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Recurso de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença.

Decisão contrária à prova dos autos. Erro na aplicação da pena

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Agenda 06/07/2017 às 09:13

Recurso de apelação criminal interposto contra de decisão de Tribunal do Júri que condenou o recorrente. Decisão contraria à prova dos autos e erro na aplicação da pena.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX – AL

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas

Réu: XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por seu defensor, o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, com endereço profissional à Rua José Bezerra de Lima, s/n, Centro, XXXXXXXXXXXX-AL, com arrimo no artigo 593, inciso III, alíneas “c” e “d” do CPP, inconformado, data venia, com decisão do Eg. Conselho de Sentença que decidiu pela condenação do mesmo, vem tempestivamente impetrar o presente recurso de


APELAÇÃO CRIMINAL

Requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, com a dispensa do preparo, vez que é pobre no sentido jurídico do termo e que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, deixando para juntar as razões do presente recurso a posteriori.

Requer ainda que, após a juntada das razões recursais, que o mesmo seja enviado ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Termos em que,

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXX – AL, XX de dezembro de 201XX.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A

RAZÕES DO RECURSO

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX – AL

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO PENAL PÚBLICA

Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da ação penal n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, oriunda da Vara única da Comarca de XXXXXXXXXXXX-Al, inconformado, data venia, com a r. decisão dos Senhores Jurados no sentido de condenar o apelante, decisão esta manifestamente contrária à prova dos autos, e ainda inconformado com a r. sentença de fls. 212/214,  exarada por Sua Excelência o Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX, pois, data venia, houve erro na aplicação da pena, vem perante esta tão Augusta Corte de Justiça, impetrar o presente recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, pois crê piamente que este Egrégio Tribunal de Justiça velará pela correta aplicação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, da Lei e dos princípios e postulados gerais do Direito.


I - DA SÍNTESE DO PROCESSO

Senhores Desembargadores, O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu ilustre Representante com atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXX-Al, ofertou denúncia em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXX, imputando-lhe a prática do fato tipificado no artigo 121, §2º, II do Código Penal, c/c artigo 10 da Lei 9.437/97. Tudo isso conforme se pode observar na denúncia de fls. 02/03.  

Consta na citada peça acusatória que o apelante, no dia 06/05/20XX, por volta das XX:00 hrs., no Município de XXXXXX-AL, após uma discussão com xxxxxxxxxxx, houvesse retirado a vida deste.

Após o transcorrer de todos os atos processuais, inclusive os atos instrutórios, todo o manancial probatório colhido, relativamente à autoria delitiva, resumiu-se apenas ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado.

 Tais testemunhas, em número de 06 (seis), foram arroladas 03 (três) pela acusação – das quais apenas duas foram ouvidas em juízo -  e 03 (três) pela defesa técnica do acusado – das quais apenas duas foram ouvidas em juízo.

Desde já se afirme que todas as testemunhas que presenciaram o fato, inclusive aquelas arroladas pela acusação, alegaram que o acusado agiu em legítima defesa. Tudo isso conforme se ficará mais pormenorizado logo abaixo.

Repita-se mais uma vez: todas as provas constantes nos presentes autos, relativamente à autoria, resumem-se apenas ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado. Ou seja, não há mais nenhum outro meio de prova que ateste a autoria do fato, nem muito menos como o mesmo aconteceu.

Após toda a instrução, a acusação, em sede de alegações finais (fls. 139/141), pugnou pela pronúncia do apelante. A defesa técnica do mesmo, por sua vez, também em sede de alegações finais (fls. 143/150), pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 415, IV do CPP, defendendo a tese de legítima defesa. Tese esta fundamentada no depoimento das testemunhas, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação.

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Acontece que o MM Juiz entendeu pela pronúncia do apelante nos termos do artigo 121, §2º, II do Código Penal.   

Durante a segunda fase, mais precisamente na instrução perante o Conselho de Sentença, nenhuma das testemunhas de acusação foram ouvida em plenário, sendo apenas colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 200). Destarte, os Senhores Jurados entenderam pela condenação do acusado, não obstante todas as testemunhas, principalmente as arroladas pela acusação, afirmaram que o apelante agiu em legítima defesa.

