Artigo Destaque dos editores

Lei nº 12.403/11: avanço ou retrocesso na busca do sistema ideal?

Exibindo página 2 de 2
29/07/2011 às 11:59

Resumo:

resumo



  • A Lei nº 12.403/11 trouxe novidades ao título IX do Código de Processo Penal, destacando-se as medidas cautelares penais.

  • Foram incluídas medidas como prisão domiciliar, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, entre outras.

  • Houve mudanças nas prisões provisórias, liberdade provisória e fiança, com destaque para a introdução das medidas cautelares de cunho penal, revogando as prisões administrativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCLUSÃO

O artigo 289-A e os seus parágrafos determinam que o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade [08], sendo que qualquer agente policial (nomenclatura que designa qualquer policial, sendo tanto a autoridade policial, quanto os agentes da autoridade) poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, sendo que mesmo sem o respectivo registro no CNJ deverá o mesmo executar a ordem, adotando-se as cautelas de estilo.

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

Nestes casos o preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, se aplicará o disposto no § 2º do art. 290 do CPP.

A presente lei entrará em vigência apenas em 05/07/2011, eis que publicada em 05/05/2011 e, conforme disposto no artigo 3º da regra em comento, a sua vacatio legis é de 60 (sessenta) dias.

No tocante às alterações entendemos que, se por um lado avançou sobremaneira, uma vez que aboliu a prisão administrativa, fez constar outras medidas cautelares, que auxiliarão na efetividade do processo ou da investigação, sem a necessidade de se apelar de pronto para uma medida mais traumática, tal como o cárcere provisório, por outro, revitalizou a fiança, conforme salientado alhures.

Ressalte, por oportuno que diante de um caso concreto, uma vez constatado pela autoridade policial, que a infração é de menor potencial ofensivo, deverá ser aplicado o contido no artigo 69 da Lei 9.099/95, não se aplicando a presente lei em comento, exceto na hipótese de recusa do autor dos fatos em firmar a sua assinatura no termo de comparecimento previsto no dispositivo legal supracitado.

Por outro lado, não se encaixando na situação acima, os artigos 310 e 321 do CPP ditarão qual a medida a ser adotada pelo magistrado.

De qualquer forma, ainda estamos diante de uma injustiça social. Senão vejamos: "A" foi preso por furto simples, um crime afiançável e "B" por tráfico de drogas, este inafiançável. Ambos terão direito a liberdade provisória, sendo, porém, que o primeiro acusado, a nosso ver, saiu prejudicado, pois em tese praticou um crime menos grave (por isso afiançável) e mesmo assim para ver-se livre deverá pagar fiança, o que não ocorrerá com o acusado que praticou o crime mais grave.

Na prática, os causídicos têm requerido a conversão a posteriori da liberdade provisória com fiança em sem fiança, porém, enxergamos que tal situação é no mínimo estrambótica e o legislador perdeu mais uma vez a oportunidade de corrigi-la!

Destarte, como partimos de um ponto de vista mais romântico, cremos que a novel norma cometeu mais acertos do que desacertos na normatização do título IX do Código de Processo Penal que ainda merece profundas mudanças em sua estrutura para que haja adequação do Direito à realidade social.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Moacir Martini de. As recentes alterações no Processo Penal (Leis nº 11.689/08, nº11.690/08 e nº 11.719/08). São Paulo: Lumen Juris, 2008. capítulo III.

__________. Da principiologia do Código de Defesa do Consumidor: A política nacional das Relações de Consumo e os seus princípios basilares. Revista Brasileira de Direito Civil, Constitucional e Relações de Consumo – Doutrina e Jurisprudência, n. 04, out/dez 2009. São Paulo: Ed. Fiuza.

BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

__________. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>.

__________. Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm.

__________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>.

__________. Superior Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.

NUNES, Luís Antônio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios – 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

  1. Vide comentários realizados em outro artigo jurídico onde diferenciamos a distinção entre princípio e postulado e destes com a simples regra (in ARAÚJO, Moacir Martini de. Da principiologia do Código de Defesa do Consumidor: A Política Nacional das Relações de Consumo e os seus Princípios Basilares. Revista Brasileira de Direito Civil, Constitucional e Relações de Consumo – doutrina e jurisprudência. Editora Fiuza, n. 04, ano 1 – out/dez – 2009 São Paulo. Pp. 191/227.
  2. Aqui tal termo merece o mesmo tratamento da Constituição Federal que no anseio de atingir todas as camadas sociais e culturais pretendeu englobar em tal conceituação desde o suspeito até o condenado.
  3. Disponível em: http://www2.unafisco.org.br/publicar/principal/texto_noticias.php?ID=3491. Acesso em 06/05/2011.
  4. Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII.
  5. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120332/agravo-de-instrumento-agtr-19807-ce-980539828-5-trf5. Acesso em 06/05/2011.
  6. Prisões estas que dividiam a doutrina e a jurisprudência quanto a recepção por parte da Constituição Federal de 1988.
  7. Vide Lei nº 12.037 de 1º de outubro de 2009.
  8. Código de Processo Penal, artigo 289A, §6º, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 06/05/2011.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Moacir Martini de Araujo

Delegado de Polícia Federal, doutor em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, mestre em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo - ESMP/SP, professor nos cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para carreiras jurídicas em diversas instituições de ensino.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Moacir Martini. Lei nº 12.403/11: avanço ou retrocesso na busca do sistema ideal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19652. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos