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O estranho inquérito das fakes news

26/10/2022 às 08:30
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O inquérito fica em aberto permanentemente sem prazo definido para ir investigando à medida que os atos infracionais vão acontecendo ao longo do tempo.

Palavras chaves: Inquérito. Fakes News. Ministério Público. Poder Judiciário. Separação dos Poderes.

Com suposto fundamento no Regimento Interno do STF, que versa sobre crimes cometidos nas dependências da Corte, foi aberto o inquérito pelo então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para apurar a responsabilidade por ataques lançados contra os integrantes da Corte da Suprema.

Ao invés de designar o Relator do Inquérito por sorteio, como é de praxe, o Ministro Presidente determinou a instauração do Inquérito e ao mesmo tempo já nomeou o seu Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Nada contra os insignes Ministros, todos eles de ilibada reputação moral, inteligentes e competentes tecnicamente.

Contudo, isso é inusitado, não só, por não ter prazo definido para a  conclusão do inquérito, como também, e principalmente, por concentrar nas mãos do Ministro Relator o papel de investigador, acusador e julgador, contrariando o princípio de separação dos Poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Um inquérito policial, quando exceder o prazo de sua duração, deve o delegado de polícia que o preside requerer a prorrogação do prazo ao Judiciário.

No caso sob comento isso não ocorre, porque o investigador é o próprio membro do STF.

Assim, o inquérito fica em aberto permanentemente sem prazo definido para ir investigando à medida que os atos infracionais vão acontecendo ao longo do tempo, à semelhança do flagrante permanente, igualmente, engendrado pelo STF.

Se a autoridade judiciária assistir ao vídeo de 1 ou 2 anos atrás em que determinada pessoa profere ofensas (injúria, calúnia ou difamação) contra Ministros do STF poderá ser decretada a sua prisão em flagrante, pois a flagrância se consuma no ato de cada divulgação do vídeo, pouco importando a data de sua gravação e exibição. Por essa tese proclamada pelo STF poderá haver flagrante se determinada autoridade resolver ler um noticiário publicado há dois ou três anos em um jornal de grande circulação contendo crimes contra a honra.

Na situação sob exame, é o caso de se perguntar, como ficará esse inquérito após a sua conclusão se o Ministério Público Federal deixar de oferecer denúncia por não enxergar nenhuma figura criminal?

Poderá o Ministro investigador formular a denúncia, recebê-la e julgá-la?

Tudo indica que é assim que irá acontecer. Quando não sabemos, mas um dia, certamente, o inquérito será concluído.

Estranhos tempos está vivenciando a nossa Suprema Corte, após a judicialização da política, seguida de politização da Justiça que fizeram com que o STF descambasse para um ativismo judicial que parece não ter fim.

Hoje, a Corte Suprema do país que deveria ser o guardião da Constituição passa por cima de seus preceitos ao invadir a competência dos outros dois Poderes.

O STF está interferindo até na formulação de políticas públicas, bem como na execução orçamentária, sem que seus membros estivessem legitimados pelo voto popular.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. O estranho inquérito das fakes news. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7056, 26 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100775. Acesso em: 3 dez. 2024.

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