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Lei nº12.403/11: mudanças no Código de Processo Penal na visão de um delegado de polícia

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CONCLUSÃO

Vozes já se levantam em favor da lei, e tantas outras em seu desfavor, conforme se verifica abaixo, apenas a título de exemplo:

Posicionamento em favor da lei:

"A prisão preventiva passou a ser excepcionalíssima (réu primário só pode ser preso se a pena do crime for superior a quatro anos). Cadeia, para os que são presumidos inocentes, só em último caso. Por que isso? Porque os juízes andaram abusando: 44% da população prisional não tem condenação definitiva. Muita gente que não oferece nenhum perigo está recolhida indevidamente nos presídios-jaula do país."

GOMES, Luiz Flávio. Cadeia só para casos muito graves. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2898, 8 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19289>. Acesso em: 9 jun. 2011.

Posicionamento contrário à lei:

"Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual."

Fausto M. De Sanctis; 03/05/2011 - http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal

A preocupação está no ar. Se é fato que a prisão cautelar não deve servir ao caráter retributivo da pena, o que é correto, posto que não é pena, não podemos nos afastar da realidade social, de que a sociedade espera e reclama respostas imediatas diante de casos graves. Não há como a sociedade entender que um homicida, um estuprador ou até mesmo um autor plurireincidente de crimes patrimoniais se apresente na Unidade Policial, confesse o crime e saia pela porta da frente (aliás, o instituto da apresentação espontânea, em que pese não mais previsto, continua sendo motivo impeditivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante). Tal situação, entre diversas outras, é motivo de galhofa entre os envolvidos no mundo criminoso, e fato gerador de desprestígio para a polícia e para a justiça.

Se fosse apenas isso (ridicularização do sistema criminal como um todo), não haveria qualquer problema (como policial, estamos acostumados a engolir muitos "sapos" e este não seria o primeiro e nem o último); mas a realidade é que tal descrédito serve de estímulo ao criminoso, ao passo em que reforça a descrença no sistema, e estimula a prática criminosa, gerando um círculo vicioso incontrolável.

Aprendemos que os juízes devem ser homens de seu tempo. E que devem ser pacificadores sociais, substituindo-se às querelas privadas e tomando para si o poder-dever de aplicar o "castigo" – o que serve de "conforto" à vítima e a conforma (afinal, foi feita a Justiça). Levamos muitos anos para chegarmos a este ponto de nosso evolucionismo criminal. Quando os "pacificadores sociais" deixam de cumprir o seu dever (por "culpa" da Lei, ou não), começa-se novamente a pensar na vingança privada, o que, obviamente, representa um retrocesso (e não um progresso, como apregoam os defensores do Direito Penal Mínimo).

Nos plantões das delegacias, já ouvimos de vítimas ou parentes de vítimas: "já que a justiça não faz nada, nós vamos fazer". A vingança privada ganha novo fôlego. Se o sistema criminal se afastar das realidades sob o pretexto de torná-lo mais humano, distanciando-se das exigências sociais, graves resultados serão percebidos, como já o vem sendo. A sociedade pretenderá retomar para ela o direito de julgar, condenar e aplicar "a pena" – o que também alimenta o já mencionado círculo vicioso.

No livro "O Homem X", escrito pelo jornalista Bruno Paes Manso (Editora Record, 2005), o autor constata tal realidade, de resgate da vingança privada. O jornalista faz o estudo dos homicídios e seus autores, na cidade de São Paulo; em trechos do livro, deixa evidente que um dos fatores que contribuem para o aumento da criminalidade (em especial, dos homicídios) é a falta de resposta pelo sistema criminal. Vale a pena trazer à colação trecho de interessante obra:

"A ajuda do judiciário ou da polícia tende a ser descartada. Nos bairros tradicionalmente violentos, a violência ganhou aspectos de problema privado, que interessa apenas aos envolvidos no conflito, sem a intromissão das autoridades públicas – mesmo porque tais autoridades, principalmente os policiais militares (...) também usam e abusam da violência para tentar se fazer respeitar, assim como os homicidas (...). Este apelo constante às soluções privadas caracteriza o comportamento de parte dos moradores dos bairros mais violentos."

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Ressalte-se que o mesmo autor, em um outro capítulo, no qual entrevista policiais militares que se encontram presos por homicídios, "justifica" a ação de tais policiais em razão da "ineficácia" do sistema criminal como um todo. Ou seja, além de estimular a "vingança privada", a falta de resposta do sistema criminal estaria estimulando a criação de "justiças paralelas" nas próprias instituições estatais.

No mínimo, é preocupante.

Como já foi mencionado anteriormente, não se pretendia, neste ensaio, análises mais aprofundadas, mas apenas alguns pontos que consideramos como "mudanças radicais". E só. A prudência nos recomenda que aguardemos os julgados e a abordagem a ser dada pelos juízes e pelos tribunais, antes de um maior alarde (apesar que, no presente caso, a previsão é pessimista). Mais uma vez, esperemos.

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Sobre o autor
Cristiano Augusto Quintas dos Santos

Delegado de Polícia no Estado do Paraná. Ex-delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Professor do Curso LFG Prima. Professor do Curso Priori em Maringá. Professor de Pós-graduação das Faculdades Maringá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cristiano Augusto Quintas. Lei nº12.403/11: mudanças no Código de Processo Penal na visão de um delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2946, 26 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19640. Acesso em: 23 dez. 2024.

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