Protocolo: xxxxx/20xx
Documento: PARECER JURÍDICO INDEA/xxx/ xxxxx/xxx.20xx
Assunto: REMOÇÃO DE SERVIDOR
Interessado: xxxxxxx
Destinatário: PRESIDÊNCIA
PARECER JURÍDICO xxxx.20xx/INDEA/xxx/xxxxx
EMENTA: REMOÇÃO – ATO DISCRICIONÁRIO - COMPETÊNCIA – LIMITES – INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO – MOTIVAÇÃO – RESPEITO ÀS COMPETÊNCIAS DO CARGO - PORTARIA N. 63/INDEA/2017 - CRITÉRIOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES - É VEDADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO NO CASO DO REQUERENTE SER O ÚNICO PERFIL DE CARREIRA LOTADO NA UNIDADE DE ORIGEM.
Compõe o Processo xxxxx/20xx:
1. Of. n. xxxxx de xx/xx/xx – Fls. 02;
2. Requerimento de xxxxx – Fls. 03 e 04;
3. Ofício n. xxxxx – Fls. 05;
4. Folha de Despacho – Fls. 06;
5. Despacho Jurídico xxxxx– Fls. 07 a 09;
6. Despacho xxxxx– Fls. 10;
7. Cópia de Comunicação Oficial – Fls. 11 e 12;
8. Cópia da Portaria 63/INDEA/2017 – Fls. 13 a 15.
9. Folha de Despacho – Fls. 16;
10. Cópia do Despacho – Fls. 18 a 21;
11. Cópia do Diário Oficial de Mato Grosso (relatado no despacho as Fls. 16) – Fls. 25 a 46;
12. Cópia de Despacho – Fls. 47;
13. Cópia de Visualização do Processo – Fls. 48 a 49;
14. Folha de Despacho – Fls. 50;
15. Extrato da Classificação do Concurso para o INDEA/MT – Fls. 51.
DO RELATÓRIO
A presente Manifestação Jurídica tem por objetivo analisar o Processo Administrativo n. xxxxx, o qual tem por interessado xxxxx, que por meio do Of. N. xxxxxxx intervem em nome xxxxxxxx, encaminhando Requerimento de SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO da xxxxx para a xxxxxxx - o pedido foi assinado pelo Senhor xxxxxx.
Inicialmente, frente o Pedido aportado na Casa Civil de Mato Grosso o Excelentíssimo Senhor Secretário-chefe da Casa Civil determinou ao INDEA/MT, que procedesse a análise e manifestação Técnica com consequente devolução para reanálise e resposta ao Requerente.
Assim, tudo foi encaminhado à URS de xxxxx que tendo recebido o Procedimento, e, verificando as inconformidade formais impeditivas de análise (art. 9º da Portaria n. 63/INDEA/2017), procedeu ao envio do Procedimento à Unidade Local de Execução de xxxxxx – a fim de que, o servidor xxxxx suprisse as inconformidades apontadas em manifestação Jurídica Prévia (FLs. 08).
Após o saneamento necessário o Pedido seria analisado conforme a determinação da Chefia de Gabinete do INDEA/MT (Fls. 06), observando-se o estabelecido na Portaria 63/INDEA/2017.
Ocorre que, observando-se a gravidade dos Fatos Narrados no Requerimento aportado pelo Senhor xxxxxx, no qual noticia o tratamento não isonômico contra xxxxxx e, por a Imposição legal do art. 143 da Lei Complementar 04/90 e art. 37 da Constituição federal; o requerimento foi xerocopiado, dando, assim, origem ao Processo Protocolo n. xxxxx, o qual foi encaminhado a Unidade Setorial de Correição do INDEA/MT; para conhecimento e providências.
Neste Lamiré, deu entrada na URS o Processo Protocolo n.xxxxx, no qual o Ilustríssimo senhor Presidente do INDEA/MT requer a manifestação desta Regional sobre os Graves Fatos narrados na xxxxx, que carrega o Processo Protocolo xxxxxx. Solicita, também, que seja devolvido este processo n. xxxxxx – tudo para apurar e dar resposta; frente a possível ilegalidade apresentada.
Por tudo posto, esta Regional procedeu a imediata solicitação do Processo xxxx – de posse do xxxxx– no que segue a análise Jurídica, devolução ao Senhor Regional para formação de opinião e, consequente, encaminhamento ao Ilustríssimo Senhor PRESIDENTE do INDEA/MT e SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL para resposta ao xxxxxx.