Por oportuno, ainda deve ser dito que a irmã do acusado, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte da lista dos jurados, conforme se pode observar no mandado de intimação de fls. 186, estando presente no dia do julgamento, sendo inclusive sorteada como jurada para participar da sessão do júri, mas rejeitada por ser irmã da vítima, conforme se pode observar no TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (fls. 197), e ata da referida sessão às fls. 217.

Assim, não é custoso acreditar que, por ser irmã da vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX possa ter influenciado da decisão dos outros jurados, contaminando a imparcialidade destes.

Logo, tendo por fundamento que todo o manancial probatório que pese em desfavor do apelante se resumiu em provas testemunhais, e que nenhuma das testemunhas acusou o apelante, muito pelo contrário, todas elas que presenciaram o fato afirmaram peremptoriamente que o mesmo agiu em legítima defesa, não há outra ilação senão que a decisão dos Senhores Jurados fora contrária às provas dos autos. Gize-se que mais abaixo minuciaremos tais provas.

Ainda deve ser dito que, após a decisão do Conselho de Sentença, o MM Juiz de Direito Presidente do Eg. Tribunal do Júri fixou para o apelante uma pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão, não obstante todas as circunstancias judiciais analisadas tenham sido favoráveis ao mesmo.


II - DAS NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA

II.I - DO IMPEDIMENTO DO JURADO QUE COMPÔS O TRIBUNAL DO JÚRI POR SER IRMÃ DA VÍTIMA

Senhores Desembargadores, além da decisão do Conselho de Sentença ter sido totalmente contrária à prova dos autos, visualizamos ainda um outro fato que, sem a menor sombra de dúvida, induz em nulidade. Nulidade esta posterior à decisão que pronunciou o apelante.

Analisando os depoimentos das testemunhas, depoimentos estes que levantam apenas uma única tese, qual seja: a da legítima defesa. Desta feira, resta duvidoso o real motivo pelo qual Senhores Jurados entenderam pela condenação do apelante, haja vista que, como dito, não há nenhuma prova nos autos em seu desfavor, sendo todo manancial probatório favorável ao mesmo.

Ocorre que conforme dito acima, a irmã do acusado, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, fez parte da lista dos jurados, conforme se pode observar no mandado de intimação de fls. 186, estando presente no dia do julgamento, sendo inclusive sorteada como jurada para participar do Conselho de Sentença, mas rejeitada por ser irmã da vítima, conforme se pode observar no TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (fls. 197), em também conforme se pode observar às fls. 217, na ata da sessão onde ficou registrado que: “Houve impedimento da jurada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por ser irmã da vítima”.

Assim, não é custoso acreditar que, por ser irmã da vítima, a senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com certeza  influenciou na decisão dos outros jurados, contaminando a imparcialidade destes.

Ora, por ser irmã da vítima, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não podia sequer participar da sessão do júri, nem fazer parte da composição do Tribunal do Júri, mas essa fez parte de quase todos os atos, e mesmo tendo sido advertida pela MM Juiz Presidente, a mesma nem ao menos informou que era impedida por ser irmã da vítima, sendo inclusive sorteada para participar do Conselho de Sentença (fls. 217). De forma que foi o próprio apelante quem informou que a mesma era irmã da vítima, e portanto impedida de participar do Conselho de Sentença. Desta forma, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX só deixou o corpo de jurados por ter sido impedida, conforme se observa às fls. 197 e 217.

Gize-se ainda que a sessão do júri que julgou o apelante fora a última  sessão de uma sequência de vários júris, de forma que a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, teve muito tempo - vários dias na verdade – para influenciar na decisão do Conselho de Sentença (contaminando a imparcialidade dos senhores jurados) no sentido de se condenar a pessoa que ceifou a vida do seu irmão.

