo pena de desobediência e imposição de multa ao representante legal do réu, como pessoa física, atual e sucessor, bem assim de improbidade administrativa (lei nº 8.429/92, art. 10, inciso X), por negligência na conservação do patrimônio público, limitada até o término do mandato de cada um, forte no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
g) AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85, 87 da Lei nº 8.078/90 e 219 da Lei nº 8.069/90;
h) DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, sempre que não for possível a intimação digital, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006.
4. DAS PROVAS
Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal do réu, pena de confissão, perícia, prova documental, incluindo fotográfica e filmagens, inspeção judicial, vistorias e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.
5. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), calculado na forma do artigo 259, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ilhéus, 25 de outubro de 2012.
KARINA GOMES CHERUBINI,
Promotora de Justiça.
Notas
[1]BAHIA, Portal da Polícia Militar do Estado da Bahia/Corpo de Bombeiros. Disponível em http://www.pm.ba.gov.br/bombeiros/dicasambientesescolares.htm. Acesso em 24 out.2012.
[2]É permitida a instalação de uma única unidade extintora de classe específica (A, B ou C) conforme o risco predominante, em edificações ou áreas de risco com área construída igual ou inferior a 150 m2