Em breve síntese. Este é o Relatório, no que passo a opinar.
PRELIMINARES
DAS POSSÍVEL ILEGALIDADE NO TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES
Em análise preliminar, verificamos que foram narrados fatos no Requerimento assinado pelo senhor xxxxxx, encaminhado pelo xxxxx, que por meio do Of. N. xxxxx, no que fez gerar o Processo Administrativo n. xxxxx.
Neste Requerimento noticia-se, que o servidor pode não estar recebendo Tratamento Isonômico no âmbito do INDEA/MT, o que está lhe prejudicando. Assim, ante a seriedade dos fatos narrados e a Imposição Legal do art. 143 da Lei Complementar 04/90 e art. 37 da Constituição federal, procedemos a abertura do Processo n. xxxxxx, com cópia do documento, encaminhado pela xxxxx para a administração Central.
Sobre a apuração do Fato, temos o Processo n. xxxxx.
DAS INCONFORMIDADES
Aponto no Processo o Despacho deste parecerista aportado as folhas 07 a 09, no que demonstro que foi solicitado ao Servidor xxxxx, que PROMOVESSE O SANEAMENTO NECESSÁRIO DAS INCONFORMIDADES APRESENTADAS, conformes art. 9º da Portaria 63/INDEA/2017:
1. O REQUERIMENTO interposto (assinado) pelo Senhor xxxxxx não contem a assinatura do servidor (fls. 03 e 04);
2. Não foi juntada a procuração, para o Senhor xxxxxx representar o servidor perante a administração pública;
3. O Requerimento não estava endereçado ao Presidente;
4. O Requerimento não apresentou a qualificação (dados pessoais) do Requerente;
5. Não foram Juntadas as cópias de RG e CPF;
6. O Processo foi devolvido sem a NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE.
Portanto, observando a inteligência do Parágrafo único do art. 9º, ausência dos documentos elencados implica em arquivamento do pedido sem análise do mérito.
DA ANÁLISE DO PROCESSO
O Servidor foi informado de que a não juntada da documentação implica no ônus do Arquivamento do Pedido sem Análise do Mérito.
Todavia, a Fiscal aportou despacho às folhas 10 – tratando da não juntada e saneamento dos pontos levantados.
Resumidamente, inferindo, o FEDAF nos informa:
1. O Pedido foi formulado e assinado por xxxxxx;
2. O Servidor é apenas Interessada e Não Requerente;
3. O Servidor Não Reconhece o Pedido feito, como sendo de sua lavra;
4. Por não ser seu documento, não saneou os pontos apresentados;
5. O Requerimento apresentado não segue o Padrão da Autarquia;
6. As Respostas e Formulações devem ser destinadas ao xxxxxx.
Por tudo posto, o Servidor não sustentou o pedido formulado perante a Casa Civil de Mato Grosso.
Uma consequência natural seria a aplicação do parágrafo único do artigo 9º da Portaria 63/INDEA/271, todavia, este Parecerista entende que o pedido deve sim ser analisado e o mérito enfrentado.
Tal afirmativa está cacada em Princípios da Administração Pública, ou seja, Da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado, Da Autotutela, Da Eficiência, Do Poder-dever da Administração Pública e do Princípio da Juridicidade.
Assim sendo, tanto a Casa Civil, que determinou a análise e manifestação técnica do Processo quanto o Particular tem direito à resposta. Aquela por obrigação do Poder Hierárquico e este por força da Lei 12.527/11.
Em suma, ao INDEA/MT ESTÁ IMPOSTO O DEVER DE ANALISAR INTEGRALMENTE O PROCESSO.
Passamos a Análise do Mérito Propriamente dito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DO DIREITO À REMOÇÃO E O INTERESSE PÚBLICO
Verificamos as folhas 51 do presente processo, que o Servidor FEDAF, teve como lotação inicial o Município de xxxxxx, pois o próprio escolheu esta localidade para exercício profissional, caso aprovado no concurso.
Tudo conforme as normas estabelecidas em Edital de Certame Público, vez que, o concurso para ingresso nas fileiras do INDEA/MT teve como condicionante a obrigatoriedade de o interessado escolher previamente o Município para exercício de seu Mister Profissional, após a nomeação e posse.
Portanto, houve a previsão da vaga de FEDAF perfil Médico Veterinário (município de xxxx), observando a necessidade e o Interesse Público.
Assim sendo, a lotação de servidor em cargos efetivos é ato de competência discricionária da Administração, após uma avaliação técnica das necessidades públicas.