Ora, o único motivo que nos leva a crer que os jurados entenderam pela condenação do apelante, fora justamente a contaminação dos membros do júri pela irmã da vítima, pois, como dito, não há nenhuma prova, nem indícios, que atestem que o apelante seja culpado, mas, todo o manancial probatório atesta que o mesmo agiu unicamente em sua legítima defesa.

Senhores Desembargadores, como Vossas Excelências sabem melhor do que todos, não há que se confundir os membros do Tribunal do Júri, com os membros do Conselho de Sentença.

Assim, o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, que é o seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, que serão sorteados dentre os alistados, dentre os quais 07 (sete) formarão o Conselho de Sentença. Aliás, é justamente isso o que determina o Código de Processo Penal, a saber:

 Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Destarte, não há que se confundir Tribunal do Júri, com o Conselho de Sentença. Sendo aquele muito mais amplo do que este, uma vez que é formado por 26 (vinte e seis) pessoas – o juiz presidente e mais os 25 (vinte e cinco) jurados. Enquanto o Conselho de Sentença é formado apenas pelos 07 (sete) jurados sorteados dentre os vinte e cinco.

Aliás, é justamente este o entendimento do festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, quando vaticina que:

“O Tribunal Popular é composto pelo juiz togado, que o preside, e por 25 jurados sorteados para a sessão, e não unicamente pelo magistrado e pelo Conselho de Sentença (7 jurados escolhidos dentre os 25), dos quais, em uma segunda etapa, atinge-se o número de oito (um juiz presidente e sete jurados)”. (editora Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 762). 

Assim, como dito acima, a irmã da vítima, não obstante não tenha participado do Conselho de Sentença, mas fez parte da composição do Tribunal do Júri,  conforme se observa às fls. 197 e 217.

Destarte, por ser irmã da vítima, a Sra. XXXXXXXXX não poderia fazer parte de nenhum dos atos da sessão do Tribunal do Júri que teve seu irmão como vítima.

Como dito, ela teve íntimo contato com todos os demais jurados, inclusive por vários dias – pois a sessão que julgou o apelante foi a última da pauta -, de forma que a mesma, sem a menor sombra de dúvida, com o intuito de condenar  o apelante – por ser acusado de matar o seu irmão – influenciou na decisão dos Senhores Jurados.

O artigo 448, em seu parágrafo segundo, é claro ao determinar que:

 “Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”.

Assim, as causas de impedimento aplicáveis aos magistrados, são cabíveis também os membros do Tribunal do Júri. Desta feita, nos termos do artigo 252, inciso IV do CPP, a Sra. XXXXXXXXX estaria impedida de participar como membro do Tribunal do Júri.

Obviamente, Senhores Desembargadores, tal impedimento, no caso de jurado que compõe o Tribunal do Júri, se dá não apenas pelo fato de que ela (a Sra. XXXXXXXXX), sem a menor sobra de dúvida, condenaria o acusado de qualquer forma, mas também pelo fato de que, por ser irmã da vítima, a mesma, com toda a certeza, buscou influenciar os jurados no sentido de se buscar a condenação da pessoa que ceifou a vida do seu irmão.

Em suma, a irmã da vítima, mesmo não participando do Conselho de Sentença, mas fez parte dos membros do Tribunal do Júri que julgou o acusado de ceifar a vida do seu irmão. Assim, tal julgamento deve ser tido por nulo, uma vez que não há como se garantir a imparcialidade do mesmo. Nos termos do artigo 564, I do CPP.

Caso tal julgamento não seja anulado, haverá afronta mortal o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, onde se determina que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. E, por obvio, para que se tenha um devido processo legal, faz necessário que todos que participem dos atos processuais não sejam impedidos, ou seja, sejam imparciais.

É melhor se anular o julgamento, remetendo o apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de XXXXXXXXXXXX, agora com novo e imparcial Conselho de Sentença, do que manter uma decisão de um Conselho de Sentença onde não se tem a certeza da imparcialidade dos seus membros.

