Notas
- Ressalte-se que a jurisprudência vem ampliando o alcance desse dispositivo, para excluir do cômputo da renda familiar não só os benefícios assistenciais, mas também benefícios previdenciários de valor mínimo. Nesse sentido: "Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial" (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010); Na mesma linha: "É devido o benefício assistencial a pessoa idosa, que mora com seu marido, também idoso, beneficiário de aposentadoria de um salário mínimo, e filho deficiente, beneficiário de amparo assistencial, já que estas rendas devem ser excluídas do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003" (TRF4, AC 2008.72.99.001717-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010).
- Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201873, acesso em 18/10/2010.
- Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201873, acesso em 18/10/2010.
- AMIRALIAN, Maria LT et al. Conceituando deficiência. Rev. Saúde Pública [online]. 2000, vol. 34, n. 1, pp. 97-103. ISSN 0034-8910. doi: 10.1590/S0034-89102000000100017.
- World Health Organization. International classification of impairments, disabilities, and handicaps: a manual of classification relating to the consequences of disease. Geneva; 1993
- BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2008. 72 p. – (Série E. Legislação em Saúde) ISBN 978-85-334-1399-3
- BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde – Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2008. 72 p. – (Série E. Legislação em Saúde) ISBN 978-85-334-1399-3
- BRASIL. Decreto nº 129, de 18 de maio de 1991. Convenção 159 da OIT. Disponível em: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/legislacao_2_1.asp Acesso em: 19 out. 2010.
- GUGEL, Maria Aparecida. O trabalho do portador de deficiência: comentários ao decreto n. 3.298/99. Gênesis: revista de direito do trabalho, v. 15, n. 88, p. 564-572, abr. 2000.
- GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e a relação de emprego: o sistema de cotas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2009.
- BRASIL. Decreto legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Artigo 1º. Propósito. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/99423 Acesso em: 18 out. 2010.
- FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. A ONU e seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência. Revista LTr, vol. 72, nº. 03/263, março de 2008.
- ROMITA, Arion Sayão. Perspectivas do direito do trabalho no século XXI. In: RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito do trabalho: estudos em homenagem ao prof. Luiz de Pinho Pedreira da Silva. Coordenadores: São Paulo: LTr, 1998.
- SILVA, Marcelo Cardozo da. Aspectos do benefício de prestação continuada. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 4, p. 187-222, 2007. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revista_ajufergs_04.asp>. Acesso em: 18 out. 2010
- Idem.
- FORTES, Simone Barbisan, e PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 277