Nesta análise da necessidade, o INDEA/MT promove um exame das demandas reais em determinadas localidades e dos cargos existentes e vagos naquela unidade, para, assim, a Entidade poder exercer o seu juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Este Juízo, observando a Lei e os Princípios do Direito, não ocorre só os atos de lotação, mas também os de remoção do servidor público, os quais, a princípio, possuem natureza discricionária, condicionada às necessidades do Poder Público.
Assim sendo, designar o local de exercício da competência pelo servidor consubstancia discricionariedade administrativa que pode ser exercida visando à qualidade e a efetividade da prestação do serviço em locais diversos.
Em um raciocínio construtivista, os Servidores, mesmo os estatutários, que já adquiriram estabilidade, não possuem o direito à inamovibilidade e, na mesma linha, também não possuem direito à transferência se ausente Necessidade Pública.
Afinal, a designação do local de exercício do cargo decorre apenas do interesse administrativo concretamente demonstrado. Inúmeras são as decisões reconhecendo à Administração poder discricionário de decidir o local de prestação de serviço pelos servidores, tendo em vista o interesse público presente na espécie:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido.” (ROMS nº 19.053-MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma do STJ, julgado em 19.05.05, DJU de 27.06.05, p. 418) “Não existe a garantia da inamovibilidade para o servidor público municipal, já que se amolda ao âmbito do poder discricionário da Administração Pública a possibilidade de remover seus funcionários, de acordo com o interesse publico, sem que isto constitua qualquer ilegalidade.” (Apelação Cível nº 1.0133.02.001076-4/001, rel. Des. Cláudio Costa, 5ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 26.08.04, DJMG de 24.09.04) No mesmo sentido: Mandado de Segurança nº 1.0000.03.400067-9/000, rel. Des. Silas Vieira, 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TJMG, julgado em 18.02.04, DJMG de 12.05.04)
A Jurisprudência é farta sobre o assunto, assim, decidindo no sentido de que só ao Poder Público é dada a conveniência e a oportunidade de verificar o interesse público e a necessidade do serviço, sendo certo que:
“O servidor não se encontra legitimado a opor resistência em caso de ser transferido de local de trabalho, ante a prerrogativa do Poder Público em designar a unidade necessária ao serviço do seu funcionário, posto que não há a garantia da inamovibilidade para o servidor público, estando no âmbito do poder discricionário da Administração Pública a possibilidade de remover e lotar seus funcionários, de acordo com o interesse público, sem que isto constitua qualquer ilegalidade.” (Apelação Cível nº 1.0400.02.006276-8/001, rel. Des. Duarte de Paula, 8ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 24.02.05, DJMG de 03.06.05)
Apresentando o mesmo entendimento, temos a inteligência de Hely Lopes Meirelles no sentido de que o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, inclusive de fazer provimentos e lotações de servidores, é da Administração Pública, sendo certo que os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções (“Direito Administrativo Brasileiro”, 30ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 402 e 404), ao que acresce:
“Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei,entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem." (“Direito Administrativo Brasileiro”, 30ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 405).
Reluz na Doutrina e Jurisprudência, como o Sol que ilumina as Terras Cuiabanas, que a realização de concurso público, a nomeação e lotação dos aprovados, bem como a remoção dos servidores são condutas afetas à discricionariedade do Administrador, condicionadas a não ocorrência de impedimento legal, à existência de cargos vagos, à compatibilidade das funções destes com as atribuições da Entidade, bem como a inúmeros outros aspectos da conveniência pública.
Amparado nos ensinamentos de Raquel M. U. de Carvalho - Procuradora do Estado de Mina Gerais, registre-se, ao analisar qualquer pedido de Remoção, o interesse a ser perseguido pela Administração Pública e pretendido pelos agentes só é legítimo se este coincide com o interesse da sociedade amparado no ordenamento.
O único interesse público que é lícito ao Estado perseguir é o primário, porquanto não divergente dos interesses da coletividade e delimitado pelos paradigmas normativos da ordem jurídica.
É este interesse coincidente com a soberania popular que deve prevalecer em todos os atos estatais, de natureza vinculada ou discricionária, porquanto decorrente, genericamente, do Direito Público.
Segundo Hidemberg Alves da Frota, “A busca do agente público pelo bem-estar geral da sociedade exalta a ânsia do povo pelo aprimoramento do ambiente em que vive de seus pares, de si próprio e das instituições estatais.” (RDA, v. 239, jan/mar de 2005, p. 53-54).