II.II - DO NÚMERO INSUFICIENTES DE JURADOS EM PLENÁRIO

Dignos Julgadores de 2º Grau, como dito acima, uma das pessoas que compôs os membros do Tribunal do Júri, foi a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que como dito e provado (fls. 197 e 217).

Todavia, como tal senhora não poderia fazer parte dos membros do Tribunal do Júri, por ser impedida, a mesma não pode ser contada para a quantificação do número mínimo legal para tanto.

Notem, Dignos Julgadores, que conforme se faz prova com a Ata da Sessão de julgamento (fls. 216), estavam presentes apenas 15 (quinze) jurados, uma das quais era a irmã da vítima, como dito. Logo, como essa foi impedida de participar do Conselho de Sentença, o número de jurados presente foi de apenas 14 (catorze),  ou seja, aquém do mínimo legal exigido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 463, caput, que é de quinze.

Desta feita, como havia menos do que 15 (quinze) jurados presente para o sorteio do Conselho de Sentença, vislumbramos claramente a existência de nulidade,  nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “i” do Código de Processo Penal.

Aliás, registre-se que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a instalação dos trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos de quinze jurados, implica em nulidade absoluta. Outro não é o entendimento do sempre festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber:

“Instalação da sessão do júri: trata-se de norma cogente, implicando em nulidade absoluta a instalação dos trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos de quinze jurados. Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam haver as recusas imotivadas das partes – três para cada – permitindo, ainda, restar um número mínimo de jurados para configurar um sorteio. Imagine-se instalar a sessão com treze jurados e as partes recusarem seis. Não haverá sorteio e o Conselho de Sentença seria formado com todos os restantes, maculando a idéia de existir um processo aleatório para a sua constituição. Poder-se-ia argumentar que, não havendo recusas, teria havido sorteio, dentre os trezes que comparecerem, porém  o precedente permitira a instalação em desrespeito à lei e deixaria ao acaso a nulidade ou não do julgamento, o que é incompatível com as formalidade exigidas em lei para o regular e seguro funcionamento do Tribunal Popular.” (editora revista dos Tribunais. 5ª ed., p. 900/901).

Assim, como não houve o número mínimo de jurados para instalar a sessão, pois, como dito, uma das juradas era irmã da vítima, o correto seria se proceder ao sorteio de tantos jurados suplente quanto necessário fosse, e designar-se nova data para a sessão do júri. Tudo isso nos termos do artigo 464 do Código de Processo Penal.  

II.III - DA FALTA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

Senhores Desembargadores, durante a sessão de julgamento os senhores não permaneceram incomunicáveis, mas comunicaram-se entre si, de forma que o próprio Promotor de Justiça, juntamente com o assistente de acusação, foram quem advertiram os jurados no sentido de que estes deveriam permanecer incomunicáveis.

No caso dos presentes autos, a Ata da Sessão (fls. 216/218) nada fala sobre a incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença. Existe apenas uma certidão às fls. 215, que certificaria a incomunicabilidade dos jurados. Tal certidão deveria ter sido assinada pelo oficial de justiça que oficio na referida sessão. Todavia tal certidão não fora assinada pelo respectivo oficial, mas sim por outra pessoa.

Neste diapasão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus 32242, fixou o entendimento segundo o qual, sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, presume-se o descumprimento e tal incomunicabilidade:

“Julgamento pelo júri; Nulidade. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Código de Processo Penal; arts. 497, 458 §1º, e 564, III, j. O sigilo do voto é característico do julgamento criminal pelo júri. Sendo a ata omissa em relação à incomunicabilidade dos jurados, deixa presumir o descumprimento da solenidade imposta a fiel garantia inerente tanto à acusação como à defesa”. 

Desta feita, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “j”, faz-se necessário que seja declarado por este Tribunal de Justiça a nulidade do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por falta de incomunicabilidade entre os senhores membros do Conselho de Sentença.

Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Recurso de apelação criminal contra decisão do conselho de sentença.: Decisão contrária à prova dos autos. Erro na aplicação da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58913. Acesso em: 5 nov. 2024.

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