Indo pelo mesmo raciocínio, temos a Lei Complementar 04/90 de Mato Grosso, a qual estabelece em seu art. 51. II, §2º - que a remoção para outra localidade é baseada no interesse público e deve ser devidamente fundamentada.
Atento para a repercussão normativa e os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no caso em exame, é certo que cabe à autoridade administrativa competente – PRESIDENTE DO INDEA/MT - aferir a Conveniência e Oportunidade do Pedido, assim, é imperioso que sejam indicadas as razões fáticas e jurídicas que atenda os Interesses da administração e, se estes são fortes o suficiente para permitir o atos de remoção a pedido ou de ofício.
Portanto, o Ato de Remoção deve estar fundado em elementos objetivos e jurídicos claramente indicados. Não é em outro sentido a orientação dos demais Pretórios, veja:
“1. A teor do disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei 9.784/99 os atos da Administração Pública devem conter a motivação correspondente, sob pena de eiva de nulidade. Portanto, para a efetivação de Portaria para remoção ex officio constitui requisito essencial a prévia existência de motivo.
2. Correta a concessão da segurança que reconhece a ilegalidade da Portaria 447/2002/DG/DPF, de 7 de maio de 2002, pela inexistência de motivação que lhe confira suporte.
3. Remessa oficial desprovida.” (Remessa Ex Officio em MS nº 2002.34.00.013681-3-DF, rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma do TRF 1ª Região, DJU de 16.11.05, p. 71)
Deste modo, para que se tenha a regularidade das remoções pretendidas no âmbito do INDEA/MT é necessária a indicação, pelas autoridades competentes, das razões concretas que formaram seu convencimento, bem como, do amparo jurídico na supremacia do interesse público primário.
Amparando a Autoridade, nosso estudo está baseado no Princípio da Juridicidade, assim, segundo este conceito, o administrador poderá utilizar o ordenamento jurídico e, principalmente, a Constituição Federal e seus princípios, para preencher as lacunas existentes no dia a dia do exercício da Administração Pública.
Portanto, somente será atendido o princípio da juridicidade se, aliado ao cumprimento dos pressupostos específicos de competência decorrentes dos diplomas legais de regência, evidenciar-se a presença do interesse público em estipular critérios que admitam a remoção de Servidores para outras regiões.
É condição, portanto, que decorra de manifesto interesse público viabilizar o exercício dos cargos em localidade diversa daquela de Posse e Exercício estabelecido por meio de Concurso Público.
“Mesmo em relação aos atos administrativos oriundos do poder discricionário, não se dispensam a evidenciação de competência para o exercício deste poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa.” (Reexame Necessário nº 1.0699.04.039007-1/001, rel. Des. Gouvêa Rios, 1ª Câmara Cível do TJMG, DJMG de 24.06.05).
Em suma, todo pedido de Remoção deve levar em consideração uma analise confrontando as suas causas com o Interesse Público. Todavia, interna corporis INDEA/MT tal análise deve, também, levar em consideração a Portaria 063/INDEA/2017.
DA PORTARIA Nº63/INDEA/2017
OS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES NO INDEA/MT
A Administração do INDEA/MT inovou o corpo normativo interno e promoveu verdadeira revolução administrativa ao editar a Portaria n. 63/17, vez que, em seus 40 anos este instituto nunca havia recebido um olhar em tão relevante questão.
Ao remover um Servidor, esta Autarquia não está realizando um ato administrativo com repercussão única somente na vida do agente público, mas o ato deriva em questões macro, vez que, são abrangentes as atividades desta Pessoa Jurídica de Direito Público.
Ao promover o Processo de remoção o Administrador Público deve ter em mente as questões econômicas e sanitárias do ato. Assim, a portaria auxilia e norteia a decisão, pois estabelece parâmetros objetivos e certos evitando, desta forma, a tomada de decisões equivocadas e prejudiciais.
Em seu artigo 7º a Portaria 63/17 acaba por confirmar todo o entendimento jurídico deste advogado, vez que, ao decidir, mesmo de forma discricionária, na REMOÇÃO A PEDIDO - quando o servidor por meio de requerimento fundamentado endereçado ao Presidente expressa manifestação de vontade de mudar do local de exercício laboral. Que é o caso desenhado neste processo. o Ilustre Presidente deverá observar critérios de conveniência, oportunidade e o interesse da Administração.
DA VEDAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO
Objetivamente, a Portaria 63/INDEA/2017 estabeleceu 3(três) critérios de impedimentos no pedido de remoção, assim, 1 (um) de ordem formal e 2(dois) de ordem material.
Formalmente, o Pedido de remoção será de pronto arquivado – sem análise do mérito – quando ausentes as documentações previstas na portaria, conforme art. 9º - parágrafo único. Este processo enquadra-se neste quesito.
Outro impedimento para a remoção é naquela que ocorre na Permuta, nesta, ambos os servidores estão comprometidos em concluir os trabalhos em sua unidade de lotação – para ter o seu pedido deferido, conforme art. 5º - parágrafo segundo.
No Art. 12 temos a segunda questão de ordem material, estando aqui à questão central do processo, assim, como rios afluentes que se dirigem para uma bacia, ao analisar o pedido a autoridade deve olhar a conveniência, oportunidade e interesse público, veja a norma:
“Art. 12 É vedado o deferimento do pedido de remoção no caso do requerente ser o único perfil de carreira lotado na unidade de origem, salvo:
I - se a lotação de destino também for desprovida de profissional com perfil do requerente; e
II - com motivação na necessidade e interesse público.
Parágrafo único. São fatores limitantes ao deferimento da remoção a pedido a redução do quantitativo de Unidade Veterinária Local e Unidade Agrônoma Local do INDEA/MT” ;
Em apertada análise temos:
1.O Serviodor FEDAF xxxxx, perfil Médico Veterinário – É o único profissional com perfil Médico Veterinário da Unidade Local de xxxxx – Art. 12 Cáput;
2. A unidade Destino URS/ULE de xxxx - não é desprovida de Médico Veterinário, constando em seus quadros 2 (dois) FEDAF’s Médicos Veterinários: xxxxx – Art. 12, I;
3. Não foi demonstrado na Motivação a necessidade e o Interesse Público – Art. 12, II;
4. O Município de xxx é uma Unidade Veterinária Local – UVL, o que por si só é um fator limitante ao deferimento da remoção a pedido, pois irá ocorrer à redução do quantitativo de UVL – Art. 12, parágrafo único.
Resumindo, por toda a análise, nossa Opinião Jurídica é a de que NÃO EXITE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E INTERESSE PÚBLICO QUE APARE O PEDIDO DE REMOÇÃO do servidor FEDAF Dr. xxxxxx – Perfil Médico Veterinário, da ULE de xxxx para a URS/ULE de xxxxx.
Por tudo posto, a Manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pedido caberá exclusivamente ao Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA/MT, que tendo por parâmetro o interesse da Administração, observando a Conveniência e Oportunidade, irá proceder a sua decisão.
É o Parecer. Assim penso.
Pelas razões expostas, opino! A análise ficou adstrita a Aspectos jurídicos e Formais, o que não exclui a Área Técnica de manifestar-se sobre a Conveniência e Oportunidade do Assim, Concluindo a análise quanto ao Direito à Remoção, resumidamente:
1. Pedidos de Remoção possui Amparo Legal previsto no art. 51 da Lei Complementar 04/90;
2. A Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede;
3. É ATO DISCRICIONÁRIO da autoridade administrativa competente – PRESIDENTE DO INDEA/MT – a análise do Instituto da Remoção;
4. A autoridade administrativa competente – PRESIDENTE DO INDEA/MT – ao analisar o Instituto da Remoção deverá aferir a Conveniência e Oportunidade;
5. A autoridade administrativa competente – PRESIDENTE DO INDEA/MT – deverá indicar, no âmbito do Processo, as razões fáticas e jurídicas que demonstre o Interesse Público da administração e, se estes são fortes o suficiente para permitir o ato de remoção, “Por Permuta”, a “Pedido” ou “De Ofício”.
6. Não está evidenciado no Processo a Conveniência, Oportunidade e Interesse Público do Pedido;
7. A análise deve contemplar a Portaria 63/INDEA/2017;
8. O Processo está viciado, conforme o art. 9º da Portaria 63/INDEA/2017;
9. O Pedido fere o art. 12 da Portaria 63/INDEA/MT;
10. A análise das Ilegalidades apresentadas no REQUERIMENTO, assinado pelo Senhor xxxxx, serão alvo do Processo n. xxxxx.
11. SOMOS PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
É o parecer, salvo melhor juízo, ora submetido à douta apreciação superior. À consideração do ilustre Gerente Regional de Supervisão de Barra do Garças.
Após, favor encaminhar para o Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA e, Conseqüentemente, após Douta Decisão, para o Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil .
Para decisão Final.
Sem Mais.
Respeitosamente
cidade/data
Advogado
OAB